A Justiça Federal concedeu decisão favorável à ADUA em relação à ação coletiva sobre Retribuição por Titulação (RT). A decisão judicial transitou em julgado em junho, não cabendo mais recursos.
As(os) docentes que tiveram os pedidos de RT indeferidos pela falta de apresentação de diploma devem, portanto, buscar a Assessoria Jurídica da Seção Sindical para ajuizar o cumprimento de sentença e receber a diferença do pagamento. O Plantão Jurídico da ADUA funciona às quartas-feiras, das 9h às 12h, na sede da ADUA.
Entenda
A sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os pedidos da Seção Sindical para declarar a ilegalidade das orientações contidas no Memorando Circular nº 002/2017-Gabinete/Progesp/Ufam e no Memorando Circular nº 003/2017-Gabinete/Progesp/Ufam, no que se refere à exigência do diploma como único documento comprovante para a concessão do pagamento da RT.
Na decisão foi declarada também a ilegalidade da orientação de que o termo inicial para o pagamento dos efeitos funcionais e financeiros seja a publicação de ato administrativo (boletim da Ufam) e que o que deve ser considerado é a data do requerimento.
Dessa forma, a Justiça condenou a Ufam a pagar a RT a partir da suspensão e/ou indeferimento, desde que a documentação apresentada pela(o) servidora(or) comprove a titulação, com a verificação de cada caso, e pagamento com juros e correção monetária.
Ainda de acordo com a sentença, a comprovação da titulação não se dá unicamente com a entrega do diploma, mas também por outros meios como declaração de colação de grau. Sobre essa questão, a decisão menciona a Lei 12.772/2012, que prever a RT no Artigo 17.
Quanto aos efeitos funcionais e financeiros, o juiz entendeu que, neste caso, a publicação de ato administrativo não tem natureza constitutiva, mas apenas declara um direito preexistente, independentemente do nível de saberes da(o) requerente que realizará o pagamento da RT. “Portanto, deve ter efeitos ex tunc, ou seja, retroagir à data do requerimento”, explicou a advogada da ADUA, Auxiliadora Bicharra.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença em todos os seus termos.
Fonte: com informações da Assessoria Jurídica da ADUA
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