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  01/09/2020 - por Fernanda Kelen





Nos últimos anos, a população brasileira presenciou investidas constantes em face dos direitos sociais (educação saúde, trabalho, previdência social e etc.), desde tentativas de fragilização da organização sindical, passando pelo esforço de criminalização dos movimentos sociais, até a concretização de medidas que afetaram diretamente os trabalhadores da iniciativa privada, os servidores públicos e os segurados da previdência social como, por exemplo, as reformas trabalhista e da previdência.

 

Diante desse cenário de retrocessos foi e continua sendo essencial a luta organizada da classe trabalhadora com o fortalecimento das entidades sindicais, a fim de suportar os ataques, minimizar os danos e tentar reverter o quadro, mantendo os direitos. Nesse sentido, a atuação jurídica consiste em um importante instrumento de luta coletiva, uma vez que a Constituição Republicana de 1988 estabelece que ‘‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’’ (artigo 8º, inciso III).

 

Entende-se, pois, que o sindicato, enquanto substituto processual, possui legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, isto é, de direito pertencente aos seus substituídos, integrantes da categoria respectiva. Portanto, além de atuar na defesa de seus próprios interesses, a entidade sindical tem a possibilidade de agir na defesa dos membros da categoria, não havendo necessidade do fornecimento de autorização individualizada ou de assembleia geral autorizativa para o ajuizamento de ação coletiva, ao contrário do que ocorre com as associações.

 

No âmbito da Ufam, diversas foram as demandas judiciais coletivas ajuizadas pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas (ADUA) em defesa da categoria. A título de exemplo, podemos citar duas ações que foram propostas a respeito das progressões e promoções. A primeira delas foi julgada procedente (processo nº 0004703-50.2016.4.01.3200), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a universidade receba e defira os pedidos referentes a interstícios acumulados e concedendo efeitos funcionais e financeiros a partir do preenchimento dos requisitos legais. A segunda (processo nº 1008766-96.2019.4.01.3200) tem como objeto a Nota Técnica 2556/2018 do Ministério do Planejamento (hoje Ministério da Economia), que instituiu uma série de restrições às progressões e promoções docentes, causando prejuízos funcionais e financeiros.

 

Também vale registrar o processo nº 1001530-64.2017.4.01.3200, demanda coletiva que versa sobre a Retribuição por Titulação (RT), na qual já houve sentença acolhendo os pedidos afastando a exigência do diploma como único documento comprobatório para o deferimento do pagamento.

 

Outras ações judiciais coletivas relevantes foram os processos nº 1000073-26.2019.4.01.3200 e nº 1003427-59.2019.4.01.3200, tratando sobre o restabelecimento dos adicionais ocupacionais dos docentes, os quais foram suspensos em virtude da migração dos sistemas do Siapenet para o Siape Saúde.

 

Merecem destaque, de igual forma, as ações civis públicas nº 1012025-02.2019.4.01.3200 e nº 1013263-56.2019.4.01.3200, que se referem aos Decretos nº 9.991/2019 e nº 9.725/2019, respectivamente. O primeiro atingiu diretamente a liberdade de organização interna da instituição, em âmbito administrativo e financeiro, no que concerne à política de qualificação e desenvolvimento do seu quadro de pessoal, concessão de licenças para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído e em programa de pós-graduação stricto sensu no país e realização de estudo no exterior. E o segundou causou a extinção de cargos e funções ocupados na Ufam.

 

Ressalta-se ainda a ação coletiva (processo nº 1005929-34.2020.4.01.3200), que visa garantir o pagamento do auxílio-transporte, independentemente do meio de locomoção utilizado, se particular ou não.

 

Por fim, destaca-se a recente demanda coletiva (processo nº 1007788-85.2020.4.01.3200), proposta durante a pandemia, que buscou sustar os cortes relativos ao adicional noturno, auxílio-transporte e adicionais ocupacionais dos/as docentes que se afastaram de suas atividades presenciais e estão executando suas atividades remotamente.

 

Estes são alguns exemplos que denotam a relevância da atuação jurídica da ADUA, por intermédio de sua assessoria, a qual, articulada com as ações políticas, age frente às retiradas de direitos e interpretações restritivas que importem prejuízos aos/às docentes da Ufam.

 

*Fernanda Kelen é advogada e assessoria jurídica da ADUA.



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