| Clique para acessar o Regimento Autenticado aqui     REGIMENTO DA ADUA - SEÇÃO SINDICAL
 
 TÍTULO I
 DA ENTIDADE E SEUS FINS
 
     Art. 1º – A ADUA (Associação dos Docentes da Fundação Universidade do Amazonas), fundada em 28 de outubro de 1979, em Manaus - Amazonas, como Pessoa Jurídica de Direito Privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, transforma-se a partir da Assembleia Geral Permanente, instalada em 22 de novembro de 1990, em ADUA–Seção Sindical do ANDES–Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, para fins de defesa e representação dos docentes da UFAM, por prazo indeterminado.
 
 § 1º – A ADUA–Seção Sindical goza de autonomia política, administrativa e financeira garantida por este Regimento e pelo Estatuto do ANDES–Sindicato Nacional.
 
   Art. 2º – A ADUA–Seção Sindical tem por objetivo básico organizar sindicalmente os docentes da UFAM e que tenham sua proposta de filiação aprovada pela Diretoria, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de representação dos interesses dos associados ligados a sua base territorial, em Juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual.
 
   Art. 3º – A sede da ADUA–Seção Sindical será na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
 
 Parágrafo Único – Na sede da ADUA–Seção Sindical encontrar-se-á o registro atualizado dos associados.
 
   Art. 4º – São objetivos da ADUA–Seção Sindical:
     I – representar os interesses dos sindicalizados do ANDES–Sindicato Nacional, sob jurisdição da ADUA–Seção Sindical, junto aos órgãos diretivos da UFAM, bem como a qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua base territorial;
 II – examinar a política educacional brasileira, sobre ela manifestando-se, em particular, ao ensino do Estado do Amazonas;
 III – promover o intercâmbio científico, cultural, social e esportivo entre docentes, técnicos administrativos e estudantes da UFAM e de outras instituições;
 IV – promover estudos, seminários e conclaves, no sentido de aprimoramento do ensino superior;
 V – promover no meio universitário e na comunidade a valorização do profissional docente e, ao mesmo tempo, a consciência de sua responsabilidade profissional;
 VI – posicionar-se face aos problemas da UFAM, pertinentes à Administração, ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão, assim como quanto as suas relações com o Estado e a Nação;
 VII – fazer-se reconhecer junto aos órgãos governamentais como entidade representativa de classe e reivindicar sua participação com direito a voz e voto nos Colegiados da UFAM e outras instâncias ou fóruns de deliberação;
 VIII – promover a integração entre professores, estudantes e técnicos-administrativos;
 IX – divulgar e discutir junto à comunidade os problemas do Ensino Superior, com o objetivo de obter apoio para a sua solução;
 X – estimular, pelos meios apropriados, a qualificação acadêmica de professores e estudantes;
 XI – lutar pelo ensino público e gratuito no Brasil e pela boa qualidade em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho e elevação do nível das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão nas instituições de ensino superior;
 XII – promover estudos com vistas aos problemas específicos da Seção Sindical;
 XIII – divulgar as atividades do ANDES–Sindicato Nacional na base de sua representação;
 XV – promover o fortalecimento e o prestígio do ANDES–Sindicato Nacional.
 
 
     TÍTULO IIDOS SINDICALIZADOS
 
     Art. 5º – São sindicalizados à ADUA–Seção Sindical os professores da UFAM que se comprometam a cumprir as determinações previstas neste Regimento quer sejam eles da carreira do magistério, visitantes ou substitutos, quer estejam em efetivo exercício, afastados ou aposentados, não se discriminando o docentes por seu vínculo empregatício ou categoria.
 
   § 1º – Os sócios da ADUA passam a ser automaticamente sindicalizados junto à ADUA–Seção Sindical a partir da aprovação deste Regimento;
 
 
 § 2º – A sindicalização será feita mediante preenchimento de ficha padrão e aprovada pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral em caso de indeferimento;
 § 3º – O desligamento espontâneo de qualquer sindicalizado deverá ser feito mediante ofício à Diretoria;
 § 4º – A contribuição financeira por parte dos sindicalizados será definida por Assembleia Geral, devidamente convocada para esta finalidade.
   Art. 6º – São direitos dos sindicalizados:
 
   I – votar;
 II – ser votado;
 III – participar da Assembleia Geral;
 IV – partilhar, em igualdade com os demais membros da ADUA–Seção Sindical, dos benefícios e da assistência que por ela forem prestados;
 V – fiscalizar o funcionamento da ADUA–Seção Sindical e sobre ela manifestar-se;
 VI – determinar ao Presidente convocação imediata da Assembleia Geral mediante documento expondo os motivos da convocação e pauta, subscritos por, no mínimo, 10% dos sindicalizados.
 Parágrafo Único – Os direitos previstos no inciso II deste Artigo não se aplicam aos professores Visitantes ou Substitutos quando se tratar dos cargos nos órgãos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 9º deste Regimento.
 
   Art. 7º – São deveres dos sindicalizados:
 
 I – manter-se em dia com as contribuições à ADUA–Seção Sindical;   II – acatar as decisões de caráter geral da ADUA–Seção Sindical e do ANDES–Sindicato Nacional;
 III – exercer com diligência os cargos para os quais foi eleito;
 IV – trabalhar pelos objetivos da ADUA–Seção Sindical, como definidos no Art. 4º deste Regimento, e do ANDES–Sindicato Nacional.
   Art. 8º – Será excluído da ADUA–Seção Sindical o sindicalizado que deixar de cumprir o disposto no Art. 7º deste Regimento, após apreciação do caso pela Assembleia Geral.
 
   § 1º – Ao sindicalizado sob processo de exclusão será assegurado amplo direito de defesa;
 
 § 2º – Com exceção dos casos de aposentadoria e licença, o sindicalizado que voluntariamente deixar de exercer a profissão do magistério na UFAM será automaticamente excluído, cabendo ato declaratório do Presidente da ADUA–Seção Sindical.
 
     TÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
     Capítulo I
 Das Instâncias
 
   Art. 9º - São instâncias diretivas da ADUA - Seção Sindical:
 
 I – Assembleia Geral;
 II – Conselho de Representantes das Unidades;
 III – Diretoria.
   Capítulo II
 Das Atribuições das Instâncias
 Seção I - Da Assembleia Geral
 
 Art. 10º – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da ADUA–Seção Sindical, composto por todos os sindicalizados do ANDES–Sindicato Nacional de sua base territorial, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais, e às suas deliberações se submetem todos, ainda que ausentes ou discordantes.
 
   Art. 11 – Compete à Assembleia Geral:
 
   I – apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por parecer do Conselho de Representantes;
 
 II – modificar o presente Regimento;
 III – apreciar e deliberar sobre atos de outros órgãos diretivos, quando submetidos a seu referendo, mediante recursos formulados por qualquer sindicalizado;
 IV – desfiliar sindicalizados e destituir membros da Diretoria e do Conselho de Representantes;
 V – criar comissões e grupos de estudos;   VI - apreciar sugestões dos demais órgãos diretivos ou de sindicalizado individualmente;    VII – estabelecer diretrizes para o processo eleitoral, em caráter complementar ao disposto no presente Regimento;
 VIII – dar posse à Diretoria;
 IX – fixar a contribuição dos sindicalizados;
 X – eleger os representantes da ADUA–Seção Sindical para Congressos, CONADs e reuniões do ANDES–Sindicato Nacional, segundo normas desses órgãos e instâncias;
 XI – deliberar sobre a dissolução da ADUA–Seção Sindical, quando convocada especificamente para esse fim;
 XII – manifestar-se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da ADUA–Seção Sindical;
 XIII – resolver os casos omissos.   
 Art. 12 – A Assembleia Geral poderá ser convocada pela Diretoria da ADUA–Seção Sindical, pelo Conselho de Representantes através do voto da maioria absoluta e por requerimento à Diretoria assinada por no mínimo 10% dos sindicalizados.
 
 Parágrafo Único – Quando convocada pelo Conselho de Representantes ou por no mínimo 10% dos sindicalizados, a Diretoria terá um prazo de 48 horas para dar cumprimento ao requerimento.
 
 
   Art. 13 – A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, 48 horas de antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.
 
 Parágrafo Único – Nenhum ponto da pauta proposta poderá ser retirado sem a aprovação da Assembleia Geral permitindo-se a inclusão de novos pontos, a critério da mesma.
 
   Art. 14 – A Assembleia Geral se instalará com a presença mínima de 10% do número de sindicalizados, em primeira convocação e, em seguida, meia hora após a primeira convocação, no mesmo local, por deliberação da maioria absoluta dos presentes.
 
   Art. 15 – A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos sindicalizados presentes, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
 
 Parágrafo Único – Exigir-se-á o voto da maioria absoluta (dois terços) dos sindicalizados em Assembleia Geral, especificamente convocada para estes fins, nos casos de:
   I – destituição de membros da Diretoria e do Conselho de Representantes;
 II – destituição de sindicalizados do ANDES–Sindicato Nacional, na base territorial da ADUA–Seção Sindical;
 III – modificação deste Regimento;
 IV – autorização de alienação de bens;
 V – dissolução da ADUA–Seção Sindical.
 
   Seção II - Do Conselho de Representantes das Unidades (CRAD)
 
   Art. 16 – O Conselho de Representantes das Unidades será composto por dois representantes de cada unidade ou faculdade da Universidade Federal do Amazonas, eleitos com seus suplentes, em votação secreta, pelos sindicalizados pertencentes a mesma unidade ou faculdade.
 
 Parágrafo Único – O Conselho de Representantes é presidido pelo Presidente da ADUA–Seção Sindical, o qual, nas votações só dará o “voto de Minerva”.
 
   Art. 17 – O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 02 (dois) anos e sua eleição simultânea à da Diretoria, permitida uma reeleição.
 
   Art. 18 – Compete ao Conselho de Representantes das Unidades:
   I – formular políticas gerais e específicas da ADUA–Seção Sindical;
 II – elaborar seu Regimento Interno;
 III – elaborar documentos básicos sobre problemas de interesse dos associados da ADUA–Seção Sindical e do ANDES–Sindicato Nacional;
 IV – encaminhar sugestões aos outros órgãos diretivos da ADUA–Seção Sindical, no sentido do cumprimento de seu objetivos;
 V – dar parecer sobre matérias que devem ser objeto de deliberação da Assembleia Geral;
 VI – criar comissões e grupos de trabalho para realização de estudos de interesse da ADUA–Seção Sindical;
 VII – autorizar a aquisição ou alienação de bens patrimoniais que ultrapassem o valor de 20% da receita da ADUA–Seção Sindical;
 VIII – apresentar relatório anual de suas atividades;
 IX – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, propondo a diretoria as medidas necessárias a sua solução;
 
 Parágrafo Único – Com exceção dos casos previstos nos incisos deste artigo, todos os demais atos do Conselho de Representantes das Unidades terão sua validade condicionada a aprovação da Assembleia Geral.
 
   Art. 19 – O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da ADUA–Seção Sindical ou por um terço de seus membros titulares.
 
   § 1º – O Conselho de Representantes se reunirá com a maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação e, em segunda, meia hora após, no mesmo local, com pelo menos um terço de seus membros, devendo a ata mencionar essa particularidade.
 § 2º – O Conselho de Representantes deliberará por maioria absoluta dos presentes, respeitando o número mínimo de um terço de votos favoráveis à matéria em questão.
 
 
   Seção III - Da Diretoria
 
   Art. 20 – A Diretoria é a administradora da ADUA–Seção Sindical e compõe-se de 7 (sete) cargos eletivos:
   I – Presidente;
 II – Primeiro Vice-Presidente
 III – Segundo Vice-Presidente;
 IV – Primeiro Secretário;
 V – Segundo Secretário;
 VI – Primeiro Tesoureiro;
 VII – Segundo Tesoureiro;
 
   § 1º – O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos.
 
   Art. 21 – Compete à Diretoria, além das atribuições previstas a cada Diretor:
   I – cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes;
 II – cumprir e fazer cumprir este Regimento e o Estatuto do ANDES–Sindicato Nacional;
 III – dar ampla divulgação às resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Representantes;
 IV – elaborar Planos Anuais de Atividades da ADUA–Seção Sindical;
 V – elaborar Relatórios Anuais de Atividades da ADUA–Seção Sindical, informando os resultados;
 VI – dar ampla divulgação aos eventos realizados pela ADUA–Seção Sindical e pelo ANDES–Sindicato nacional, informando os resultados;
 VII – Tomar as medidas necessárias à concessão dos objetivos da ADUA–Seção Sindical;
 VIII – deliberar sobre as demais questões previstas neste Regimento.
 
   Art. 22 – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por três Diretores efetivos.
 
   Art. 23 – A Diretoria se reunirá com a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Diretores efetivos e aprovará as matérias em apreciação com, pelo menos, o mesmo número de votos.
 
   Art. 24 – Compete ao Presidente:
   I – representar a ADUA–Seção Sindical, em juízo ou fora dele;
 II – dar cumprimento as deliberações das instâncias diretivas referidas nos incisos I, II, III do Art. 9º deste Regimento;
 III – presidir as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes das Unidades e da Diretoria;
 IV – praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da ADUA–Seção Sindical, ressalvado o que for expressamente reservado, neste Regimento, a outros Órgãos;
 V – admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços da ADUA–Seção Sindical, após deliberação da Diretoria;
 VI – assinar, conjuntamente com o 1º tesoureiro, ou na sua ausência, impedimento ou por delegação deste, com o 2º tesoureiro, cheques e outros documentos financeiros emitidos pela ADUA–Seção Sindical;
 VII – assinar contratos e convênios em nome da ADUA–Seção Sindical.
 
   Art. 25 – Compete ao 1º vice-presidente:
   I – substituir o presidente, em suas faltas ou impedimentos;
 II – sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.
 
 Parágrafo Único – Ao 1º vice-presidente é facultado, acatando designação do Presidente ou da Diretoria, desempenhar funções não previstas no “caput” deste artigo, inclusive de representação da ADUA-Seção Sindical ou de coordenação de atividades.
 
   Art. 26 – Compete ao 1º secretário:
   I – substituir, sem prejuízo de suas funções, o presidente e o 1º vice-presidente, no impedimento eventual destes;
 II – auxiliar o presidente em suas tarefas de elaboração e organização de correspondências;
 III – secretariar as Seções de Assembleia Geral e da Diretoria;
 IV – secretariar as Seções do Conselho de Representantes das Unidades, se convocado;
 V – elaborar relatórios e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria;
 VI – elaborar as Atas das Assembleias Gerais e súmulas das resoluções da Diretoria;
 VII – organizar e responsabilizar-se pelo funcionamento das atividades de expediente da ADUA-Seção Sindical;
 VIII – responsabilizar-se pelo arquivo da ADUA–Seção Sindical.
 
   Art. 27 – Ao 1º tesoureiro compete:
   I – administrar as finanças da ADUA–Seção Sindical e gerir o Fundo de Reserva;
 II – elaborar balancetes trimestrais e balanço anual, apresentando-os à apreciação da Assembleia Geral;
 III – elaborar o orçamento anual da entidade e relatá-lo à Assembleia Geral;
 IV – assinar, conjuntamente com o presidente, cheque e outros documentos financeiros emitidos pela ADUA-Seção Sindical;
 V – coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de apoio administrativo;
 VI – supervisionar a utilização e manutenção de máquinas e equipamentos da ADUA-Seção Sindical, inclusive dando parecer quanto a utilização dos mesmos para prestação de serviços;
 VII – fazer previsão, compra e controle de estoque de material de expediente;
 VIII – apresentar à Diretoria proposta para aquisição e/ou alienação de bens;
 IX – administrar o pessoal de apoio administrativo;
 X – administrar atividades de manutenção físicas ou reformas da sede.
 
     Capítulo IIIDas Substituições
 
     Art. 28 – Em caso de impedimento temporário ou definitivo, o presidente da ADUA–Seção Sindical será substituído pelo 1º vice-presidente.
 
   Art 29 – Em caso de impedimento temporário ou definitivo do 1º vice-presidente da ADUA–Seção Sindical, suas funções serão exercidas, no que couber, pelos demais membros da Diretoria, conforme deliberação tomada em reunião desta.
 
   Art. 30 – Em caso de impedimento eventual do 1º secretário da ADUA–Seção Sindical, suas funções serão exercidas pelo 2º secretário, sem eliminar suas atribuições.
 
   Art. 31 – Em caso de impedimento definitivo, o 1º secretário da ADUA–Seção Sindical será substituído pelo 2º secretário.
 
   Art. 32 – Ocorrendo vacância, em qualquer tempo, dos cargos de presidente e 1º vice-presidente, a Diretoria da ADUA–Seção Sindical será presidida pelo 2º vice-presidente.
 
 Parágrafo Único – No caso previsto no “caput” deste artigo, assumirá extraordinariamente a presidência da ADUA–Seção Sindical, o 1º secretário, o qual deverá convocar novas eleições nos prazos e formas estabelecidas no Título V deste Regimento.
 
   Art. 33 – Em caso de impedimento eventual de qualquer Diretor da ADUA–Seção Sindical, suas funções serão exercidas, total ou parcialmente, por qualquer outro membro da Diretoria, conforme deliberação de reunião desta.
 
   Art. 34 – Em caso de impedimento definitivo, os membros do Conselho de Representantes das Unidades poderão, a critério de cada Unidade ou Faculdade, ser substituídos, até o final do mandato, eleito na forma estabelecida neste Regimento.
 
   Art. 35 – Considera-se impedimento definitivo, para efeito no disposto nos Art. 28, 29, 31 e 34 deste Regimento, a ocorrência de:
   I – renúncia;
 II – afastamento para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses consecutivos;
 III – falecimento;
 IV – assunção de outro cargo da Diretoria da ADUA-Seção Sindical, conforme o estabelecido neste Regimento;
 V – disponibilidade para outra Instituição Pública que não a UFAM;
 VI – aceitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
 VII – perda do vínculo empregatício com a UFAM;
 VIII – violação deste Regimento
 IX – malversação ou dilapidação do patrimônio da ADUA-Seção Sindical;
 X – abandono do cargo;
 XI – afastamento para cursar pós-graduação.
 
     TÍTULO IVDO PROCESSO ELEITORAL
 
 
   Capítulo I Dos Princípios Gerais
 
   Art. 36 – Os princípios gerais que norteiam o processo eleitoral da ADUA – Seção Sindical, são a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de condições para os eventuais concorrentes.
 
   Art. 37 – Todos os atos atinentes ao processo eleitoral que não se revestirem das premissas contidas no Artigo anterior serão nulos de pleno direito.
 
   Art. 38 – O presente Regimento cuida dos requisitos gerais do processo eleitoral, cabendo à Comissão Eleitoral mencionada no art. 42 a elaboração de normas específicas, respeitando o presente Regimento.
 
   Capítulo II Das Eleições
 
   Art. 39 – As eleições para Conselho de Representantes e Diretoria da ADUA–Seção Sindical serão convocadas para o mês de abril dos anos pares, pelo presidente.
 
 § 1º – Poderá se eleito qualquer sindicalizado no pleno gozo dos seus direitos, respeitando o Parágrafo Único do Art. 6º.
 § 2º – É permitido uma única reeleição consecutiva a toda uma diretoria ou qualquer dos seus membros, para o mesmo cargo ou para outro qualquer.
 § 3º – Vencido o prazo mencionado no “caput” deste Artigo, sem que haja convocação por parte do Presidente, qualquer Diretor poderá fazê-la, ou ainda qualquer associado, mediante convocação da Assembleia Geral, sempre se observando o tempo mínimo de 30 (trinta) dias para campanha, caso em que será prorrogado o mandato da Diretoria até a posse da eleita.
 
   Art. 40 – As inscrições de candidatos serão feitas na Secretaria da ADUA–Seção Sindical mediante requerimento assinado por todos os componentes da chapa, devendo obrigatoriamente constar desse requerimento a chapa eleitoral completa, isto é, com a menção dos nomes que comporão todos os cargos da Diretoria e Conselho de Representantes das Unidades e respectivos suplentes. 
   Art. 41 – São eleitores todos os sindicalizados do ANDES–Sindicato Nacional da base territorial da ADUA–Seção Sindical, no gozo de seus direitos.
 
 Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.
 
   Art. 42 – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral.
 
   § 1º – À Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.
 
 § 2º – Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para a Assembleia Geral e desta para o ANDES–Sindicato Nacional.
 
 § 3º – A Comissão Eleitoral será composta por:
 I – um delegado do Conselho de Representantes das Unidades, eleito entre seus pares;
 II – um delegado eleito pela Assembleia Geral;
 III – um delegado representante da Diretoria, eleito entre seus pares.
 
   Art. 43 – Será declarada eleita a chapa eleitoral que obtiver a maioria dos votos.
 
 Parágrafo Único – Em caso de empate, deverá ocorrer nova eleição, onde participarão apenas as chapas inscritas inicialmente.
 
   Art. 44 – A Diretoria eleita será empossada em Assembleia Geral, convocada para este fim.
 
 
   TÍTULO VDO PATRIMÔNIO
 
 
   Art. 45 – Constituem patrimônio da ADUA–Seção Sindical:
   I – as contribuições dos sindicalizados;
 II – doações e recursos que lhe sejam destinados;
 III – bens que adquira por qualquer dos meios permitidos, que não colidam com disposto no presente Regimento;
 IV – rendimentos de publicações, cursos, prestações de serviços e outros meios que venha a realizar ou implementar;
 V – Fundo Social;
 VI – rendimentos de aplicações financeiras;
 VII – bens remanescentes da ADUA.
 
 § 1º – o acervo patrimonial da ADUA–Seção Sindical é de sua exclusividade propriedade e gerência.
 § 2º – Em caso de dissolução da ADUA–Seção Sindical, seu patrimônio passará a integrar o do ANDES-SN, ou terá o destino que lhe for dado pela Assembleia Geral.
 
 
   Art. 46 – A ADUA–Seção Sindical manterá um Fundo de Reserva que terá como objetivo amparar e auxiliar os sindicalizados, bem como atender outros interesses específicos da categoria e da própria Seção Sindical.
 
 Parágrafo Único – O Fundo de Reserva terá Regimento próprio a ser elaborado pelo Conselho de Representantes das Unidades e será mantido por um percentual da arrecadação global da ADUA–Seção Sindical a ser definido em Assembleia Geral.
 
   Art. 47 – A contribuição mensal dos sindicalizados à ADUA-Seção Sindical será igual a um percentual do salário de cada docente pago pela UFAM.
 
 Parágrafo Único – O percentual a que se refere o “caput” desse Artigo será fixado em Assembleia Geral.
 
 
   TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIAS
 
   Art. 48 – A Diretoria atual permanecerá no cargo até 14 de abril de 1992, quando serão convocadas eleições gerais.
 
 
 Art. 49 – Os cargos diretivos de qualquer instância serão exercidos sem qualquer remuneração, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades da ADUA–Seção Sindical.
 
 Art. 50 – Os atuais sócios efetivos da ADUA passam a constituir o quadro de sindicalizados da ADUA–Seção Sindical, salvo manifestação explícita, por escrito, em contrário.
 
 Art. 51 – A primeira diretoria promoverá discussões sobre este Regimento, no prazo de até 06 (seis) meses após a criação da ADUA-Seção Sindical, objetivando uma revisão do mesmo.
 
 Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
 
 Art. 53 – A homologação da ADUA como Seção Sindical do ANDES-SN será deliberada no X Congresso do ANDES-SN.
 
 Art. 54 – O presente Regimento entrará em vigor a partir de sua homologação pelo X Congresso do ANDES-SN. |