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Consuni aprova resolução que retira direitos dos servidores da Ufam



O Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) aprovou, em reunião extraordinária realizada nesta sexta-feira (18), a Resolução 020/2013, que regulamenta o afastamento para capacitação dos servidores da instituição e normatiza os processos com esta finalidade. A norma aprovada, que altera os dispositivos da Resolução 027/2008, traz mudanças significativas, entre elas a retirada de direitos assegurados pela legislação vigente.

Com os seis primeiros artigos da minuta da resolução já aprovados pelos conselheiros no último dia 15 de agosto, o debate recomeçou a partir do artigo 7º, justamente o que apresenta a maior incoerência, na avaliação do presidente da Adua, professor José Belizário, que passou a ser o relator, após pedir vistas do processo no dia 21 de maio.

Segundo o docente, a maioria dos conselheiros votou pela retirada do parágrafo 4º do artigo 7º da minuta apresentada por ele, que trazia na redação a garantia de que, durante o período de afastamento para capacitação, o servidor tivesse “assegurado os direitos e vantagens a que fizer jus, como férias remuneradas, auxílios alimentação e transporte, bem como insalubridade”.

Essa era uma das principais atualizações da resolução 027/2008 defendida pelo presidente da Adua, conjuntamente com o primeiro relator do processo, professor conselheiro José de Castro Correia e com o Grupo de Trabalho (GT) criado no fim de maio para estudar e aprimorar a resolução. “Grande parte dos conselheiros se convenceu com a fala de alguns contrários à manutenção do referido conteúdo, justificando a existência da orientação normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, que diz que o servidor licenciado só fará jus às férias quando retornar”, disse.

No entendimento do GT, a não concessão de benefícios como férias remuneradas a servidores licenciados para capacitação, além de afrontar à Constituição Federal, fere a Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 94.664/87 e a ainda o Parecer 475 do Ministério da Educação (MEC). “Ponderamos que esta normativa aprovada colabora com atitudes governistas para retirar direitos dos trabalhadores e que todos nós, trabalhadores da educação, não podemos assinar. Não devemos votar contra nossos próprios direitos!”, criticou o relator Belizario, lamentando a decisão do Conselho. Para ele, manter a proposta inclusa no pedido de vistas seria não somente um ato político, mas legal.

Durante a reunião, o vice-reitor da Ufam, Hedinaldo Lima, defendendo a retirada do inciso, argumentou que a universidade não deve prometer aquilo que não pode cumprir. “Não cabe à instituição incluir na legislação interna, direitos que posteriormente não poderá cumprir. Isso traria falsas expectativas”, ponderou.

Jurisprudência - A concessão de férias remuneradas a servidores civis afastados para capacitação já possui jurisprudência nos tribunais de Santa Catarina, Campina Grande e Alagoas, nos anos de 2009 e 2010. No primeiro caso, em 2009, a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) foi condenada a pagar o adicional de férias, com a devida correção monetária, a cinco docentes afastados para pós-graduação e cerceados de receber o benefício. Na ocasião, o relator do processo destacou que “a licença para frequentar cursos de capacitação funcional não deve ser vista como um prêmio que obsequia o servidor”.

Em Campina Grande, no mesmo ano, a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) foi condenada a pagar a todos os professores afastados, a partir de 1998 e os que vierem a se afastar, o direito às férias e aos efeitos financeiros por ela acarretados. Envolvendo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFET/AL), em Alagoas, uma apelação garantiu a um docente afastado para curso de doutorado o direito às férias com as consequentes vantagens pecuniárias, decisão embasada na Lei 8.112/90.

Apesar da jurisprudência existente, no último dia 18 de outubro, a Ufam negou o pedido de concessão de férias aos servidores afastados para participação em Programa de Pós-graduação stricto sensu, protocolizado pela Adua no dia 20 de setembro. Como justificativa, a Procuradoria Geral Federal alegou a inexistência de previsão legal para a concessão de afastamento a título de férias, a um servidor já licenciado do exercício do cargo.

Fonte: Adua



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