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    Parecer Jurdico




Nota Técnica da AJN do ANDES-SN sobre vinculação da vacinação ao retorno presencial às aulas

  08/06/2021



Brasília (DF), 02 de junho de 2021.

 

Ilustríssima Professora RIVÂNIA MOURA,

 

Presidenta do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – SINDICATO NACIONAL

 

Ref.: AJN – Nota Técnica – Declaração de Imunização – Vinculação da vacinação ao retorno presencial às aulas – Considerações jurídicas.

 

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Prezada Profª. Rivânia,

 

Vimos, por intermédio da presente, em atenção à solicitação feita por esse Sindicato Nacional à Assessoria Jurídica Nacional - AJN, nos manifestar sobre a Declaração de Imunização imposta aos professores do Estado do Ceará, grupo prioritário nas vacinações, anuindo a vinculação da vacinação ao compromisso de retorno às atividades presenciais no segundo semestre.

 

A Declaração tem sido imposta aos docentes desde o início do período de vacinação dos profissionais da Educação no Estado do Ceará, condicionando o direito à vacina à obrigatoriedade de assinatura do documento emitido pela Secretaria da Saúde (Sesa) pelo qual se comprometem a retornar às aulas presenciais no próximo semestre (2021.02).

 

Nos termos da Declaração, o profissional se compromete a revir à atividade presencial “desde que devidamente autorizada pela Autoridade Sanitária Municipal de onde laboro, caso ainda não tenha retornado efetivamente as minhas atividades de forma presencial".

 

Em que pese a autorização das organizações Sanitárias, a vinculação da vacinação à assinatura da citada Declaração representa uma ilegalidade axiomática porquanto exprime, perante a não anuência do funcionário aos termos da declaração, evidente negativa prestacional do Estado em prover um direito garantido constitucionalmente. A exigência de retorno presencial, por sua vez, não deve estar restrita ao plano de vacinação desses profissionais, mas, sobretudo, à formalização e execução de políticas sanitárias destinadas à comunidade escolar no geral.

 

A orientação inibidora adotada pela Sesa vai de encontro ao próprio fundamento do sistema público de saúde qual seja, a garantia de seguridade social por meio do provimento do direito à saúde, para o qual são subsidiadas atividades administrativas e políticas públicas a regularem seu guarnecimento, de forma igualitária e universal.

 

Nesse sentido é o art. 196 da Constituição Federal, que exarou a máxima da saúde como direito de todos e dever do Estado, cuja garantia deverá efetuar-se mediante políticas sociais e econômicas “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Por força deste dever do Estado, não pode este, ainda que sob o fundamento simplório de essencialidade da educação, buscar a todo custo submeter os professores ao retorno presencial sem estabelecer as condições necessárias ao retorno seguro das aulas.

 

Em verdade, rememorando o desgoverno na gestão sanitária, o receio instala-se, maiormente, na incerteza e vagueza do cumprimento de medidas sanitárias básicas que viabilizem o retorno seguro à comunidade escolar no geral, de tal sorte que a vacinação dos professores possa ser utilizada como parâmetro de segurança suficiente a ensejar a necessária permissão.

 

Esse é, inclusive, um dos pontos controvertidos da Recomendação nº 006/2021 ao lucubrar que “apenas faz sentido vacinar um grupo profissional pela exposição da profissão se estivessem em trabalho presencial e que apenas foi autorizado o retorno do ensino infantil e fundamental em alguns Municípios do Estado.”(destacou-se).

 

Ocorre que, seguindo esta lógica, restringe-se a segurança do retorno das aulas de forma presencial à simples vacinação dos professores, quando sabemos que esta é apenas uma medida mitigadora da mortalidade, o que não anula a relevância de políticas sanitárias que assegurem um ambiente escolar menos danoso à saúde dos alunos, professores, demais profissionais do sistema educacional e de todos aqueles que orbitam a sua vida, incluindo seus próprios familiares.

 

É por esse motivo que imersivas lutas têm sido empregadas no sentido de garantir um amplo plano de vacinação que envolva não só professores, mas toda a comunidade escolar, inclusos os alunos, o que por si só, justificaria a decisão de não retornar às salas uma vez não constatados estes condicionantes.

 

O próprio Plano de Operacionalização de Imunização das vacinas asseverou que “Considerando a transmissibilidade da covid-19 (R0 entre 2,5 e 3), cerca de 60 a 70% da população precisaria estar imune (assumindo uma população com interação homogênea) para interromper a circulação do vírus. Desta forma seria necessária a vacinação de 70% ou mais da população para eliminação da doença, a depender da efetividade da vacina em prevenir a transmissão”. Em razão disso, frisou que diante da indisponibilidade de vacina, o objetivo principal passa a ser focado na redução da mortalidade causada pela covid-19, bem como a proteção da força de trabalho.

 

Diante disso, é notório que a motivação da classificação dos profissionais de educação como grupo prioritário é, preliminarmente, criar condições para o retorno de atividades presenciais, o que não descarta a necessidade de estruturação das escolas e a imunização ampla da comunidade escolar como parâmetros imprescindíveis a ensejar o conforto do docente em escolher seu retorno ou não.

 

Com efeito, pela Declaração de Imunização e pela Recomendação do Ministério Público 006/2021, há uma deturpação da lógica de vacinação ao buscar garantir um direito sob a circunstância de que o objeto protegido esteja necessariamente submetido ao iminente risco quando, em verdade, o que deve ser assegurado é que em eventual exposição ao risco pela categoria, sejam garantidos mecanismos de menor contágio e transmissibilidade. Isto posto, a proteção da vacina não deve ser apenas no sentido de conter os sintomas, mas contribuir para as menores taxas de transmissibilidade, o que só poderá ter plena eficácia aliado a políticas de gestão pública nos ambientes escolares.

 

A teratológica exigência de retorno das aulas diante da contínua omissão do Estado em prover políticas sanitárias para que isto ocorra não pode ser justificada sob o manto da política de vacinação, porquanto revela medida não só de fuga das responsabilizações do Estado para com a saúde dos alunos e trabalhadores, mas também a paupérrima providência de resolução da problemática de forma completamente invasora e intimidatória.

 

A determinação contraria, além dos citados corolários constitucionais, os princípios defendidos pela Lei 8.080/1990, que estabeleceu as diretrizes do SUS, cujo artigo 3º asseverou a proteção à saúde como uma expressão de organização social e econômica, tendo como determinantes e condicionantes, inclusive, o trabalho, renda e educação:

 

Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013).

 

Na mesma seara, a legislação é peremptória ao assegurar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, cuja observância deve ser compulsada às ações e serviços públicos de saúde, senão vejamos:

 

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

 

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

 

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

 

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

 

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

 

VIII - participação da comunidade;

 

Por outro lado, a Lei em comento positivou o significado de saúde do trabalhador para o SUS e garantiu poder aos sindicatos para atuarem em defesa da saúde dos trabalhadores de suas categorias:

 

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

 

I - a execução de ações: c) de saúde do trabalhador; e (...) 

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

 

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

 

De se ver que, em momento algum, a vacinação ou qualquer política do SUS esteve atrelada a algum normativo de poder/dever, mas, tão somente, ao direito universal e integral de assistência de políticas públicas das quais devem ser garantidas as participações da comunidade.

 

Na mesma linha, o Programa Nacional de Imunização foi claro ao afirmar que “todos os grupos elencados [prioritários] serão contemplados com a vacinação, entretanto de forma escalonada por conta de não dispor de doses de vacinas imediatas para vacinar todos os grupos em etapa única”. Por este diapasão, o direito aqui discutido, qual seja o de acesso às ações públicas de saúde, prevalece ao interesse público, de tal sorte que este escalonamento servirá, antes de tudo, para condicionar critérios de retorno a atividades fundamentais ressalvados, no entanto, os direitos à saúde física e mental.

 

De nossa parte, entendemos que a conduta de exigência de assinatura da declaração como forma de tornar a vacinação um direito vinculativo não encontra respaldo nem na Constituição Federal nem na Lei do SUS. Assim, acaso o Estado mantenha seu posicionamento de condicionar a vacinação dos profissionais de educação à exigência de retorno às atividades presenciais, será necessário promover a discussão em juízo, garantindo-se o gozo do direito, como grupo prioritário assegurado pelo Programa Nacional de Operacionalização da Vacinação, independentemente dessa exigência.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários.

 

Atenciosamente,

Leandro Madureira Silva

OAB/DF 24.298

Assessoria Jurídica Nacional - AJN