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  21/02/2020



Docentes devem fazer recadastramento no Sigepe para garantir auxílio-transporte



A assessoria jurídica da ADUA considerou viável uma demanda judicial para garantir o pagamento de auxílio-transporte a servidores/as da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que utilizam veículo próprio ou outro meio de transporte oneroso e para aqueles/as com idade igual ou superior a 65 anos. Para tanto, os/as servidores/as devem se recadastrar pelo Módulo Requerimento do Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe) até o dia 31 de março. Caso ocorra negativa, os servidores são instruídos a aguardar a decisão da ação coletiva a ser proposta.


O pagamento de auxílio-transporte ao/a servidor/a e ao empregado/a público/a no deslocamento de sua casa ao trabalho e vice-versa é estabelecido pela Instrução Normativa (IN) nº 207, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 22 de outubro de 2019. 


O auxílio-transporte é benefício de natureza indenizatória, previsto pela Lei 8.112/90 (RJU) e pela MP 2.165-36, de 2001. A regulamentação fora destinada para impedir que o/a servidor/a usasse parte de seus rendimentos com transporte para o local de trabalho. O artigo 1° da IN 207/2019 mantém a natureza indenizatória do benefício.


Mudanças 


A IN 207/2019 revogou a Orientação Normativa SRH 4, de 8 de abril de 2011 e a Orientação Normativa SEGRT 4, de 21 de setembro de 2016, que tratavam do mesmo tema. Conforme parecer da assessoria jurídica da ADUA, foram efetuadas poucas alterações e inserções no texto, mas alguns pontos são prejudiciais aos/às servidores/as e podem ser objeto de ação judicial coletiva a ser ajuizada em nome da ADUA e em benefício dos/as filiados/as.
 

O artigo 2º, inciso I da IN 207/2019, veda o pagamento de auxílio-transporte para servidores que utilizem veículo próprio ou outro meio de transporte que não se enquadre como transporte coletivo. Entretanto, há decisões judiciais reconhecendo o pagamento do auxílio-transporte ao servidor independentemente do meio de locomoção utilizado, desde que haja gasto com deslocamento (veja no parecer completo as decisões do Superior Tribunal de Justiça). 
 

Além do recadastramento, a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte podem ser feitos por meio do Sigepe, conforme estabelece a IN 207/2019. Os requerimentos de concessão e de atualização deverão ser assinados eletronicamente e conterão as seguintes informações: dados funcionais do servidor ou empregado público; endereço residencial completo; informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte. 
 

No § 2º, do Art. 3, é estabelecido, ainda, que a/a servidora deve manter atualizado o endereço residencial nas unidades de gestão de pessoas, informando caso ocorra “alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”. Já o requerimento de exclusão deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor ou empregado público e conterá obrigatoriamente a motivação para a solicitação da exclusão. A IN 207/2019 define também, em seu Art.5, que os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) devem realizar o recadastramento do auxílio-transporte pelos servidores/as a cada dois anos, a contar de 2020. A assessoria da ADUA ressalta que, ao inserir tais dados no sistema, o/a servidor/a declara que as informações são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal (art. 299 do Código Penal – falsidade ideológica).
 

Idosos
 

A IN 207/19 cancela, ainda, o pagamento do auxílio-transporte a servidores/as que sejam atendidos/as por lei municipal que concede gratuidade no sistema de transporte público às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade. A assessoria jurídica ADUA classifica a decisão como absurda. “Ora, o direito à gratuidade no transporte público pelo idoso é uma faculdade e não pode ser exigido o seu exercício pelo empregador, trata-se de um direito social e não advém de sua condição de trabalhador”, argumenta. 

 

Leia o parecer na íntegra

 

Leia a Nota Técnica SEI nº 1102/2019/ME



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