O direito à paridade na aposentadoria refere-se à possibilidade de o(a) servidor(a) público(a) ter aplicado em seus proventos os mesmos reajustes concedidos à remuneração dos(as) servidores(as) da ativa.
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 previu que os(as) SPFs poderiam se aposentar com proventos integrais e paridade, com direito à revisão na mesma proporção dos(as) servidores(as) na ativa.
Tratava-se de garantia que tem como objetivo impedir que benefícios fossem concedidos exclusivamente aos(às) servidores(as) em atividade, seja pela criação de novas vantagens ou revisão de anteriores, seja mediante reenquadramentos, reformulações ou transformações de carreira.
Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade para todos(as) os(as) servidores(as) que ingressassem no serviço público após 31 de dezembro de 2003. Aqueles(as) que ingressaram antes desta data ainda possuiriam direito à paridade, desde que completassem 20 anos no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão, cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria, bem como cumprissem os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Dois anos depois, a EC 47/2005 manteve o posicionamento da EC 41/03, de forma que a paridade continuou a ser um direito exclusivo dos(as) SPFs que tivessem ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Recentemente, a EC 103/2019 (Contrarreforma da Previdência) conservou o direito à paridade aos(às) servidores(as) com ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Contudo, tornou mais dificultoso o acesso ao direito
.
Antes da Contrarreforma da Previdência, tendo ingressado até 16 de dezembro de 1998, o(a) servidor(a) precisava cumprir determinado tempo de contribuição – diferenciado entre homens e mulheres – e atingir pontos calculados com base na soma da idade e do tempo de contribuição, bem como ter 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e ter cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria.
Já os(as) servidores(as) que tivessem ingressado entre 17 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, precisavam ter 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem ou 30 anos de contribuição e 55 anos de idade se mulher, além de 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo objeto da aposentadoria.
Com a Contrarreforma da Previdência, foi extinta a diferenciação entre os(as) servidores(as) que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e aqueles(as) que entraram entre 17 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003. O novo texto prevê os mesmos requisitos para todos(as) os(as) SPFs com ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
Hoje existem duas possibilidades de aposentadoria com paridade. O(A) servidor(a) pode se aposentar pela regra de transição conhecida como “pedágio 100%”, segundo a qual vai precisar de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem ou 57 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher, além de 20 anos de serviço público, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria e o cumprimento de um “pedágio” de 100% sobre o tempo que lhe faltava para cumprir o tempo de contribuição previsto pela emenda.
Também é possível que a aposentadoria com paridade se dê pela “regra dos pontos”, sendo necessário ter 65 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem ou 62 anos de idade e 30 anos de contribuição se mulher, além de 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
É exigido ainda que a somatória da idade e do tempo de contribuição resulte em 96 pontos, somando-se um ponto por ano a partir de 2020 até o total de 105 pontos, se homem, ou 86 pontos, somando-se um ponto por ano a partir de 2020 até o total de 100 pontos, se mulher. Portanto, em 2023 são exigidos 100 pontos para homens e 90 pontos para mulheres.
Importa ressaltar que as regras antigas – anteriores à reforma – ainda são aplicáveis aos servidores públicos federais que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC 103/2019.
Nesse contexto, verifica-se que houve verdadeira “contrarreforma” da Previdência Social, na medida em que as novas regras dificultaram o acesso dos(as) servidores(as) ao benefício da paridade.
* Letícia é advogada (OAB/AM 15.870) e atua no escritório Gomes e Bicharra que presta assessoria jurídica para a ADUA
Foto: ANDES-SN
|