A Justiça Federal julgou parcialmente procedente o pedido de ação para condenar a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) a pagar adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento de um docente sindicalizado à ADUA, pelo período de julho de 2014 a dezembro de 2018. A instituição de ensino havia suspendido o pagamento alegando que o servidor não poderia acumular o adicional com a gratificação de cargo comissionado, apesar do professor continuar exercendo atividade insalubre.
Na decisão emitida em 12 de maio de 2021, o juiz federal substituto Alan Fernandes Minori ressaltou que a legislação determina que, para a cessar o adicional, é necessária a realização de um processo administrativo composto de novo laudo técnico. Ou seja, a Administração Pública não pode promover a suspensão do pagamento do adicional antes do recolhimento de evidências da extinção de condições e riscos insalubres.
O servidor deixou de receber o adicional de grau máximo (20%) em junho de 2014, a partir de sua nomeação para uma função de confiança. A Universidade tomou a decisão apesar da coordenação acadêmica da faculdade em que o docente atua emitir uma declaração atestando que ele seguiu ministrando aulas práticas e teóricas nos mesmos locais. Além disso, a Orientação Normativa n. 04/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do trabalho no Serviço Público permite que o adicional seja mantido mesmo que o(a) servidor(a) ocupe função de chefia.
O professor só voltou a receber o adicional após a saída do cargo em comissão em dezembro de 2018, e ainda no patamar de 10% (grau médio). Na sentença, o juiz afirmou que o servidor tem direito às diferenças de julho de 2014 a junho de 2019, uma vez que prevalece o laudo técnico que havia permitido o adicional de insalubridade no grau máximo (20%), até o momento da realização de um novo laudo. As prestações vencidas devem, ainda, incidir juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fonte: ADUA
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