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  07/11/2024



ANDES-SN emite nota sobre resolução do nº 04/2024 do CNE



 

 

 

 

A Diretoria do ANDES-SN publicou, no dia 6 de novembro, nota sobre a resolução do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP) nº 04/2024 que trata sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica: cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduadas(os) não licenciadas(os) e de segunda licenciatura.

 

No documento, o Sindicato Nacional afirma que “a atual resolução está pautada pela matriz das competências e habilidades para formação de professores/as, pragmatista, utilitária, sem articulação entre formação inicial, formação continuada e trabalho docente, esvaziada de uma visão crítica da educação e da sociedade. A Resolução CNE/CP Nº 04/2024 impõe um modelo de formação baseado na BNCC que tenta padronizar e estreitar os conhecimentos produzidos e acumulados historicamente pela humanidade”.

 

Outra problemática apontada pelo ANDES-SN é sobre o Ensino à Distância (EaD), que ocupa um lugar de destaque na resolução ao permitir que cursos à distância destinados à formação inicial dos profissionais do magistério da Educação Básica, sejam tratados com os mesmos critérios e o mesmo peso que os cursos presenciais no Artigo 9. Também no artigo 11, o Sindicato Nacional alerta que a resolução “deixa aberta a porta para a potencialização do ensino à distância nos cursos de licenciatura ao definir que a formação inicial será ofertada, preferencialmente, de forma presencial. O oferecimento do EaD para a formação de professores/as é visto como uma maneira viável e eficiente de promover formação inicial para uma grande quantidade de professores/as, no menor tempo possível e ao menor custo, compreendido numa relação custo-benefício vantajosa”.

 

Leia a nota na íntegra:

 

NOTA DA DIRETORIA DO ANDES-SN SOBRE A RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 04/2024

 

A Resolução CNE/CP Nº 04/2024, homologada no dia 29 de maio de 2024, dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura). Antes da sua homologação, o MEC apresentou o Parecer CNE/CP Nº 4/2024, no dia 12 de março de 2024, que antecipava vários elementos da Resolução. 

 

Antecedendo o processo de elaboração e aprovação do Parecer e da Resolução CNE/CP Nº 04/2024, as entidades da educação e vinculadas à formação de professores/as realizaram uma série de iniciativas que reivindicavam a revogação das resoluções CNE/CP Nº 02/2019 (BNC-Formação) e CNE/CP Nº 01/2020, bem como a retomada da Resolução CNE/CP Nº 02/2015, constituindo para a luta, em 30 de março de 2023, uma Frente Nacional pela revogação das referidas resoluções e retomada da Resolução de 2015, composta por várias entidades nacionais, fóruns e movimentos sociais ligados à formação de professores/as e ao campo educacional, dentre as quais o ANDES-SN. 

 

Dando continuidade à luta contra a BNC-Formação, o 67º Conad do ANDES SN, ocorrido em Belo Horizonte/MG, no período de 26 a 28/07/2024, aprovou a resolução: 6. Que o ANDES-SN lute pela Revogação da Resolução CNE/CP 4/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura), a partir de uma caracterização e avaliação do que ela significa do ponto de vista do seu conteúdo.

 

A Coordenação do Grupo de Trabalho de Política Educacional (GTPE) convocou e realizou reunião do referido GT nos dias 28 e 29 de setembro de 2024, em Brasília, que discutiu, entre outras pautas, a Resolução CNE/CP nº 04/2024 e o Enade das Licenciaturas (Portarias do MEC Nº 610 e Nº 611, de 2024), com o objetivo de caracterizar, avaliar e produzir materiais de divulgação sobre as políticas em questão no sentido de fundamentar nossas ações contra tais medidas. A seguir veremos os principais elementos de crítica elencados no debate.

 

O primeiro aspecto se relaciona à falta de diálogo do governo/MEC desde a revogação da Resolução CNE/CP Nº 02/2015 e a implantação da Resolução CNE/CP Nº 02/2019 (BNC-Formação), desconsiderando as elaborações das entidades da educação, entidades científicas e de formação de professores/as, mas, em direção contrária, privilegiando os agrupamentos do mercado na definição das novas diretrizes. 

 

A atual Resolução está pautada pela matriz das competências e habilidades para formação de professores/as, pragmatista, utilitária, sem articulação entre formação inicial, formação continuada e trabalho docente, esvaziada de uma visão crítica da educação e da sociedade. A Resolução CNE/CP Nº 04/2024 impõe um modelo de formação baseado na BNCC que tenta padronizar e estreitar os conhecimentos produzidos e acumulados historicamente pela humanidade.

 

A Resolução CNE/CP Nº 04/2024 apresenta, aparentemente, características da Resolução CNE/CP Nº 02/2015, introduzindo no texto expressões como relação teoria e prática, valorização de profissionais de educação, articulação entre formação inicial e continuada, dentre outros temas, e referência a autores/as que, historicamente, se alinham às elaborações do campo progressista, mas que constitui “bricolagem” de concepções distintas e opostas, mantendo, na essência, a concepção de uma pedagogia das pedagogias, ao não romper com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), como o fundamento da formação de professores/as.  

 

Alguns elementos são ilustrativos dessa visão presente na Resolução. O estágio curricular supervisionado que é tratado no Núcleo IV, constituído por 400 (quatrocentas) horas, deve ter suas horas distribuídas ao longo do programa de formação, iniciando desde o primeiro semestre do curso (Art. 13, § 5º, inciso V), expressando uma concepção pragmatista e utilitária de estágio, esvaziada de fundamentação teórica, uma vez que as 400h diluídas ao longo dos 4 anos se resumem a 50h a cada semestre. A reflexividade é esvaziada na vontade e no esgotamento do fazer. Além disso, as 400h de prática pedagógica como componente curricular, que compreende a relação teoria-prática ao longo da formação pedagógica para além do momento do estágio supervisionado, que estava presente na Resolução CNE/CP Nº 02/2015, são extintas da atual resolução. Há, ainda, privilégio das chamadas práticas de excelência em sala de aula; das situações reais de sala de aula; dos contextos reais de ensino, os quais podem ocorrer por meio de diários reflexivos, registros de aulas, análises de casos de ensino e outras estratégias que promovam a autorreflexão e a tomada de consciência do próprio percurso formativo do(a) licenciando(a), ou seja, uma reflexão sobre a prática desprovida de teoria.

 

Outro aspecto importante é a ausência da valorização profissional, citada no Art. 3º, inciso III, mas sem explicitar como se daria essa valorização ou o que a constitui, diferentemente do texto da Constituição Federal de 1988, no Art. 206, inciso V que explicita os elementos que corroboram para a valorização, ou, ainda, conforme constava na Resolução CNE/CP Nº 02/2015. Assim também ocorre com a desarticulação entre a formação continuada, a formação inicial e o trabalho docente. 

 

O ensino à distância (EaD) ocupa um lugar de destaque na Resolução ao permitir que cursos à distância, destinados à formação inicial dos profissionais do magistério da Educação Básica, sejam tratados com os mesmos critérios e o mesmo peso que os cursos presenciais no Artigo 9º. Assim também no Art. 11, § 3º, deixa aberta a porta para a potencialização do ensino à distância nos cursos de licenciatura ao definir que a formação inicial será ofertada, preferencialmente, de forma presencial. O oferecimento do EaD para a formação de professores/as é visto como uma maneira viável e eficiente de promover formação inicial para uma grande quantidade de professores/as, no menor tempo possível e ao menor custo, compreendido numa relação custo-benefício vantajosa.

 

As atividades de extensão que tratam o Núcleo III envolvem a execução de ações de extensão nas instituições de Educação Básica, com orientação, acompanhamento e avaliação de um/a professor/a formador/a da IES, revelando uma visão limitada de extensão que se restringe ao âmbito escolar. Além disso, as 200 horas de Atividades Acadêmico-Científico e Culturais que estavam presentes na Resolução CNE/CP Nº 02/2015 são extintas.

 

Nas Disposições Transitórias da Resolução CNE/CP Nº 04/2024, em seu Art. 20, ficou estipulada a competência ao INEP para elaborar o novo formato avaliativo do ENADE para os cursos de formação de professores/as. De maneira açodada foi elaborado o ENADE das Licenciaturas e já se encontra em fase de implementação, sem discussão, transformando o estágio em espaço de avaliação do ENADE, numa perspectiva pragmatista e utilitária da chamada “prática” da docência. 

 

A concepção que embasa a Resolução CNE/CP Nº 04/2024 se contrapõe a concepção defendida historicamente pelo ANDES-SN, expressa no seu Caderno 2, de defesa de uma educação “pública e gratuita, em seus diferentes níveis e modalidades, pois é um direito inalienável da população brasileira e não um serviço ou uma mercadoria” (2013, p. 16), e que o “ensino deve ter um caráter formador e crítico, ser presencial, para construir na integração com a pesquisa e a extensão, a autonomia do pensar e do fazer no exercício profissional e na ação social” (2013, p. 20).

 

O conjunto de contrarreformas no qual se insere a Resolução CNE/CP N° 04/2014 se articula com o projeto de privatização da educação, de sua mercadorização, com a franca apropriação do fundo público, trazendo prejuízos irrecuperáveis ao processo educativo que contemple a classe trabalhadora. Não podemos nos conformar com arremedos, bricolagens, numa perspectiva do “menos pior”. Nossa luta continua firme pela revogação das contrarreformas da educação e pela defesa intransigente dos direitos conquistados.

 

Pela Revogação da Resolução CNE/CP 04/2024!

 

Pelo imediato estabelecimento de diálogo com a Frente Nacional pela Revogação das Resoluções, com as entidades nacionais do campo educacional, fóruns e movimentos sociais ligados à formação de professores/as!

 

Por um ensino com caráter formador e crítico, contextualizado, presencial!

 

Pela articulação entre formação inicial, continuada e trabalho docente!

 

Pela valorização da formação e do trabalho docente!

 

Brasília (DF), 6 de novembro de 2024.

 

Diretoria do ANDES – Sindicato Nacional

 

 

No dia 05 de novembro, o ANDES-SN enviou uma nota técnica sobre a mesma resolução. Acesse aqui

 

Foto: Adilson Aquino Silveira Júnior/Adufepe



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