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Projeto de Lei ataca direitos à inclusão escolar das pessoas com deficiência



Data: 26/04/2018

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 278/2016, de autoria do senador Romário (Pode-RJ), foi aprovado no início do mês na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado. O PLS altera a Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015), possibilitando que até três alunos com deficiência sejam atendidos pelo profissional de apoio escolar. Além disso, o projeto prevê ainda que o profissional poderá ser contratado e pago pela família do estudante, mesmo para atuar em escolas públicas. Depois de aprovado na CDH, o texto seguiu para análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) em caráter terminativo. Nessa terça (24), o senador João Capiberibe (PSB/AP) foi nomeado relator da matéria.

A Lei Brasileira de Inclusão define três profissionais para o atendimento ao estudante com deficiência: o atendente pessoal, o acompanhante e o profissional de apoio escolar. O atendente pessoal é o indivíduo, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste nos cuidados para atividades diárias como alimentação, locomoção e higiene — mas não trata da questão escolar. O acompanhante é aquele que acompanha o aluno, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. Já o profissional de apoio escolar, que também pode fazer a função de atendente pessoal, trata da inclusão pedagógica do aluno.

O PLS 278/2016 também amplia a função do profissional de apoio, que terá que trabalhar, além da questão pedagógica individual do estudante, a inclusão na escola e no projeto pedagógico em caráter geral.

Além de poder atender até três alunos com deficiência, quando o ideal é que possa se dedicar a apenas um estudante, o profissional de apoio poderá ser contratado pela família, tanto para atuar em escola pública quanto privada, desobrigando o Estado dessa responsabilidade.

De acordo com Adriana Dalagassa, da coordenação do Grupo de Trabalho de Políticas de Classe, questões Étnico-raciais, Gênero e Diversidade Sexual (GTPCEGDS) do ANDES-SN, o projeto representa um retrocesso na LBI e na luta pela inclusão e em defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

“Esse projeto vem retirar direitos das pessoas com deficiência em relação à sua escolarização, visto que o projeto propõe que a contratação de tutores e professores para acompanhamento ficaria a cargo dos pais do estudante. Isso mostra nitidamente a questão do descompromisso do Estado com relação às pessoas com deficiência e sua escolaridade. Outro ponto é a mercantilização da educação, via contratação particular, enquanto que o Estado é responsável pela educação e contratação dos profissionais, por disponibilizar professores e tutores. Isso é responsabilidade do Estado e não da família”, comenta Dalagassa.

A diretora do Sindicato Nacional aponta ainda outro ataque contido no projeto, ao ampliar para três a quantidade de estudantes atendidos pelo profissional de apoio. “Esse PLS precariza ainda mais o trabalho desses profissionais, pois ele não consegue dar o apoio necessário para aquele aluno com deficiência, visto que muitas vezes a deficiência de um estudante é diferente da de outro. Ou seja, além do aluno não conseguir ter o acompanhamento necessário, abre espaço para uma maior sobrecarga desse professor”, completa Adriana, acrescentando que o ANDES-SN atuará para barrar a tramitação do projeto.

Na última reunião do Setor das Instituições Federais de Ensino (Ifes) do ANDES-SN, os docentes aprovaram uma moção criticando as alterações propostas no PLS. A moção denuncia que o projeto representa um retrocesso aos direitos à inclusão escolar das pessoas com deficiência, previstos na Lei Brasileira de Inclusão (LBI — Lei 13.146/2015), ao propor a possibilidade de pagamento de professores (as) de apoio pelas famílias de estudantes com deficiência e desobrigar que o Estado e as escolas particulares cumpram seu papel na Educação Inclusiva. Mais ainda, o projeto propõe que cada professor (a) de apoio atenda até três estudantes com deficiência. Para uma educação de qualidade e inclusiva, tendo como princípio o direito ao acesso e a acessibilidade aos bens culturais, pedagógicos, educacionais, atender três estudantes é colocar o(a) professor(a) em precárias condições de trabalho e o(a) estudante sem o direito ao acesso à educação inclusiva e de qualidade.

Fonte: ANDES-SN



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