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    Parecer Jurdico




Análise da AJN da proposta de alteração da Portaria nº 17/2016/SETEC/MEC - regulação da atividade dos docentes da EBTT

  05/05/2020



Brasília, 04 de maio de 2020,

Prezado Professor Antônio Gonçalves Filho, Presidente Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior-ANDES-SINDICATO NACIONAL

REF: Análise da proposta de alteração da Portaria nº. 17/2016/SETEC/MEC.

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Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar análise preliminar acerca da proposta de alteração da Portaria 17/2016, da SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

 

O Ministério da Educação encaminhou ao CONIF documento em que noticia alterações na Portaria nº 17/2016, “estabelecendo diretrizes gerais para a regulamentação das atividades dos DOCENTES do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT)”.

 

De acordo com o documento, apócrifo e sem qualquer identificação, pretende-se 1) a inserção no ordenamento de conceitos como “mediação pedagógica” e “ações curriculares”, ambos mal explicados no texto; 2) a “melhoria na descrição” das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e representação institucional; 3) aumento do período de atividades em sala de aula de 10 para 16 horas, para docentes que cumprem 40 horas semanais, retirando a limitação de 20 horas e, 4) de 8 para 10 horas para os docentes que cumprem 20 horas semanais; 5) exclusão da previsão de redução da carga horária para os docentes que alcancem a proporção de 20:1 alunos/professor; 6) inclusão de dispositivo que estabelece mínimo de 13,5 horas para os docentes nos “anos iniciais” e 12 horas para “os anos finais”, bem como limite mínimo para os docentes que atuam na educação básica; 7) “melhorias” no detalhamento do Plano Individual do docente e o Relatório, especificando, entre outros, sua utilização como mecanismo de “supervisão e transparência” e; por fim, 8) inclusão de registro eletrônico de frequência.

 

Conforme noticiado pelo CONIF em resposta encaminhada ao Ministério da Educação, não houve qualquer diálogo prévio com o Conselho, órgão que atua diretamente na valorização das instituições que compõe a Rede Federal, muito menos com as entidades sindicais que representam os docentes dos Institutos Federais. A medida, ao contrário, foi tomada em caráter unilateral, sem consulta aos envolvidos e aos representantes da categoria.

 

Ainda que não se trate de alteração concreta, mas em proposta de modificações, há que se notar a absoluta ausência de motivação no documento, não havendo qualquer justificativa a ensejar as alterações, a não ser o prejuízo da categoria e o controle cada vez mais forte por parte da atual gestão do Governo Federal.

 

As medidas propostas aumentam sobremaneira a carga das atividades a serem exercidas em sala de aula, o que implicará diretamente na redução das atividades de pesquisa e extensão, impondo prejuízos não apenas às atividades docentes, mas também à formação dos alunos e à toda comunidade envolvida.

 

Não é nenhuma novidade que o projeto de Estado em vigor no país rechaça e desmerece a pesquisa e as atividades de extensão, priorizando uma forma de ensino unilateral e anti-democrática, limitando a participação dos alunos e da comunidade, ao passo que aumenta a interferência estatal nas instituições de ensino.

 

Sobre o ensino remoto e as atividades de ensino à distância, o malfadado texto não faz nenhuma inferência específica, mas caracteriza as atividades de ensino à distância como de mediação pedagógica e atividades pedagógicas não presenciais como ações curriculares. Contudo, a Portaria 17/2016 previu que a regulamentação da atividade docente em cursos à distância deverá ser definida em regulamento próprio, a ser proposto pelo CONIF, buscando a sua institucionalização. Assim, mister que qualquer tentativa de regulamentação do ensino à distância seja feito pelo Conselho, e não pelo Ministério da Educação, observados os critérios de não precarização da atividade docente.

 

Outro ponto que chama a atenção é aquele que pretende a instituição de ponto eletrônico. Tal medida contraria diretamente o disposto no art. 6º, §7º, alínea “e”, do Decreto nº 1.590/95, que dispensa os docentes do controle de frequência justamente em razão das atividades desenvolvidas, padecendo de vício proposta de alteração nesse sentido. A despeito do Decreto ser expresso quanto aos docentes do magistério do ensino superior e ser silente sobre os docentes do ensino básico, técnico e tecnológico, uma interpretação analógica extensiva poderia ser feita nesse caso, ainda que a questão de instituição de ponto eletrônico seja extremamente controversa. Mas é justamente pela latente multiplicidade de interpretações jurídicas sobre o tema que ele não poderia ser tratado, sorrateiramente, nas entrelinhas de alteração de uma portaria tão a técnica.

 

No mais, o que se percebe é que a proposta de alteração da Portaria 17/2016 desborda dos princípios constitucionais e contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação quando institui carga horária que inviabiliza o ensino, pesquisa e extensão. Esse tripé é indissociável por mandamento constitucional e todos os atos normativos que regulamentem a educação ou a atividade das instituições federais de ensino deverão observá-lo em sua essência.

 

Assim, a proposta de alterações da Portaria nº 17/2016 parecem seguir em sentido contrário, impondo injustificado aumento das atividades em sala de aula, o controle das atividades docentes por meio de ponto eletrônico e a inversão da ordem sobre o ensino à distância.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

Atenciosamente,

 

Leandro Madureira Silva

OAB/DF nº 24.298

Andreia Mendes

OAB/DF nº 48.518