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  08/06/2021



Desconto de salário de servidor em greve é afronta a direito fundamental, afirma Assessoria Jurídica do ANDES-SN



A decisão de desconto da remuneração em caso de paralisação de servidores e servidoras é uma afronta ao direito fundamental de greve por presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata. Esse é o parecer da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN sobre a Instrução Normativa (IN) 54/21.

 

Emitido pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho Pessoal (SGDP), a IN traz os procedimentos que devem ser aplicados em caso de greve de servidores (as) e empregados (as) públicos (as) federais. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 20 de maio.

 

Conforme a Instrução, os órgãos deverão comunicar à SGDP sobre a ocorrência, adesão e duração das paralisações e administração pública deverá fazer o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação. Mas, é facultativo a cada órgão o acordo para compensação de horas não trabalhadas.

 

A IN 54/21 traz mais um fator cerceador ao direito de greve ao estabelecer que movimentos paredistas que extrapolem aspectos abrangidos pelas relações do trabalho - o que, segundo a AJN, na relação com o Poder Público carrega um grau de subjetividade muito grande - não poderão realizar acordo de compensação.

 

A Assessoria Jurídica orientou que o ANDES-SN - em conjunto com demais entidades representativas dos servidores federais – emita uma denúncia, em especial, à Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Urge que a Convenção nº 151, da OIT, que garante a negociação no serviço público e já ratificada pelo Brasil, seja cumprida. Greve sem negociação coletiva não viabiliza plenamente o exercício desse direito fundamental”, afirma a AJN.

 

Para o Sindicato Nacional, a IN 54/21 é mais uma tentativa de Bolsonaro de inibir a organização e mobilização dos servidores (as), em um momento de intensificação das manifestações e a retomada dos atos de rua contra o governo federal.

 

A medida surge também quando se acentua o debate, em especial entre as categorias da Educação, da organização de uma greve sanitária em defesa da vida, contra o retorno presencial às atividades sem condições de segurança sanitária e pela vacinação de todos (as).

 

Assista à mensagem do Encarregado de Assuntos Jurídicos do ANDES-SN, professor Gustavo Seferian, sobre a greve sanitária e o direito de greve no serviço público: 

https://youtu.be/pyM7-iDQJTc

 

 

STF

 

A IN 54/21 se baseia em um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) de 2016, feito com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ. Conforme a Assessoria do ANDES-SN, a instrução padece dos mesmos vícios dessa decisão judicial.

 

A AJN ressalta ainda que a medida vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, conforme previsto na Lei nº 7.783/89, que deve, de acordo com o próprio STF, ser aplicada aos servidores públicos (Mandados de Injunção 670, 708 e 712).

 

Leia a análise completa da AJN aqui

 

Foto: Cris Cunha/Apeoesp

 

Fontes: com informações da AJN e do ANDES-SN



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