Data: 13/04/2018
A Medida Provisória (MP) 805/17, que aumentava a contribuição previdenciária de servidores públicos federais de 11% para 14% e postergava as modificações das tabelas remuneratórias, perdeu sua validade no domingo (8). O ataque aos servidores federais havia sido apresentado ao Congresso Nacional no dia 30 de outubro do ano passado, e a perda de eficácia se deu porque o Congresso não votou a MP em 120 dias, prazo máximo de apreciação para MPs.
A queda da MP é uma conquista da luta e mobilização dos servidores federais. Em dezembro de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski já havia suspendido os efeitos da MP 805 até apreciação do Supremo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, na qual o ANDES-SN é Amicus Curiae.
Caso o governo queira atacar novamente os servidores, poderá enviar outra MP ao Congresso, ou apresentar as mudanças por meio de um Projeto de Lei (PL). Outras duas MPs também perderam eficácia no dia 8: a 806/17 e a 807/17. A primeira alterava a tributação do Imposto de Renda sobre fundos financeiros chamados exclusivos. A segunda prorrogava do dia 31 de outubro até 14 de novembro de 2017 o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Parecer jurídico
Segundo a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN, ao prorrogar para 2019 as alterações na tabela remuneratória, que já estavam previstas em lei anterior, a medida atacava um direito já adquirido pelos docentes, sendo dessa forma, inconstitucional. “Tendo sido o direito ao reajuste assegurado a partir de termo certo, o Estado não poderia, ainda que por nova lei ou medida provisória, alterar esse entendimento. Isso porque a garantia do direito adquirido, enquanto pressuposto da segurança jurídica, é oponível também à lei”, diz.
Outra alteração que era promovida pela MP e foi alvo de críticas da assessoria jurídica, é o aumento da contribuição previdenciária dos atuais 11% para 14% sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral, a cargo do INSS), alterando a Lei 10.887/04, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público, entre outras questões. Essa alteração teria efeito a partir de em fevereiro de 2018.
“Nessa sistemática, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%. Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará [caso fosse aprovada] no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. A contribuição dos aposentados está prevista na Constituição Federal desde 2003 e, agora, além da permanência da sua previsão, determinou-se a majoração da alíquota”, aponta a AJN.
Confira análise da AJN do ANDES-SN.
Fonte: ANDES-SN
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