Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas são contraprestações pecuniárias devidas aos servidores públicos que laboram expostos a riscos.
As situações que dão ensejo ao pagamento dos referidos adicionais estão previstas em leis ou em Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (extinto pelo atual governo), as quais, muitas vezes, se encontram desatualizadas, prejudicando os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos.
No que diz respeito à insalubridade, parte dos docentes da Ufam têm sido surpreendidos com a supressão e/ou diminuição dos percentuais recebidos, pois, quando passam a ocupar função de chefia ou direção, por exemplo, o adicional é imediatamente cortado e somente é restabelecido após outra avaliação pericial. O percentual restabelecido geralmente é inferior ao recebido anteriormente.
Para justificar os casos de supressão da insalubridade, o argumento da Administração Superior é que o servidor sai das condições insalubres e, portanto, deixa de fazer jus. Para os docentes, a avaliação institucional está sendo feita de forma muito subjetiva, pois o fato de assumir mais uma função não os isenta da exposição a agentes nocivos, pelo contrário, só depaupera ainda mais as condições de trabalho a que são expostos.
Somente o engenheiro ou arquiteto especializado em segurança do trabalho e o médico do trabalho são os profissionais capazes de avaliar com propriedade se o adicional é devido e em que percentual. Isso porque apenas as situações indicadas expressamente nas normas ensejam o direito ao pagamento dos adicionais. No caso da Ufam, vale ressaltar que a Comissão que avalia e concede o benefício de insalubridade não tem sido acompanhada por um médico do trabalho, o que já caracteriza uma irregularidade. Nestes casos fica a dúvida: quem realmente terá condições de avaliar os potencias riscos à saúde dos servidores no momento da solicitação do benefício?
Outro aspecto a ser considerado quanto à problemática de concessão do direito de insalubridade é que a legislação prevê que o técnico realize medições referentes aos limites de tolerância dos agentes nocivos. Isto revela a concentração ou intensidade (máxima ou mínima) relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, o qual implica ou não em danos à saúde do trabalhador. Isso porque a exposição contínua a agentes agressivos pode implicar no aumento do adoecimento dos servidores.
A comissão responsável pela concessão do direito de insalubridade na Ufam não dispõe de equipamentos que possam fazer medições de graus de exposição a determinado agente agressor e quando se determina a possibilidade de uma substância provocar câncer, por exemplo, não faz sentido falar em “limites de tolerância”, uma vez que toda e qualquer exposição deve ser evitada.
Cumpre ressaltar, ainda, que a exigência contida na Orientação Normativa nº 04/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público que diz: ‘‘o servidor somente fará jus ao adicional se for submetido por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho’’ não está prevista em lei, não podendo, portanto, ser imposta aos servidores.
Orientações
Por fim, evidencia-se que cabe ao órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado promover as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra seus efeitos, e não o contrário. Caso isto não aconteça, o servidor deve ser amparado pelos benefícios a que faz jus, sem contestações.
A ADUA-SSind. orienta que os docentes que por ventura tenham sofrido corte do direito de insalubridade procurem o Centro de Atenção integral à Saúde (Cais) da Ufam para a elaboração de um novo laudo técnico, a fim de respaldar a continuidade do pagamento.
Não sendo concedido na via administrativa ou sendo concedido em percentual inferior, é possível o ingresso de ação judicial, na qual o perito do juízo efetuará a avaliação que poderá atestar a ilegalidade da suspensão do adicional, bem como percentual a que o docente tem direito.
Em benefício aos docentes da Ufam afetados com a suspensão do pagamento dos adicionais, a assessoria jurídica da ADUA-SSind. entrou com uma petição, no último dia 17, em que comunica ao juiz o descumprimento da decisão deferida em 20 de dezembro de 2018, a qual determina que a Ufam se abstenha de suspender o pagamento. O jurídico do sindicato, que aguarda a decisão da Justiça em relação à petição, também solicita a alteração da multa diária no valor de R$ 1.000,00 para R$ 500 por servidor a cada mês de descumprimento. Hoje, 912 servidores da Ufam são beneficiários das concessões.
*Assessoria Jurídica da ADUA-SSind. - Escritório Gomes e Bicharra Advogados Associado.