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  22/02/2021



Decreto sobre transferência de competências do Regime Próprio é inconstitucional, afirma AJN



A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou, na sexta-feira (19), nota técnica referente ao Decreto nº 10.620/21, publicado no dia 5 de fevereiro. A norma trata sobre a transferência de competências do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme análise da AJN, essa determinação é inconstitucional na medida em que cria um sub regime no RPPS e irá sobrecarregar ainda mais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Em geral, o decreto determina a centralização de concessão e manutenção de benefícios aos (às) servidores (as) das autarquias e fundações públicas federais no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência. As atividades referentes aos (às) servidores da Administração Pública Federal Direta permanecem no órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).

 

“De um lado aqueles que tem seus benefícios geridos pelo Sipec e de outro lado os que serão geridos pelo INSS. A inconstitucionalidade decorre da previsão, desde a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, de expressa vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal”, afirma a AJN.

 

A Assessoria Jurídica ressalta que, conforme o artigo 40, § 20 da Constituição, “é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22”.

 

“A determinação constitucional não está sendo atendida uma vez que ocorre uma separação do gerenciamento e a operacionalização do regime próprio (arrecadação, gestão de recursos, concessão, pagamento e a manutenção dos benefícios) ”, explica a AJN. Isso porque, pelo novo decreto, o INSS irá exercer as mesmas atividades para servidores (as) de autarquias e fundações regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU) e vinculados ao RPPS. “Inequívoca instituição de duplicidade de entidade gestora do regime próprio do ente federativo”, afirma.

 

Além disso, o decreto deixa de observar aspectos da legislação federal que trazem para o regime próprio alguns aspectos de democracia e participação paritária dos (as) servidores (as) nos colegiados, instâncias de decisão e unidade gestoras. Com a gestão transferida para o INSS, esse direito dos (as) servidores (as) de autarquias e fundações pode ser eliminado, uma vez que não está previsto na estrutura da Autarquia Previdenciária.

 

Outro aspecto diz respeito a capacidade do INSS de absorver uma nova e bastante considerável massa de novos “clientes” sendo notória a fragilidade de sua estrutura e os problemas que enfrenta para gerir sua demanda atual. Hoje já existe uma demora considerável para concessão  de  benefícios,  o  que  pode  se  ampliar  com a agregação de  mais pedidos de aposentadorias, sem falar das concessões que dependem de perícias.

 

Transição

 

O intuito do decreto, de acordo com a nota técnica, é a centralização das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o§ 20 do art. 40 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019. O objetivo final seria facilitar a futura transferência ao órgão ou à entidade gestora única.

 

Especialistas têm afirmado, conforme a AJN, que parece claro o intuito do governo de unificar os regimes próprio e geral. Essa intenção é antiga e está sendo gestada desde as primeiras   emendas constitucionais que trataram de previdência.

 

As PECs 41/2003,47/2005, 70/2012 e 88/2015, e normas legais editadas no período, limitaram direitos dos (as) servidores (as) e contribuíram para o processo de convergência. Um destaque é a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar do (a) servidor (a), limitando os valores de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS da União ao teto do RGPS.

 

“Assim, todas as atenções devem se voltar para as movimentações que buscaram acelerar o processo de unificação dos Regimes que poderá trazer ainda mais prejuízos para os servidores e servidoras”, afirma a Assessoria Jurídica na nota técnica.

 

Leia a nota técnica completa aqui

 

Fonte: com informações da AJN



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