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Decreto nº 9.991: AJN do ANDES-SN esclarece sobre remuneração durante afastamentos



Data: 04/10/2019
Em complemento a nota técnica enviada no dia 30 de agosto, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN garante mais esclarecimentos em relação ao artigo 18, § 1º, II, do Decreto nº 9.991, que dispõe sobre remuneração durante afastamentos. Em vigor deste 6 de setembro, o decreto altera a política de capacitação de servidores públicos, licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

O artigo 18 estabelece qual será a composição da remuneração do servidor que se afastar para o exercício de licença para capacitação (art.87, da Lei nº 8.112/90), participação em programa de treinamento (art.104, IV, da Lei nº 8.112/90) e de pós-graduação sticto sensu (art.96-A, da Lei nº 8.112/90), e realização de estudo no exterior (art.95, da Lei nº 8.112/90).

Conforme o inciso II do § 1º do artigo 18, os servidores que se afastarem não receberão as gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica de seu cargo efetivo. Essas parcelas são aquelas pagas em retribuição de um serviço comum prestado em condições anormais, tendo natureza especial, por exemplo, os adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e de fronteira como espécies dessa categoria.

Sobre as parcelas pecuniárias que fazem parte da estrutura remuneratória do cargo, o decreto as mantém durante o período de afastamento. No caso do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o artigo 16, da Lei nº 12.772, de 28.12.12, é expresso ao estabelecer como componentes de sua estrutura remuneratória o Vencimento Básico e a Retribuição por Titulação, “razão pela qual resta assegurado o pagamento dessas parcelas aos docentes durante os afastamentos previstos no decreto nº 9.991/19”, segundo a AJN.

A revogação do decreto nº 5.707/06, que cuidava da política anterior de desenvolvimento de pessoal, pelo decreto nº 9.991/19, não suprimiu dos direitos dos servidores a licença para capacitação, uma vez que essa encontra matriz no artigo 87, da Lei nº 8.112/90. “Não por outro motivo, há tópico específico no decreto nº 9.991/19 disciplinando a forma de fruição dessa licença. Portanto, tendo em vista a função meramente regulamentar dos decretos, qualquer iniciativa nesse sentido certamente seria declarada ilegal”, informa a Assessoria Jurídica do Sindicato Nacional.


Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN

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