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    Parecer Jurdico




Docentes e TAEs da Ufam têm vitória em ação sobre pagamento de auxílio-transporte

  08/04/2022



Em março deste ano, a Justiça Federal acolheu parcialmente o direito ao recebimento do auxílio-transporte por parte de servidores e servidoras da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), independentemente do meio de locomoção utilizado para deslocamento de suas casas para os locais de trabalho e vice-versa. A ação civil coletiva da ADUA e do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Estado do Amazonas (Sintesam) contra a Ufam tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

 

A decisão do juiz federal, Diogo Oliveira, também se estende àqueles e àquelas maiores de 65 anos de idade que não fazem uso do transporte público, bastando declaração do servidor e da servidora. A justiça também declarou desnecessária a comprovação dos respectivos gastos para ter direito ao auxílio.

 

O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor e a servidora atestem a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

A Ufam havia vedado o pagamento do auxílio aos servidores e às servidoras que se utilizam de veículo próprio ou outros meios de transporte, restringindo o pagamento do auxílio somente a quem utiliza transporte coletivo. A Administração da instituição de ensino também determinou, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 207/2019, o recadastramento dos servidores e das servidoras para recebimento do auxílio-transporte, sob pena de suspensão da vantagem.

 

Sobre associar o direito ao auxílio-transporte à comprovação das despesas, a justiça entende que a IN nº 207/2019 extrapola o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei.

 

Na sentença, a Justiça Federal condenou a Ufam a pagar as parcelas vencidas e a vencer durante a tramitação do processo, com juros a contar da citação, e correção monetária a contar da data que deveriam ser pagas, além de porcentagens e índices fixados no Tema 905 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, cabe recurso.

 

 

Imagem: Pixabay

 

 

Fontes: ADUA com informações da Assessoria Jurídica