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  25/03/2020



Assessoria Jurídica do ANDES-SN analisa portaria sobre EaD em meio pandemia



A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN publicou análise das medidas do governo federal frente à pandemia do novo coronavírus, entre elas a possibilidade de aplicação do Ensino a Distância (EaD) em substituição ao modelo presencial. Na Nota Técnica, o jurídico do Sindicato Nacional afirma que “tal situação não pode ser utilizada como pretexto para a formatação de ferramentas de controle que ultrapassem os limites da razoabilidade”.

 

A análise tem como foco a Portaria nº. 343, de 17 de março de 2020, que autoriza o EaD, de forma excepcional, às instituições de ensino superior, além da Instrução Normativa nº. 19, de 12 de março de 2020, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº. 21, de 16 de março de 2020, e do Ofício Circular SEI nº. 971/2020/ME, que tratam de medidas administrativas relativas a eventuais afastamentos para regime de teletrabalho e de suspensão de algumas atividades no âmbito do Poder Executivo Federal.


A adoção das medidas estabelecidas na Portaria nº 343/20, conforme análise da AJN, vão de encontro ao que está previsto no art. 471 , § 3º, da Lei nº 9.394, de 20.12.96, que prevê no ensino superior a frequência obrigatória de alunos e professores, salvo nos cursos à distância. “Ao autorizar a substituição das disciplinas presenciais em andamento por aulas que utilizem meios e tecnologia de informação e comunicação, a Portaria nº 343/20 viola expressamente essa disposição legal, e por sua vez o Princípio da Legalidade, insculpido nos arts. 5º, II e 37, da Constituição”.


Na Nota Técnica, o jurídico do ANDES-SN afirma, ainda, que a implementação do EaD traz prejuízos à igualdade de condições como forma de assegurar o acesso ao direito fundamental básico à educação. “Como garantir em um país com desigualdades tão presentes, que os discentes e até mesmo os docentes tenham assegurados os mecanismos necessários (internet, computadores, tablets ou notebooks) que permitam um acesso efetivo ao ensino?”, questiona a AJN.


Para essa modalidade de ensino, há a necessidade de infraestrutura de tecnologia adequada, o que várias IFEs não dispõem, além das qualificações necessárias do corpo docente para a formulação de cursos na modalidade. “A modalidade de ensino à distância não se configura numa simples gravação em vídeo ou conversão em texto daquilo que seria trabalhado presencialmente, de modo que, sem a capacitação específica do docente para tanto, é possível que a simples determinação de conversão em ensino à distância seja danosa ao ambiente de aprendizado”, afirma.


A Assessoria Jurídica Nacional ressalta também que há disciplinas que possuem uma maior carga de atividades práticas que serão fatalmente prejudicadas em eventual adoção da modalidade a distância. “Nesses casos, a oferta do curso ficaria inviabilizada se mantido o calendário regular, com mera adoção do ensino à distância, a gerar efetivos prejuízos aos docentes de tais disciplinas e, naturalmente, aos discentes”.


Leia a Nota Técnica completa da AJN aqui


Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN

 



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