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  08/06/2016 - por Thiago Roney



CARTA ABERTA

Ao Excelentíssimo Senhor Platiny Soares, Deputado estadual do Democratas, e aos nobres deputados da Assembleia Legislativa do Amazonas

“Pai, afasta de mim esse cálice, de vinho tinto de sangue”

Chico Buarque e Gilberto Gil


Caríssimo Deputado Platiny Soares, o    projeto  “Programa  Escola  sem  partido”,  em  seu  conjunto,  é antidemocrático, inconsistente, inconstitucional  e    desconhece  a  realidade  das  escolas  brasileiras,  como  tentarei demonstrar nos dez pontos enumerados abaixo:
 
1. Antes de tudo, o projeto de Lei Ordinária 102/2016 de 12/05/2016, proposto por vossa excelência, possui na denominação o seu engodo: “Programa Escola Sem Partido”. Considerando-se que este procura a todo custo, em seus artigos, parágrafos e incisos, analisados nos pontos que se seguem, instituir justamente, e, portanto, autoritariamente, uma escola partidarizada e engessada numa única cosmovisão. Além dos cotejos a seguir, o que comprova essa minha afirmação peremptória inicial? A intencionalidade articuladora e fundadora do projeto expressa pelo senhor, nobre deputado. O critério fundamental de avaliação de qualquer verdade expressa em texto, como é de conhecimento de todos, é a prática de seus autores. Nesta podemos observar não somente uma possível contradição em seus termos como também suas reais intenções para além da aparência da essência transmitida pelo texto. No caso em questão, vossa excelência, curiosamente, em todos os momentos em que expõe os exemplos relativos à partidarização política para justificar o projeto de Lei cita sempre, e tendenciosamente, o mesmo: a suposta “doutrinação esquerdista” dentro das escolas. Assim vossa excelência o fez em entrevista concedida ao jornal Amazonas Em Tempo, disponível em seu canal no Youtube, publicado em 31 de maio de 2016 (acesso realizado em 31/05/2016 às 23:10), quando alega: “o comunismo não é uma verdade absoluta. Então não se pode transmiti-lo como se fosse a melhor coisa do mundo, e um ideal a ser seguido. Eu me deparei um dia desses com um filho de um empresário se dizendo comunista. Qual a lógica, qual a coerência disso? Não existe coerência nisso. Seja rico ou seja pobre. O empresário, ele é naturalmente capitalista. E aí, você retira o poder do pai, um filho desse vai lá acusar o seu pai por ser capitalista, não existe mal nisso, não existe mal nisso” (em 2:28 – 3:05 aqui: https://www.youtube.com/watch?v=ZyDOt9ikx7k). Do mesmo modo, quando na tribuna da Assembleia Legislativa do Amazonas, na sessão do dia 18 de maio deste ano, disponível também em seu canal no Youtube (acesso realizado em 31/05/2016 às 23:50), vossa excelência utilizou uma variante do mesmo argumento: “não temos essas escolas pra defender ideais partidários. Como muito estamos acostumados a vivenciar. Ainda pouco o deputado Dermilson falava dos filhos se contrapondo os pais, de forma aguda, de forma mais severa, mas por que isso? Aquela criança passou a imaginar aquilo? Não, é porque simplesmente você vai pra dentro de uma sala de aula aonde há um ativismo político e não um debate de ideias. É implantação de um caráter ideológico de determinados viés partidários, sendo incutido na cabeça de uma criança (sic!). E aí você vai na UEA, o cara tá lá com a blusa do Che Guevara e muitas vezes é isso, é o esquerdista querendo impor os seus ideais como se fossem os melhores ideais do mundo. E não é assim que funciona. É uma liberdade de formar suas convicções. Um dia desses eu estava na empresa de um cidadão amazonense aqui, trabalhador, que construiu a sua empresa com muito suor, e aí o seu filho estava dentro da sua empresa, e simplesmente o filho dele de 15 anos de idade se dizia comunista. Mas como isso? O filho de um empresário, comunista. Onde será que ele aprendeu isso? A escola ensinando um ativismo político como se isso fosse um objetivo do ensino [1]”. Vossa excelência afirma ainda: “tem que haver um ativismo, tem que haver a militância, mas de suas próprias convicções formadas a partir de um caráter de doutrinação neutro (sic!), não pode ser tendencioso. Nós não podemos formar fanáticos esquerdopatas (sic!). Nós temos que dar liberdade pra cada um poder formar sua própria convicção, eu estou falando disso, deputado. A liberdade, a neutralidade [2]. (em 1:22 – 3:26 [1] e 7:00 – 7:35 [2] aqui: https://www.youtube.com/watch?v=CrgVwHiK3NMem). Em nenhum momento, no entanto, inexplicavelmente, nos dois exemplos citados, ou em qualquer entrevista de vossa excelência, há uma menção sequer de uma situação contrária, referente a uma “doutrinação direitista”. Perguntas dos tipos a seguir não existem: “por que os professores conservadores estão incutindo a doutrinação liberal, pregando a não intervenção do Estado na economia como se fosse a melhora das coisas? Mas como isso?”, ou ainda, “A escola não pode ensinar um ativismo direitista saudosista do regime militar brasileiro, mostrando-o como se fosse a melhor coisa que aconteceu por aqui, os ditos professores reverenciando um deputado federal que defende e elogia ditador-torturador do Estado de exceção absurdo que viveu nosso país, além de promover o deputado estatual que resolveu indicar uma honraria para aquele. Onde será que um filho de um cidadão aprende isso?”. Repito: não há, por parte de vossa excelência, nobre deputado, uma única citação de exemplo de doutrinação direitista em qualquer variante, que ficasse configurado a intenção de fato para uma suposta neutralidade como princípio ordenador do projeto de lei. Isto porque não é essa a verdadeiramente finalidade. Ao contrário, torna-se transparente a real intenção do projeto: combater, sufocar, amordaçar e, em último caso, criminalizar qualquer pensamento oriundo da visão de mundo pertencente à esquerda. Assim sendo, nobre deputado, proponho que vossa excelência modifique o nome do projeto de lei para “Programa Escola Sem Pensamento de Esquerda”, ou melhor, “Programa Escola Sem Pensamento”, ou ainda “Programa Escola do Meu Partido”, já que esta estaria pautada na matriz de pensamento único. Ficaria, vos garanto, muito mais verdadeiro e menos cínico a proposta do projeto, pois evidenciaria sua face antidemocrática no nome.

2.    Termos como “esquerdopata”, o qual vossa excelência utiliza de forma natural, como no trecho citado no ponto anterior, compõe um constructo linguístico específico de apenas uma parcela pequena da população: os fanáticos de direita. Recém-criado, o neologismo remonta ao endereço ideológico de direita e extrema direita para desqualificar, ou mesmo anular, o outro enquanto diferença no debate político, sugerindo uma suposta patologia associada ao pensamento de esquerda. Não há, por exemplo, no Dicionário Aurélio ou Houaiss qualquer registro oficial dessa palavra. Portanto, nobre deputado, a carga ideológica, que vossa excelência supõe como verdade inalienável do mundo, corrobora com sua verdadeira intenção em impor uma partidarização da escola.

3.    Os pronunciamentos de vossa excelência, com os termos utilizados como o mencionado, demonstram novamente a falácia do princípio da “neutralidade ideológica” e “pluralismo de ideias” que a intencionalidade do projeto preservaria, tendo em vista seu cálculo valorativo quando vai justificar o projeto de Lei.

4.    “Incutir”, palavra favorita proferida por vossa excelência para se referir a suposta “doutrinação ideológica” nas escolas, possui como significado, segundo o Dicionário Aurélio, “1. meter por força em; 2. Infundir no ânimo de outrem; 3. Sugerir; 4. Insinuar”. Dentre as opções, parece-me que o sentido dado pelo nobre deputado seja o primeiro: meter por força em. Algo como se os professores estivessem metendo uma doutrinação política por força em estudantes como se estes fossem “tábulas rasa”. Desculpe, nobre deputado, não sei arguir neste caso se é ignorância, preconceito, desconhecimento da realidade escolar, falta de leitura pedagógica, má-fé, ou mesmo “burrice” (ou então, quem sabe, todos simultaneamente) de vossa excelência. Qualquer pessoa que tenha conhecimento pedagógico, ou que possui experiência docente, ou ainda, que possui discernimento e poder de observação da realidade em volta, atributo necessário para seu atual posto eletivo, sabe muito bem que nenhum estudante é uma “folha de papel em branco” para ser incutido algo em suas “cabeças”. Todos nós, em qualquer idade escolar, somos carregados de saberes e crenças oriundas da realidade social de origem. É com estes e com nossas capacidades cognitivas como o discernimento; o juízo; a capacidade de comparação; a articulação do discurso; a atenção; a imaginação; a memória; entre outras, que nos possibilitam, através das diversas informações fornecidas pelas pessoas e livros, construirmos o conhecimento. Não há “doutrinação” possível que não perpasse por esse sistema complexo de aprendizagem. Portanto, os estudantes não recebem passivamente os discursos e conteúdos, ao revés, são sujeitos construtores e modificadores do conhecimento socialmente acumulado. Nessa perspectiva, em qualquer caso, mesmo naquele pior, ao seu modo de ver, nobre deputado, do filho de um empresário que se “diz comunista” depois de determinadas aulas de “doutrinação ideológica”, é impossível “meter por força em”. Nesse caso, a palavra “incutir” se aproxima muito mais do sentido de sugerir ou insinuar. Quanto ao sentido proferido por vossa excelência, “meter por força em”, curiosamente (ou nem tanto dado seu histórico como parlamentar e sua origem social), só pode ser experimentado através da força do Estado, ou seja, através de um projeto de Lei como o que vossa excelência propõe.

5.    A palavra “doutrinação” é vaga e imprecisa para os termos da lei, nobre deputado. Como caracterizar o que é “doutrinação”? Quem terá a capacidade de julgar, sabendo que o conhecimento, sobretudo das humanidades, é alicerçado em visões distintas da realidade? Além de anular o debate na escola, como podemos inferir trivialmente a partir dos pontos argumentados, o projeto “Programa Escola Sem Partido” é verdadeiramente uma proposta de estado policialesco da educação. Vossa excelência não pode confundir quartel com escola, nobre deputado.
 
6.    Vamos agora cotejar os artigos do texto jurídico da referida proposta de Lei Ordinária:

6.1.    Primeiramente, o artigo 1.º que ordena supostamente os princípios que devem reger a Lei caso aprovada. O primeiro princípio do artigo – I- neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado – é uma articulação falaciosa. Primeiro porque o Estado, enquanto poder soberano, não pode ser meramente identificado com um professor específico na sala de aula como o texto possibilita inferir como conclusão, sobretudo se lido a partir das palavras do nobre deputado defensor do projeto, mesmo que o professor em questão seja um servidor público, este não responde como Estado, apenas a instituição escolar o pode fazer em determinados casos. Segundo, não existe neutralidade possível na construção do conhecimento. Todo conhecimento possui uma base ideológica que possibilita sua construção. Quem diz isso é a ampla maioria dos especialistas de diversas áreas que já investigaram essas questões. Terceiro, quanto à neutralidade religiosa do Estado, imagino que o termo correto aqui seja a laicidade do Estado, caso afirmativo, não há muito que discorrer aqui, apenas que a constituição já a garante, apesar de não ser exercido nas instituições escolares, devido à pressão cristã, seja católica seja evangélica. Portanto, não será uma mera Lei Ordinária que o garantirá de fato.

6.2.    Os princípios II e IV, respectivamente, pluralismo de ideias no ambiente acadêmico e liberdade de ensinar de aprender, são paradigmas constitutivos da LDB e da prática docente nas escolas e universidades pela ampla maioria dos docentes. A artimanha do texto jurídico, calcada na intencionalidade dos autores, está em conceber a ideia de “liberdade de aprender” como um dispositivo para a prática do obscurantismo e da intolerância quando articulado com o artigo 2.º, o qual diz o seguinte: “são vedadas (sic), em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes”, isto porque ao invés de propulsionar um ambiente de debate e respeito, com efetiva promoção do conhecimento de distintas visões sobre a realidade, dos diversos matizes religiosos e seus princípios morais, este último artigo sugere pensar a “liberdade de aprender” como “liberdade de recusar o outro e/ou a realidade do outro”, ou seja, como “liberdade de intolerância”, já que a intolerância nasce da ignorância e do desconhecimento. A recusa de se aprender sobre a diversidade, seja política seja religiosa, estará promulgada, como o próprio nobre deputado exemplifica nos vídeos citados acima nos casos dos estudantes que não quiserem assistir a aula sobre determinado tema. Por fim, o artigo 2.º afronta diretamente o artigo 1º no que concerne ao princípio II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico. Como o pluralismo de ideias no ambiente acadêmico poderá existir se o estudante poderá se recusar a assistir a aula? E mais, afronta também o próprio princípio III, que em tese justificaria o artigo 2.º com a ideia da “liberdade de aprender”, pois como o professor teria garantido o princípio da “liberdade de ensinar” se o estudante se recusar a aprender determinada matéria? Portanto, a contradição entre os artigos confirma também a inconsistência do projeto de Lei “Programa Escola Sem Partido”.

6.3.    “A liberdade de aprender” para aqueles que não querem se submeter a um ambiente democrático, onde se ensina diversas religiões, ou aqueles que optarem em se aprofundar e receber o conhecimento orientado por determinada matiz religiosa, podem fazê-los nas escolas confessionais e particulares. Elas existem para isso.

6.4.    O princípio IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizagem – acredito estar mal formulado, no mínimo. O termo correto, ao final da frase, não seria ensino-aprendizagem? Além disso, quem reconheceu, através de pesquisa fundamentada e numa prática pedagógica no século XXI, essa vulnerabilidade? Vulnerabilidade com relação ao conhecimento construído, ou ao poder do professor sobre o educando em determinado aspecto? Quais seriam os aspectos? Estão se referindo a microfísica do poder do Foucault para fundamentar esse princípio? São infinitos os questionamentos para um princípio abstrato e criticável. Por fim, este princípio, se for cristalizado no determinado sentido que o nobre deputado evidencia, subestima o conhecimento prévio do estudante, suas capacidades cognitivas e a capacidade de julgar e interpretar a realidade, além de corroborar com o desconhecimento do autor sobre a realidade escolar do nosso século, que coloca cada vez mais o poder de autonomia da construção do conhecimento nas mãos dos estudantes devido à interação cada vez mais inclusiva e irredutível do ciberespaço em nossas vidas.

6.5.    Os princípios VI e VII, respectivamente, “educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença” e “direito dos pais a que seus filhos não recebam a  educação moral divergente de suas próprias convicções”, entram em contradição novamente com os princípios II e III do mesmo artigo em questão. Os argumentos do ponto 6.2 e 6.3 deste texto são suficientes também para este ponto.

6.6.    O parágrafo único, a saber, “O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer ou direcionar o natural desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da ideologia de gênero”, antes de tudo, formula uma contradição em si: como o Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos se o próprio parágrafo pressupõe que a única orientação sexual possível é a da “respectiva identidade biológica”? Esta é a própria ingerência e regulação mais violenta e perversa da prática do biopoder. Além do mais, quem constrói a identidade de gênero, nobre deputado, o Estado, a biologia, ou indivíduo? Por fim, não existe “ideologia de gênero”.

6.7.    O artigo 3.º, que versa sobre as funções do professor, retoma os vários aspectos já contrapostos nos pontos anteriores. Esse artigo é demonstração cabal da intenção de silenciar e amordaçar os professores. A palavra “não” inicia quatro de seis incisos, que, por sua vez, entram em contradição entre si quando confrontados de modo como o autor da Lei preconiza o princípio da “liberdade de aprender”, como no caso do inciso II – não favorecerá, não prejudicará e não constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas e IV- ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito. Imagine, por exemplo, nobre deputado, um professor (a) afro-brasileiro ensinando sobre a cultura de seu povo, que compõe mais da metade da população brasileira segundo pesquisa do IBGE de 2015 (http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/12/04/negros-representam-54-da-populacao-do-pais-mas-sao-so-17-dos-mais-ricos.htm), e organizando com os alunos uma feira cultural para promover o respeito à identidade étnico-cultural brasileira, respeitando a Lei 10.639/03, que versa sobre o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana, ressaltando a importância da cultura negra na formação da sociedade brasileira, isso tudo depois de outros professores (ou o próprio) terem lecionado durante todo o ano aulas sobre assuntos relativos à cultura cristã, preconizando, portanto, o inciso IV, então, um aluno evangélico (ou vários) se recusa a participar e assistir as aulas reivindicando que o professor em questão está “prejudicando” ou “constrangendo” este por supostamente utilizar de suas convicções, a partir do inciso II, como aconteceu de maneira semelhante em 2012 em algumas escolas de Manaus amplamente divulgado nos jornais, demonstrando claramente uma prática intolerante.

6.8.    O artigo 7.º pretende estender brutalmente os dispositivos até aqui cotejados para âmbito de políticas e planos educacionais e de propostas curriculares, que geralmente são debatidos em conferências municipais e estaduais, depois em conferência federal pela comunidade educacional e escolar, censurando o amplo debate dessas instâncias. Pretende também estender aos livros didáticos, que, aprovados pelo MEC, são escolhidos pelos professores de cada escola, conforme a liberdade didático-pedagógica preconizada pela LDB. Por fim, o artigo grosseiramente procura estender um dispositivo incoerente para questões que não se aplica diretamente, por exemplo, o inciso IV - às avaliações para o ingresso no ensino superior e o inciso V – às provas de concurso para ingresso na carreira docente e aos cursos de formação de professores. Vejamos uma simples situação: a partir do artigo 2.º, um candidato poderá se recusar a responder determinada questão por conta do conteúdo ideológico? Ou será a instituição promotora do concurso que será obrigada a fazer uma prova específica para cada candidato conforme suas convicções? Algo ilógico, absurdo e impraticável (alguém pode refutar argumentando que o artigo 2.º versa sobre a atuação “em sala de aula”, pois bem, veja a contradição, como aplicar esse dispositivo então?).

6.9.    A partir das análises anteriores, é trivial perceber que o projeto de Lei “Programa Sem Partido” afronta claramente a constituição federal. Afronta o artigo 1.º, referente aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, principalmente nos incisos II, III e VI, respectivamente, “a cidadania”; “a dignidade da pessoa humana” e “o pluralismo político”. Afronta o artigo 3.º, referente aos objetivos fundamentais, principalmente no inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Afronta o artigo 5.º, referente aos direitos e deveres individuais e coletivos, principalmente nos incisos IV, VIII, IX, respectivamente, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Além de afrontar a LDB.

6.10. Por fim, a partir de todos os pontos enumerados, o artigo 1.º, portanto, configura-se como um mero ornamento para tentar camuflar a verdadeira intencionalidade do projeto de Lei e almejar justificar juridicamente os demais artigos inconsistentes e contrários à constituição federal.

7.    O projeto de Lei “Programa Escola sem Partido” possui não apenas o teor antidemocrático e autoritário como demonstrado nos pontos anteriores, como também é proposto formalmente de forma antidemocrática, uma vez que se refere diretamente à comunidade escolar e esta não promoveu nenhum debate amplo para propô-lo em suas conferências municipais e estaduais. Nem surgiu como resolução da conferência federal de educação. Nenhuma comunidade escolar fora consultada, muito menos as diversas instituições relacionadas a esta, como o sindicato dos professores, os grêmios de estudantes, as entidades estudantis e as associações de pais e mestres. Não serão pequenas “audiências públicas” que tornarão esse processo democrático.

8.    Com todos os pontos aqui enunciados, nobre deputado, fica transparente a intenção de se fazer uma escola partidarizada e engessada numa única cosmovisão. Apesar de acreditar firmemente que, se levada às últimas consequências caso aprovada a proposta de lei, será impraticável pelo simples motivo que não será possível atender todas as demandas específicas de cada reinvindicação política-religiosa-moral da família de cada estudante conforme o artigo 2.º e inciso V do artigo 3.º.

9.    Se realmente vossa excelência está preocupada com o pluralismo de ideias nas escolas, nobre deputado, fique tranquilo, pois o modo como a educação é regida pela constituição federal e pela LDB são suficientes para assegurá-lo. Como pode observar, o projeto de lei que ataca esse princípio é o proposto por vossa excelência.

10.    Por fim, o mínimo que vossa excelência pode fazer para se mostrar minimamente democrático e expor sua verdadeira intencionalidade com a proposta de projeto de Lei “Programa Escola Sem Partido” para a população do Amazonas e comunidade escolar em geral, Deputado Platiny Soares, é aceitar o debate público proposto pelo professor Jonas Araújo Junior.

Concluo, nobre deputado, com um pequeno lembrete, caso o projeto de Lei seja aprovado: a história nos ensinou que o homem sempre consegue abrir uma fenda onde não há saída, em outros termos, o homem é um produtor de fugas, e, como diz uma frase de um famoso filme, as “ideias não são só carne e osso. Ideias são à prova de balas” e, acrescento, de leis injustas. Não nos calarão!

* Thiago Roney é escritor e professor da Secretaria Municipal de Educação (Semed). Possui graduação em Matemática pela Ufam, especialização em Metodologia do Ensino de Matemática pela UNIASSELVI e é mestrando do Programa de Pós-graduação em Letras e Artes, na área de concentração de representação e interpretação literária, da UEA. Como ficcionista, publicou dois livros de contos e um conto em e-book pela coleção formas breves da editora e-galáxia.



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