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Docente sindicalizado da ADUA obtém na Justiça direito ao gozo de férias e respectivo pagamento do benefício



Data: 21/08/2017

A juíza da 8ª Vara do Juizado Especial Federal, Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, concedeu a um docente sindicalizado da ADUA o direito ao gozo de férias negado administrativamente pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam), bem como a remuneração e o pagamento do terço constitucional correspondentes ao benefício.

Conforme o processo protocolizado pela assessoria jurídica da ADUA, em fevereiro do ano passado, o servidor obteve autorização da universidade para se afastar para doutoramento, no intervalo de 2013 a 2016, mas foi surpreendido pela supressão do direito dele às férias e ao respectivo adicional de 1/3, durante o ano de 2014.
 
No entendimento da Administração Superior, o servidor afastado teria direito apenas ao benefício referente ao período em que retornasse as atividades, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 3º da Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento SRH nº 2, de 23/02/2011.

Na decisão, a magistrada além de condenar a Ufam a conceder o direito ao docente sindicalizado de usufruir das férias relativas ao intervalo de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, abrangendo o respectivo adicional de 1/3 de férias, determinou que as parcelas devidas fossem calculadas com correção monetária. A requisição de pagamento ao sindicalizado foi expedida em julho deste ano.

Ao julgar procedente o pedido do professor, a juíza levou em consideração os artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e que preveem os afastamentos a título de licença para participação de curso de capacitação e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) como de efetivo exercício, devendo ser contabilizados para período aquisitivo de férias.

Ao ser citada pelo juizado, a Ufam alegou ter negado ao docente o direito, garantido na Lei nº 8.112/90, seguindo orientação do regulamento editado pela Secretaria de Recursos Humanos da Administração Federal e Reforma do estado, em 14/10/1998, que dispunha sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos públicos para a concessão, indenização, parcelamentos e pagamento de férias para os servidores públicos.

Para a juíza da 8ª Vara, porém, “o que se verifica é que o Poder Executivo, ao editar a Orientação Normativa nº 02/98, extrapolou o poder regulamentar”, uma vez que, “ao dizer que o servidor afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno, a orientação normativa restringiu o direito às férias referentes ao período de afastamento”, afirma trecho da sentença.

Ainda em relação ao fato, a magistrada argumenta que, ainda que, ao final do artigo 102, VII, e, da Lei nº 8.112/90, conste a expressão ‘conforme dispuser o regulamento’, deve-se ter em mente que o fato de o legislador remeter a regulamentação da lei para “ato infralegal não permite que o Poder Executivo restrinja direitos garantidos pela lei regulamentada”.

Assim como esse docente, outros sindicalizados também estão aguardando pagamento pela via judicial.
 
* Com informações da Assessoria Jurídica

Fonte: ADUA



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