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Coluna Jurídica - Medida Provisória 805



Data: 08/01/2018

Publicada no dia 30 de outubro de 2017, a Medida Provisória (MP) 805 promove graves alterações nas legislações que versam sobre remuneração e contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, além de alterar o Regime Jurídico Único (RJU) no que versa sobre ajuda de custo e auxílio moradia. Cabe destacar que as alterações foram veiculadas através de espécie normativa imprópria, visto que a MP está restrita aos casos cuja relevância e urgência demandem atuação legislativa excepcional.

Dispor sobre regime jurídico dos servidores através de MP burla o processo legislativo e caracteriza desvio de finalidade, não cabendo a exposição de motivos que acompanhou a MP 805 para justificar a urgência sob argumento de forte restrição fiscal e de suposto déficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais. Nenhuma urgência deflui de tais argumentos a ponto de justificar o uso impróprio de uma MP.

A tão falada restrição fiscal é noticiada desde os estudos para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2016 e o suposto déficit previdenciário no RPPS, de 2013. As matérias da MP têm origem remota, sobretudo os reajustes remuneratórios concedidos em razão dos Termos de Acordo firmados em 2015 e 2016, motivo pelo qual foram matematicamente passíveis de aferição e de obrigatória inclusão dos PLOAs e não poderiam ser deduzidos através de MP.

A situação econômica brasileira não justifica – sob qualquer perspectiva que não a escolha política de precarizar o serviço público e atribuir aos servidores a responsabilidade pela ineficiência do Poder Executivo – estas alterações. Se não bastasse a ausência de relevância e urgência, há ainda a vedação constitucional à regulamentação, por MP, de artigo da Constituição Federal (CF) que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Sob o argumento de que o reajuste negociado em 2015 e 2016 foi concedido com base em uma inflação superior àquela realizada, com uma perspectiva de médio prazo de manutenção, o que provoca ganhos reais para as categorias contempladas, a MP 805/2017 posterga e cancela os aumentos concedidos aos servidores para 2018 e 2019. No que diz respeito à alteração do termo inicial para a produção de efeitos financeiros dos reajustes programados, a adoção desta MP afeta o Plano de Carreira e dos Cargos de Magistério Federal.

Cumpre destacar que o conjunto de leis que concedeu os aumentos remuneratórios aos cargos e às carreiras abrangidos por esta MP resulta de um movimento grevista organizado, em 2015, pelo funcionalismo público federal e que, entre as reivindicações, pleiteou a observância, pelo presidente da república, à CF no que garante a concessão de revisão geral anual às remunerações e subsídios vigentes. Tais normas resultam, assim, de compromissos firmados entre governo federal e servidores.

Nesse sentido, ressente-se de veracidade a justificativa de que os aumentos concedidos superariam ao acumulado da inflação e promoveria aumento real. Isso porque os servidores não têm concedida revisão geral de remuneração desde 2003 e as perdas do valor da moeda não vêm sendo neutralizadas. A afirmação governamental de aumento real é afrontosa ao bom senso e ao princípio da razoabilidade.

Ao adotar esta MP, o presidente da república não apenas desonra o acordado, como incorre em inconstitucionalidade por violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Uma vez publicadas as normas tornaram-se vigentes, ainda que a produção de efeitos seja diferida em termos (datas futuras e certas), e o aumento remuneratório incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores.

Conclusivamente, há manifesta inobservância ao Direito Adquirido, o Ato Jurídico perfeito e a coisa julgada na adoção da MP  805/2017 pelo presidente para cancelar e suspender reajustes remuneratórios concedidos por leis plenamente vigentes desde a sua publicação.

*A Coluna Jurídica deste mês foi escrita por Auxiliadora Bicharra que é advogada (OAB/AM 3.004) do Gomes e Bicharra Advogados Associados, da Assessoria Jurídica da ADUA.



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