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TCU cobra R$ 17,2 milhões de dirigentes da Unisol, que serve de apoio para a Ufam



Data: 16/11/2016

Em fiscalização para avaliação de regularidade de convênios entre a fundação Universidade do Amazonas (Fuam) e a Fundação de Apoio Rio Solimões (Unisol), o Tribunal de Contas (TCU) encontrou irregularidades e determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM) que efetue a citação de quatro ex-diretores da Unisol, no prazo de 15 dias,  apresentarem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) cerca de R$ 17,2 milhões, atualizados monetariamente.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), do último dia 14. A fiscalização do TCU encontrou irregularidades como transferência de recursos das contas específicas de dois convênios, sem comprovação da aplicação, convênios com objetivos genérico e indícios de restrição à competitividade em processos licitatórios.

Almir Liberato da Silva, diretor executivo de 13/07/2009 a 24/06/2014, solidariamente com Unisol, está sendo cobrado em R$ 10,3 milhões, em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação dos valores, originados do convênio 46/2007, e R$ 4,2 milhões, em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação destes valores, originados do convênio 19/2007,  no valor de R$ 7,9 milhões, para construção da infraestrutura adequada para a reestruturação e consolidação das Unidades Acadêmicas do Campus Universitário da Ufam.

Luiz Irapuan Pinheiro, diretor executivo de 12/07/2001 a 12/07/2009, está sendo cobrado em R$ 921 mil, solidariamente com a Unisol, em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação destes valores, originados do convênio 46/2007, para a construção do prédio que abrigaria o Centro de Documentação Humanitas do Instituto de Ciências Humanas e Letras no Setor Norte do Campus Universitário da Ufam.

Miguel Ângelo da Silva, diretor executivo de 25/06/2014 a 22/07/2015, solidariamente com a Unisol, está sendo cobrado em R$ 923,5 mil, em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada e da ausência de comprovação documental da regular aplicação dos valores, do convênio 46/2007 e R$ 365,3 mil em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação destes valores, originados do convênio 19/2007.

José de Castro Correia, diretor executivo desde 23/07/2015, solidariamente com a Unisol, está sendo cobrado em R$ 93,2 mil em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação destes valores, originados do convênio 46/2007 e R$ 309 mil,  em razão das transferências de recursos para conta bancária não vinculada ao ajuste e da ausência de comprovação documental da regular aplicação destes valores, originados do convênio 19/2007.

Na decisão, o TCU determina à Secex/AM que realize a audiência prévia da reitora da Universidade Federal do Amazonas, Márcia Perales Mendes Silva,   para que, no prazo de quinze dias, apresente justificativas acerca da prorrogação dos convênios 19/2007 e 46/2007, com objetos genéricos, mesmo após a publicação da Lei 12.349/2010, a qual tornou expresso que o objeto deve ser específico e com prazo determinado.

O TCU também determina que a Secex-AM dê ciência à Ufam e à Unisol  de que a exigência de Certificação de Conformidade ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), Nível ‘A’, prevista nas concorrências 004/2011, 008/2011 e 002/2013, está em desacordo com o Artigo  30, §5º, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal, porquanto o referido documento não está previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos; de que a exigência de apresentação de contrato prévio com a empresa a ser subcontratada, para fins de habilitação técnica na concorrência 010/2011, configura restrição indevida, que afronta a Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal.

Fonte: Portal D24AM



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