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  18/03/2022



Inconstitucional: LC nº 191/22 não permite a todos(as) servidores(as) computar período trabalhado na pandemia



 

Com exceção de militares e civis das áreas de Saúde e Segurança Pública, todos os servidores públicos e todas as servidoras públicas não poderão computar o intervalo de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para adquirir direitos previstos, mesmo que tenham trabalhado durante o período. Isso é o que determina a Lei Complementar (LC) nº 191, de 08 de março de 2022. Em nota técnica, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN declara que a legislação é inconstitucional.

 

A AJN questionou o critério adotado para excetuar os(as) profissionais da Saúde e da Segurança. “Por que não permitir a contagem do período, se os servidores públicos, incluindo os profissionais da educação, trabalharam normalmente, por vezes em condições penosas e suportando despesas em seu orçamento para se adaptarem ao formato remoto de trabalho?”, interrogou no documento em que analisa os impactos da LC nº 191/2022 para os(as) docentes das Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, principalmente no que se refere a anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e direitos correlatos.

 

Em 2022, ano eleitoral, a nova lei traz parte do texto vetado na LC nº 173, de 27 de maio de 2020. Na proposta original, havia um dispositivo que excetuava militares e profissionais da segurança pública, além de outros, que foi vetado. Para justificar o veto, o presidente da república utilizou, na ocasião, a contrariedade ao interesse público, uma vez que dispositivo não permitiria a economia esperada com a edição da Lei. A LC 173/2020 restringiu diversos direitos dos(as) servidores(as) públicos(as), pelo período citado, devido à ocorrência da pandemia da covid-19.

 

Agora, a LC nº 191/2022 apresenta a exceção “sem razão constitucional ou legal para essa seletividade”, segundo a AJN. A nova lei modifica a redação do art. 8º da nº LC 173/2020 apenas para incluir o § 8º, nos seguintes termos: “o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos(às) servidores(as) públicos(as) civis e militares da área de Saúde e da Segurança Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo”.

 

Na nota técnica, a Assessoria Jurídica do ANDES-SN ressalta que, para aqueles(as) não contemplados(as) pela exceção da LC nº 191/2022, o tempo decorrido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 parece não ter existido. “Quanto aos profissionais da Educação isso é ainda mais gravoso, se consideradas as inúmeras dificuldades enfrentadas pelos docentes durante a pandemia para manter as atividades educacionais”, afirmou.

 

O jurídico do Sindicato Nacional faz a ressalva que a nº LC 173/2020 trouxe onerosidade excessiva a todos os servidores e a todas as servidoras abarcados(as) pela Lei e não somente àqueles(as) excepcionados(as) agora. Ao analisar a justificativa do autor do projeto, a AJN afirmou que não se verificou um único fundamento jurídico com o objetivo de embasar a exceção trazida pela LC nº 191/2022.

 

“Essa seletividade se sustenta em apelo populista de apoio aos profissionais de saúde e àqueles da segurança pública, sob o argumento de que arriscaram suas vidas no enfrentamento da pandemia. É certo que profissionais de diversas outras carreiras também o fizeram, de forma proporcional às suas funções, como os da limpeza urbana e mesmo os da educação, vez que diversas atividades precisaram ser mantidas de forma presencial, especialmente para dar suporte àqueles que não possuíam recursos para as aulas na modalidade remota”, frisou.

 

Com essa seletividade, a nova lei expõe uma quebra de isonomia entre os(as) servidores(as) públicos(as). “Especialmente se considerados os da esfera federal, que se submetem a um mesmo regime jurídico, mas que agora contarão com um hiato em sua contagem de tempo para fins de pagamentos dos adicionais, ainda que tenham efetivamente estado em exercício nesses 19 meses interrompidos pela LC nº 173/2020”, salientou a AJN.

 

A Assessoria Jurídica do Sindicato Nacional conclui, na nota técnica, que a regra da LC nº 191/2022 não encontra amparo na Constituição Federal e não apresenta fundamentação constitucional ou legal para excetuar apenas as categorias profissionais escolhidas.

 

Lei Complementar nº 173/2020

 

Com a justificativa de despesas extras governamental devido à pandemia, a Lei Complementar nº 173/2020 restringiu diversos direitos dos(as) servidores(as) públicos(as), no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. O art. 8º previa a proibição de aumento de despesas com servidores(as) e limitou a contagem de tempo para aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e similares, de forma indiscriminada.

 

Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) considerar o dispositivo como constitucional, a AJN ressalta que “não houve debate específico da questão de fundo, uma vez que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 realizaram um estudo geral do art. 8º, inexistindo, pela leitura dos acórdãos, detida análise quanto à compatibilidade do que trata o inciso IX com a Carta da República”.

 

Em função da decisão da Corte, os(as) servidores(as) públicos(as) passaram a amargar um prejuízo em suas carreiras, porque, por mais que tenham trabalhado, não poderiam utilizar tal período na contagem dos adicionais relacionados ao tempo de exercício no cargo e também para fins de licenças-prêmio.

 

Faça o download da nota técnica da AJN na íntegra aqui

 

Fonte: ADUA com informações da Circular 095/2022 do ANDES-SN

 



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