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  30/11/2023



Aprovação de fim da lista tríplice em Comissão na Câmara é vitória parcial, afirma ANDES-SN



 

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, aprovou o parecer da relatora, deputada Ana Pimentel (PT-MG) pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.699/2011, que trata da alteração da forma de escolha de reitoras(es) das universidades, institutos federais e Cefets. Para o ANDES-SN, apesar de não ser o ideal, a aprovação é uma vitória parcial em direção ao respeito à autonomia e à vontade da comunidade acadêmica.

 

Na avaliação da 3ª vice-presidente do Sindicato Nacional, Lucia Lopes, o texto aprovado requer acompanhamento para evitar que a conquista seja comprometida. “O ANDES-SN sempre defendeu que a eleição dos dirigentes nas instituições federais de ensino se dê com a participação universal ou paritária dos docentes, dos discentes e dos técnicos-administrativos. As proposições hoje apresentadas nem todas caminham nessa direção. Apresentam ainda alguns obstáculos como critérios restritivos para aqueles que poderão se candidatar como reitor e limitam a participação ampla dos docentes e daqueles que compõem a comunidade universitária”.

 

O ANDES-SN mantém as críticas apontadas quando da aprovação do substitutivo na Comissão de Educação devido aos limites e restrições que a proposta abraça:

 

- Em primeiro lugar, o substitutivo define requisitos para as candidaturas para reitor(a) e vice-reitor(a) que são incompatíveis com o que o Sindicato Nacional defende no Caderno 2. O substitutivo estabelece que nas universidades poderão candidatar-se apenas docentes da carreira de Magistério Superior que possuam o título de doutor ou estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4 ou sejam ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular Livre do Magistério Superior. Desta maneira, o substitutivo exclui a possibilidade de participação de inúmeros setores da comunidade universitária, em especial docentes da carreira EBTT. Sobre este ponto, o Caderno 2 indica que “todos docentes serão elegíveis para funções administrativas e para colegiados, independentemente de sua referência na carreira” (ANDES-SN, 2013, p. 24).

 

- Em segundo lugar, o substitutivo impossibilita qualquer isonomia ao definir regras diferenciadas para a escolha de dirigentes em universidades e institutos federais. Nos institutos federais, o substitutivo estabelece o critério de paridade, enquanto para as universidades estabelece que as regras eleitorais serão homologadas por “um colegiado criado especificamente para este fim”. Além disso, no caso das universidades, não se assegura a paridade ou universalidade.

 

- Em terceiro lugar, o substitutivo abre a possibilidade de violação da autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial ao estabelecer que “representantes de entidades da sociedade civil” tenham o direito de participar do processo eleitoral. Isto abre a possibilidade de que entidades privadas e que não têm relação direta com a universidade possam escolher o(a)s dirigentes de nossas instituições. Para o ANDES-SN é fundamental que todo processo comece e termine no âmbito da instituição e, por isso, defendemos que participem das eleições apenas “docentes, estudantes e técnico-administrativos” (ANDES-SN, 2013, p. 25).

 

Lucia Lopes destaca ainda que a redação final do projeto será dada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o que segundo a diretora do ANDES-SN é motivo de alerta pelo risco de modificações. Com a tramitação conclusiva na CCJC, o projeto seguirá para análise no Senado, onde também deverá tramitar terminativamente nas comissões Especial e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Como na Câmara dos Deputados, a tramitação conclusiva no Senado também excluiu a votação em plenário.

 

 O PL aprovado aglutina outras 14 proposições e o substitutivo que havia sido aprovado na Comissão de Educação, incluindo a proposta do ANDES-SN pelo fim da lista tríplice, apresentada ao deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ), convertida no PL 1621/2023, que incorpora princípios do Caderno 2 do Sindicato Nacional.

 

Fonte: ANDES-SN com edição da ADUA



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