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  30/05/2022 - por Letícia Almeida de Lucena





Em 08 de março foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 191, a qual alterou a LC nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19). Sabe-se que a LC nº 173, em seu artigo 8º, restringiu diversos direitos dos servidores públicos de 28/05/2020 a 31/12/2021, proibindo aumento de despesa com servidores e vedando a contagem do período para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e semelhantes.

 

Por esse motivo, a lei foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento das ações (6.447, 6.450 e 6.525), o Supremo entendeu pela constitucionalidade do art. 8º da LC 173, sob argumento de que as restrições buscam o aumento da arrecadação e a diminuição de gastos com pessoal, estabelecendo controle mais rigoroso das despesas.

 

Especificamente quanto à contagem de tempo, o STF julgou o Recurso Especial 1.311.742/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux, com repercussão geral (Tema 1.137), sendo firmada a tese de que é “constitucional o artigo 8º da LC 173, reiterando a jurisprudência firmada no julgamento das ADIs”.

 

Ocorre que, mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 8º pelo STF, não foi debatida a fundo a proibição de contagem de tempo de serviço.

 

Além disso, a recente LC nº 191 alterou o art. 8º da LC 173, incluindo o §8º, que traz exceção quanto aos servidores públicos civis e militares da área de Saúde e da Segurança Pública de todos os entes federativos, estabelecendo que para estes não se aplica a vedação relativa à contagem período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e etc.

 

Com as alterações, embora a lei determine que não há direito a pagamento retroativo, a proibição do pagamento das vantagens relacionadas à aquisição de tempo de serviço deixa de ser aplicável tão somente aos servidores mencionados, retornando a partir de janeiro de 2022.

 

Veja-se que são citados apenas os servidores da Saúde e Segurança Pública, sem nenhuma disposição às demais categorias que continuaram suas atividades durante o período de calamidade pública.

 

Acerca da medida, também há questionamentos quanto à sua inconstitucionalidade, especialmente pela ausência de motivo razoável para privilegiar apenas as referidas áreas, enquanto outras ainda estão submetidas ao congelamento referente ao período entre 27/05/2020 e 31/12/2021, como é o caso da área da Educação.

 

Considerando que a pandemia do covid-19 exigiu extremo esforço de diversas categorias, a priorização de certas áreas em detrimento de outras demonstra um desmerecimento com a maior parte dos servidores, além de contribuir para o desestímulo destes, os quais ficaram sem reajustes e ascensões em seus planos de carreira durante dois anos.

 

A legislação incorre ainda em quebra da isonomia, uma vez que privilegia servidores da Saúde e da Segurança Pública, ao passo que todos os demais, ainda que atuem em áreas essenciais, permanecem com seus direitos sendo restringidos.

 

Contudo, apesar do tratamento desigual entre os servidores apontar para a inconstitucionalidade da lei, o ministro Gilmar Mendes, ao analisar a Reclamação Constitucional nº 51.296/SP, determinou a cassação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que permitiu a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de quinquênio, sexta parte e licença-prêmio em relação aos docentes integrantes da base do sindicato autor, por contrariar o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.

 

Não obstante o atual entendimento do Judiciário, há de se destacar que as LCs 191/2022 e 173/2020, não interferem em direitos constituídos anteriormente, como a promoção e progressão, que continuaram a ser concedidos judicialmente no período pandêmico, até porque não estão inseridas na “criação de despesa obrigatória de caráter continuado”.

 

Assim, orientamos os servidores a requerem suas vantagens e, na eventualidade, de restrições sob o fundamento das LC 191, procurarem a assessoria jurídica da ADUA.

 

*Letícia é advogada (OAB/AM 15.870) e assessora jurídica da ADUA.

 

 



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