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  17/07/2018 - por Sindoif



Data: 17/07/2018

Ao longo dos últimos anos o Proifes Federação negociou com o governo federal, em especial nas gestões petistas, mudanças no plano de carreira do magistério federal que apontam para a transformação paulatina do regime de trabalho de dedicação exclusiva (DE) em uma mera reprodução compensatória equivalente a 40h de trabalho, mas mantendo a exigência legal de vínculo do exercício exclusivo.

Cabe registrar que a carreira negociada pelo ANDES no início do processo de redemocratização do país, ao final dos anos 80, diferenciava a remuneração dos diferentes regimes de trabalho tendo como referência os valores relativos ao exercício docente de 20h semanais para professor/a graduado/a.

O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), implantado pelo Decreto nº 94.664/1987, estipulava que a remuneração do regime de 40h seria o dobro (100%) do valor pago no regime de 20h, para o mesmo nível e titulação. E o regime de DE corresponderia a 210% acima do valor de 20h (ou 110% acima do regime de 40h). A lógica da construção dessa carreira estava pautada na premissa que apontava a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão como política de Estado, prevista na Constituição de 1988, indicando que o regime de dedicação exclusiva do magistério federal teria a função de viabilizar essa política pública nas diferentes Instituições Federais de Ensino (IFE) no país.

O PUCRCE foi o primeiro instrumento legal que fez valer o direito dos/as professores/as federais e viabilizou, na sequência, uma série de vitórias do movimento docente consignados na Constituição de 1988, onde se destacam:

•    Autonomia de gestão nas IFE;
•    Gestão democrática na educação pública;
•    Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
•    Financiamento público das IFE;
•    Regime jurídico único para os/as servidores/as federais;
•    Isonomia na carreira com salário integral;
•    Estabilidade no serviço público;
•    Concurso público para ingresso na carreira;
•    Paridade na aposentadoria;
•    Regime preferencial de dedicação exclusiva (DE);
•    Espaço público institucional identificado com sua função de Estado.

Apesar das vitórias do movimento docente na Constituinte, os anos posteriores foram de enfrentamentos ao projeto neoliberal dos governos Sarney, Collor e, principalmente, FHC. Em especial a edição da Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED (gratificação de estímulo à docência) e voltou a dividir o salário dos/as professores/as, apesar de forte resistência do ANDES.

Outro ponto fundamental para retirada de direitos ocorreu no primeiro ano do governo Lula, quando da aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, que acabou com a paridade e integralidade no serviço público. Aquela emenda também abriu as portas para a criação do Funpresp, que viria a instituir a previdência complementar privada no serviço público, a partir da Lei nº 12.612/2012, já no governo Dilma.

A Lei nº 11.784/2008, aprovada no segundo governo de Lula, apresentou uma estrutura de carreira nova tanto para o magistério superior (MS) quanto para o magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT).

Nesta Lei, os valores pagos a título da remuneração básica (RB) para os regimes de trabalho de 20h e de 40h ainda respeitavam a equivalência do valor de hora em cada um dos regimes de trabalho estipulado na época da PUCRCE, conforme expresso na Figura 1.




















Figura 1: Tabela válida a partir de 1º de fevereiro de 2009 (Lei nº 11.784/2008)

Como os valores de tempo parcial e de tempo integral possuem, respectivamente, os fatores divisores de 100 e 200 horas mensais para fins de equalização da retribuição em razão da hora normal de trabalho, tem-se, nos termos da tabela da Figura 1, isonomia em termos de valor pago a título de vencimento básico aos ocupantes de cargos MS e EBTT no ano de 2009.

Importante observar que o valor do vencimento básico para docente DE em 2009 (Figura 1), equivalia a 3,1 vezes o valor do vencimento básico do/a docente 20h, o que significava uma diferença de 210% entre ambos. No regime de 40h o vencimento básico equivalia ao dobro do vencimento básico paga a professor/a no regime de 20h, equivalendo a uma diferença de 100% entre ambos.

Durante a greve de 2012, liderada pelo ANDES-SN, o Proifes assinou um acordo com o governo Dilma para encerrar a grande mobilização nacional, em contraposição aos encaminhamentos do ANDES e do SINASEFE, modificando em definitivo o quadro de isonomia nas carreiras do magistério federal e acentuando o processo de desestruturação do regime de dedicação exclusiva (DE).

A Figura 2 apresenta a tabela de remuneração básica aplicada a partir de 1º de março de 2013 pela Lei nº 12.863/2013, aprovada a partir da MP nº 614/13 no governo Dilma.

A observação da Figura 2 indica uma completa desproporcionalidade entre os valores pagos de remuneração básica (RB) para os diferentes regimes de trabalho, em todos os níveis e classes. No entanto, observa-se a perversidade da negociação assinada pelo Proifes em especial no que se refere aos/as colegas posicionados/as no início da carreira.

A proposta previu que nas três (3) classes iniciais da carreira, tanto no MS quanto no EBTT, o professor DE sequer ganharia o valor de hora trabalhada equivalente ao vencimento do/a professor/a no regime de 20h.

















Figura 2: Tabela válida a partir de 1º de março de 2013 (Lei nº 12.863/2013)

O Proifes assinaria um novo acordo com o governo Dilma, gerando a Lei nº 13.325/2016, cuja primeira tabela remuneratória seria retroativa a março de 2015, conforme mostra a Figura 3.

A Lei nº 13.325/2016 estabeleceu, ainda, novas tabelas remuneratórias em agosto de 2016, janeiro de 2017, agosto de 2017, agosto de 2018 e agosto de 2019.

















Figura 3: Tabela válida a partir de 1º de março de 2015 (Lei 13.325/2016)

Não foi surpreendente, portanto, observar que a tabela remuneratória prevista para iniciar vigência em agosto de 2019, e que encerrará a série da negociação Proifes/Dilma, indique que a remuneração básica para ao regime de 40h representará um incremento de apenas 40% do valor pago ao regime de 20h. E o valor do regime de DE corresponderá ao que deveria receber o/a professor 40h sem dedicação exclusiva, ou seja, o dobro do regime de 20h, como mostram as Figura 4 e 5.

A citadas Figuras 4 e 5 demonstram de forma cabal o conceito presente nas negociações Proifes/PT na última década:

Um/a professor/a que tenha 2 contratos de 20h em duas IFE diferentes receberá os mesmos valores de vencimento básico que um/a colega no regime de dedicação exclusiva, para o mesmo nível e titulação, sem necessitar atuar em pesquisa e extensão, e com a prerrogativa legal de exercer outras atividades.

Enquanto que um/a docente no regime de tempo integral de 40h, sem DE, posicionado no mesmo nível e com a mesma titulação dos/as anteriores, receberá 60% menos pela hora trabalhada que o/a colega do regime de 20h, no que se refere ao vencimento básico.




















Figura 4. Correlação entre regimes de trabalho com vigência a partir de 01/08/2019

A divisão dos valores de remuneração bruta pelos respectivos fatores mensais de 100 para o regime de 20h e de 200 para os regimes de 40h e DE são mostrados na Figura 5.
















Figura 5. Vencimento básico com vigência a partir de 1º de agosto de 2019 (Lei 13.325/2016)

Se o conceito de carreira estabelecido no Decreto nº 94.664/1987 (PUCRCE) fosse aplicado atualmente, as diferenças entre os valores pagos na última tabela prevista na Lei nº 13.325/2016, cuja vigência iniciará em 1º de agosto de 2019, e a tabela “conceitual” do Plano de Cargos do referido decreto seria o que se observa na Figura 6.

Importante observar na Figura 6 que os sucessivos acordos do Proifes com os governos petistas modificaram acentuadamente os regimes de trabalho de 40h e de 40h com dedicação exclusiva. Mas também no regime de 20h observam-se perdas associadas a estrutura da carreira (a Figura 6 não avalia as perdas inflacionárias do período).

As tabelas da Figura 6 foram construídas, no que se refere aos valores previstos para a estrutura do PUCRCE, levando-se em conta o piso de R$ 2.236,32 para professor/a graduado/a no regime de 20h.

Figura 6. Comparativo da tabela do PUCRCE e da tabela que terá vigência em 01/08/2019

Uma breve visão a respeito das perdas percentuais em termos de estrutura de carreira, comparando o que estava previsto no Decreto nº 94.664/87 com a tabela final da Lei 13.325/16, é mostrada na Figura 7. A leitura da Figura 7 permite verificar um padrão de variação para as diferentes titulações, sendo que os valores para professor/a graduado/a e especialista são os que apresentaram as maiores perdas na comparação entre a estrutura atual e a estrutura que estava prevista no PUCRCE.

Observa-se que as maiores perdas percentuais estão concentradas no início e meio da carreira, até o final da terceira classe (adjunto ou “C” nos cargos MS e DIII nos cargos EBTT).

Para todas as titulações, as maiores perdas percentuais ocorrem nos três últimos níveis da terceira classe (adjunto 2, adjunto 3 e adjunto 4 no MS e D302, D303 e D304 no EBTT).

Apresenta-se, portanto, uma lógica perversa de desvalorização da carreira em seu início. Tal situação se soma ao desestímulo propiciado pelas recentes mudanças que causaram inegáveis prejuízos previdenciários aos ingressantes na carreira docente, primeiro retirando a paridade e integralidade na aposentadoria (EC nº 41/2003, governo Lula) e depois instituindo o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os/as servidores/as federais (Lei nº 12.618/2012, governo Dilma).

Após a destituição de Dilma e a ascensão do golpista Michel Temer, os ataques ao serviço público foram incrementados, em especial a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, que congelou os investimentos públicos por 20 anos.
























Figura 7. Variações percentuais para DE (Lei 13.325/16 em comparação com o Decreto 94.664/87)

A tentativa de novas modificações previdenciárias e de congelamento salarial, em especial implantada pela Medida Provisória (MP) nº 807/2017, barrada pelo STF, indica que o governo Temer seguirá buscando retirar direitos dos/as servidores/as públicos e dos/as trabalhadores/as em geral.

Neste cenário, o ANDES-SN reafirmou, em março de 2018, sua proposta de carreira docente, com as seguintes bases:

•    Carreira única do magistério federal;
•    Única linha de remuneração (incorporação da RT);
•    Piso referente ao/a docente graduado/a no regime de trabalho de 20h;
•    Diferença fixa de 5% entre os níveis;
•    Tabela do regime de 40h equivalente ao dobro (100%) da tabela do regime de 20h;
•    Tabela do regime de DE equivalente a 3,1 vezes (210%) da tabela de 20h;
•    Acréscimo de 7,5% para aperfeiçoamento;
•    Acréscimo de 18% para especialização;
•    Acréscimo de 37,5% para mestrado;
•    Acréscimo de 75% para doutorado;
•    Paridade e integralidade na aposentadoria para todas e todos.

Referências:

a.    Nota Técnica nº 11/2018 da Wagner Advogados Associados para a SEDUFSM – Seção Sindical do ANDES-SN na UFSM (em especial as Figuras 1, 2, 3 e 5);
b.    Cartilha Carreira em Debate – ANDES-SN, 2010;
c.    InformANDES Especial Setor das IFES, maio de 2018 – ANDES-SN.

Fonte: Sindoif



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