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  16/01/2023



Lei caracteriza injúria racial como racismo e aumenta pena para o crime



 

 

Foi sancionada a Lei do Crime Racial (n. 14.532/23), que inclui no crime de racismo a injúria racial. Na prática, o novo texto corrige falhas da legislação anterior com o objetivo de fechar ainda mais o cerco ao racismo estrutural.

 

A nova legislação aumenta a pena para a injúria relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Agora, o crime passa a ser tipificado como racismo e pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos. A pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Antes, a pena era de 1 a 3 anos.

 

O racismo é considerado crime desde 1989 (Lei 7.716) no país, mas em 1997 foi incluída no Código Penal a injúria racial, que trata de ofensas à honra como os xingamentos. A injúria era um crime menos grave, com pena menor e possibilidade de extinção do processo. Ao contrário do crime de racismo, o acusado ou a acusada de injúria respondia em liberdade e podia pagar fiança.

 

Situações

 

A nova lei estabelece que as penas poderão ser aumentadas de 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, por exemplo, em eventos esportivos, shows ou programas humorísticos. O autor ou a autora pode ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais, conforme o caso.

 

A pena também poderá será ampliada em 1/3 quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público ou funcionária pública no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

 

Redes sociais

 

A nova lei atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem na internet.

 

A legislação promove mudanças na Lei do Crime Racial e no Código Penal. A pena menor continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

 

A nova lei se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao crime de racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

 

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que, usualmente, não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

 

Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

 

Foto: André Luiz/Imprensa ANDES-SN 

 

Fontes: CSP-Conlutas, Agência Câmara de Notícias e ANDES-SN com edição da ADUA



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