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União não deve mais recorrer sobre pagamento do 3,17%



A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 03/2012 que orienta a desistência de recursos em ações que discutem o pagamento do reajuste de 3,17% determinado pelo artigo 8º da Medida Provisória (MP) 2.225-45/2001. A quantia é referente Unidade Real de Valor (URV). Decisão pode representar uma importante agilização na execução dos processos judiciais em curso.

Com a norma, os advogados públicos da AGU que representam judicialmente a União, autarquias e fundações estão autorizados a providenciar a imediata dispensa de recursos nos processos judiciais em trâmite. O posicionamento será adotado para ações ajuizadas até 2006, cinco anos após a edição da MP, prazo que prescreve o direito para pedir o pagamento dos valores.

De acordo com a AGU, a orientação foi embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte entendeu que ao editar a Medida a União estaria renunciando à prescrição dos valores e reconhecendo a dívida do reajuste que começou a ser pago em 1995, com a mudança de moeda para o Real.

Segundo informação da Assessoria Jurídica Nacional do Andes-SN, o direito ao reajuste já foi reconhecido pela própria edição da Medida Provisória anterior, sem que a instrução normativa tenha inovado nesse sentido. A novidade é que, a partir da edição da Instrução da AGU, os integrantes da carreira não estarão mais obrigados a apresentarem recursos atinentes a essa questão, acelerando os processos e o consequente pagamento dos valores devidos.

A AJN destaca que a AGU autorizou tão somente que não fossem interpostos recursos relacionados às ações propostas até 4/9/2006, antes do transcurso de mais de 5 anos da edição da MP 2.225-45/2001, porquanto possui entendimento de que a Medida Provisória, além de reconhecer o direito e renunciar a prescrição (janeiro/1995), estabeleceu novo marco temporal para os fins prescricionais.

Na opinião do Assessor Jurídico do Andes-SN, Rodrigo Torelly, apesar da Instrução Normativa tão somente materializar a jurisprudência atual dos tribunais acerca da prescrição do direito ao reajuste dos 3,17%, ela pode representar uma importante agilização na execução dos processos judiciais em curso, vez que não serão interpostos mais recursos pela AGU.

Torelly ressalta, no entanto, que ainda persiste discussão nos Tribunais Pátrios, em especial no tocante à prescrição de ações judiciais de 3,17% protocolizadas após 4.9.2006, sob o fundamento de que a renúncia feita pela Medida Provisória não atrai qualquer prazo prescricional posterior ou ainda que, nas ações posteriores ao referido prazo, seria aplicada a Súmula nº 85 do STJ (trato sucessivo).

Fonte: AGU



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