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  04/08/2022



Seções Sindicais podem confrontar normas que vedem manifestação política nas IES, afirma AJN do ANDES-SN



 

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu, nesta quinta-feira (4), nota técnica a respeito da legalidade de manifestações política nas Instituições de Ensino Superior (IES). Apesar da Lei Eleitoral vedar a propaganda política eleitoral em bens públicos, os advogados do Sindicato Nacional afirmam que isso não significa que as pessoas não possam promover o debate público sobre candidaturas e se manifestar politicamente, inclusive no ambiente acadêmico e universitário.

 

“As decisões de Instituições de Ensino que vedem a manifestação política em ambiente acadêmico, assim como a determinação de retirada de cartazes, silenciamento de preferências políticas, manifestação sindical ou qualquer outra forma atentatória à liberdade, pode e deve ser objeto de confronto pelas seções sindicais, em virtude da contrariedade dessa decisão administrativa ao que fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma a AJN.

 

Nas Eleições de 2018, o STF reconheceu a procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 548, em que o ANDES/SN participou como amicus curiae, determinando:

 

A nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

 

O corpo jurídico do ANDES-SN explica que a decisão do Supremo reconhece a possibilidade de que, não apenas o ambiente universitário admite a veiculação de preferências políticas, como reconhece a legitimidade de debates públicos, de manifestação dos e das docentes e discentes, de realização de aulas, debates e outras formas amparadas pelo livre pensar político.

 

“Assim, caso instada a tomar ciência da decisão administrativa, recomenda-se que a seção sindical elabore uma manifestação em resposta à Reitoria, dando ciência do inteiro teor da ADPF 548, em anexo, salientando que eventual manutenção desse tipo arbitrário de decisão poderá ser objeto de Reclamação Constitucional”. Caso seja mantida a decisão administrativa, o jurídico do ANDES-SN orienta o ajuizamento de Reclamação Constitucional por cada uma das seções sindicais atingidas. “A AJN está à disposição para contribuir na construção e no debate da peça referida”.

 

Para a análise, a Assessoria Jurídica tomou como base diversas Instruções Normativas (INs), emitidas no âmbito das IES, sobre normas e procedimentos relativos à política de comunicação durante o período eleitoral. Em geral, as INs vedam a veiculação de propaganda eleitoral dentro das IES, inclusive a exposição de placas, cartazes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

 

Especificamente no caso da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), a IN veda a veiculação do que chama de “propaganda eleitoral” mesmo que fora do período eleitoral, até mesmo nos postes de iluminação pública, murais, placas de sinalização, passarelas e paradas de ônibus.

 

Em complementação à Nota Técnica da AJN, o ANDES-SN enviou uma circular afirmando que compreende que poderá ser necessário defender o direito à livre manifestação política, debate público e, inclusive, a manifestação sobre candidaturas, no âmbito das Universidades, Institutos Federais e Cefets, caso haja qualquer intento por proibir esse direito.

 

No documento, o Sindicato Nacional chamou a atenção ainda para o item da 7 da nota: Assim, caso instada a tomar ciência da decisão administrativa, recomenda-se que a seção sindical elabore uma manifestação em resposta à Reitoria, dando ciência do inteiro teor da ADPF 548, em anexo, salientando que eventual manutenção desse tipo arbitrário de decisão poderá ser objeto de Reclamação Constitucional.

 

"Desse modo, indicamos que as seções sindicais estejam atentas para a possibilidade de haver questionamentos à livre manifestação e debate político nas IES. E que, diante disso, podem e devem tomar tal situação como objeto de confronto, com iniciativas políticas e jurídicas na defesa das liberdades democráticas", afirmou o ANDES-SN.

 

Leia a nota técnica completa aqui 

 

Leia a circular do ANDES-SN aqui 

 

Fonte: com informações da circular do ANDES-SN



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