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Justiça dá sentença favorável à ADUA sobre interstícios acumulados



Data: 18/06/2019

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu sentença, no dia 6 de junho, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente e julgando procedente a solicitação da ADUA para determinar que a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) receba e defira os pedidos administrativos de interstícios acumulados dos/das docentes da instituição.

A Justiça determina que sejam atribuídos os efeitos funcionais e financeiros desde a data em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais. A decisão abrange os professores sindicalizados e as professoras sindicalizadas à ADUA a partir da data do ajuizamento da ação. Por esse motivo, o Sindicato abrirá prazo para filiação dos interessados e das interessadas na propositura de uma nova ação coletiva que vise assegurar os mesmos direitos.

A assessoria jurídica da ADUA esclarece que, em relação aos efeitos financeiros, a sentença observou a regra de prescrição quinquenal, na qual a Ufam somente deverá efetuar o pagamento relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva proposta pelo Seção Sindical, que se deu no dia 31 de março de 2016.

Na decisão, o juiz federal Lincoln Rossi da Silva Viguini determinou, também, que a Ufam retifique o ato de aposentadoria de todos aqueles e todas aquelas que se aposentaram. O objetivo é que constem os níveis correspondentes às progressões de todos interstícios acumulados com pagamento das diferenças com juros e correção monetária.

O magistrado confirmou o entendimento do ADUA e de sua assessoria jurídica no sentido de que o direito brota na data em que preenchidos os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram implementados os pressupostos para a progressão e a promoção.

Em sua decisão, o juiz frisou ainda ser ‘‘evidentemente inexigível, por razões lógicas, que a solicitação de progressão funcional tenha que ser realizada exatamente na mesma data em que preenchidos os pressupostos para a progressão funcional’’. Ainda segundo o magistrado, caso prevalecesse o entendimento da Ufam, anos de dedicação e trabalho seriam desconsiderados, o que não estaria de acordo com os princípios da Administração Pública, considerando que a valorização do servidor público por meio da progressão na carreira contribui para a eficiência do serviço público e o interesse público. Da sentença, cabem recursos de ambas as partes.

Confira a sentença na íntegra

Fonte: ADUA-SSind.



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