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    Parecer Jurdico




Considerações sobre a nova versão do “Programa Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE”

  11/12/2019



Prezado Professor Antônio Gonçalves Filho, Presidente do ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior   
 
 

Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar nova análise acerca do “Programa Institutos e Universidades Empreendedores e Inovadores – FUTURE-SE”, oriundo do Governo Federal, em sua segunda versão.  

 

 
O Governo Federal apresentou o programa FUTURE-SE no dia 17 de julho de 2019, sob a justificativa de dar maior autonomia financeira a universidades e institutos federais por meio do fomento à captação de recursos próprios e ao empreendedorismo. O texto do projeto inicial foi submetido a uma “consulta pública”, que se revestiu, na verdade, de um chamamento público de opinião sobre o seu teor, onde o opinante poderia marcar sua concordância, sua discordância e sugerir uma redação ao texto. Segundo dados extraídos do site do Ministério da Educação, “os mais de 40 dias de consulta pública do Future-se resultaram em um total de 59.204 pessoas cadastradas, das quais 20.462 responderam pelo menos uma pergunta do formulário”.
 

 

A despeito de não se tratar de verdadeira consulta pública ou de gerar um debate equânime com o governo, a segunda versão do Programa que aqui analisamos é resultado desse processo.  
 

 

O novo texto legal inicia descrevendo a finalidade do Programa FUTURE-SE, que seria o de garantir a sustentabilidade financeira intertemporal das instituições, por meio do fomento à captação de recursos próprios; propiciar fontes adicionais de receitas às entidades; garantir a destinação dos recursos próprios diretamente para a respectiva universidade ou instituto federal; promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação; fomentar a promoção da visão empreendedora e estimular a internacionalização das universidades e institutos federais.
 

 

De início, impõe registrar que o projeto menciona, pela primeira vez, fontes adicionais de receitas às entidades. Embora não seja expresso como ficará a situação das IFES que não aderirem ao programa, tampouco de mencionar o repasse direto pela via do orçamento público, há alguma fagulha mais positiva nessa versão do que na inicial.  
 

 

A participação no FUTURE-SE ocorrerá pela celebração de um contrato de desempenho, firmado entre a IFES e o Ministério da Educação e terá prazo mínimo de duração de doze meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, com prazo de vigência não superior a 4 anos. A contrapartida do contrato é a concessão de benefícios especiais caracterizadas por “autonomias especiais concedidas para as universidades e institutos federais, bem como medidas facilitadoras do atingimento dos fins colimados por cada eixo do programa”. Como exemplo, esses benefícios albergam a autorização para concessão de bônus para servidores e o recebimento de receitas provenientes do Fundo Soberano do Conhecimento. Obviamente, esses bônus possuem natureza eventual e é vinculado ao cumprimento do contrato de desempenho, sem incorporação à remuneração, enquanto as receitas do Fundo devem ser destinadas às atividades de empreendedorismo, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e internacionalização.
 

 

Segundo definição do próprio projeto, o contrato de desempenho é o “instrumento jurídico celebrado entre a universidade ou instituto federal e a União, caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência, com a finalidade de estabelecer indicadores de resultado para a contratante, tendo como contrapartida a concessão de benefícios especiais.” Mais do que essa definição, o contrato preverá os indicadores para mensuração do desempenho de cada instituição, que será avaliado conforme a variação percentual do resultado. Ou seja, estando firmado o compromisso entre as IFES e o Ministério da Educação, o não atingimento desses indicadores poderá significar o descumprimento das cláusulas contratuais e o desligamento do Programa.  
 

 

Um dos pontos que merece atenção no Projeto é o que prevê a redução da despesa com pessoal como indicador obrigatório de todo contrato de desempenho. Nota-se que a adesão ao Programa é necessariamente vinculante a esse item, o que precariza a máxima do acesso pela via do concurso público. Afinal, aqui não se prevê a impossibilidade de contratação, mas a redução da despesa com pessoal, o que poderá ser proporcionado pela terceirização das atividades. Esse ponto é tão fundamental no Programa que também foi trazido como um preceito, determinando que deve haver “racionalização das despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza”. Há, ainda, a previsão de edição de um regulamento posterior para normatizar as medidas para redução de despesa de pessoal, sem prejuízo das diretrizes na gestão da política de pessoal sobre a redução, que é item obrigatório de constar do próprio contrato.

 

O contrato de desempenho firmado entre a IFES e o Ministério da Educação será acompanhado de acordo com procedimentos internos que serão estruturados pelo Ministério da Educação, que deverá ainda garantir que o valor referente a receitas próprias das universidades e institutos federais seja direcionado exclusivamente à sua respectiva instituição.
 

 

Em distinção ao projeto original, a versão atual prevê que as universidades e institutos federais poderão celebrar contratos de gestão com organizações sociais, mas também contratos e convênios com fundações de apoio. Com as fundações, os contratos poderão abranger o apoio a projetos de produção, fornecimento e comercialização de insumos, produtos e serviços, relacionados às áreas de atuação da universidade ou do instituto federal participantes do programa Future-se, no território nacional ou no exterior. Já quanto às organizações sociais, é dispensado o chamamento público para a sua contratualização com as universidades e institutos federais, desde que o objeto do contrato esteja no âmbito do contrato de gestão existente.
 

 

Os eixos do Programa FUTURE-SE serão divididos em: EIXO 1 – Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; EIXO 2 – Empreendedorismo; e  EIXO 3 – Internacionalização.
 

 

Cada um desses eixos possui diretrizes e especificidades próprias, previstas ao longo dos capítulos IV, V e VI, de onde de destaca a identificação das potencialidades do corpo docente, discente e técnico-administrativo e de infraestrutura da instituição de ensino, assim como as necessidades do setor empresarial e contexto regional, com o objetivo de direcionar as ações da política de inovação, quanto ao EIXO 1; o aperfeiçoamento da gestão patrimonial dos bens das universidades e institutos federais, mediante cessão de uso, concessão, comodato, fundo de investimentos imobiliários, realização de parcerias público privadas, entre outros mecanismos, observada a autonomia universitária, quanto ao EIXO 2; e a mobilidade internacional do corpo docente e discente e dos servidores técnico-administrativos em educação para o EIXO 3.
 

 

O projeto de lei do FUTURE-SE prevê a possibilidade de constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPE), que possuirão o objetivo de fortalecer o poder de compra, o compartilhamento de recursos, a combinação de competências, a divisão do ônus da realização de pesquisas, a partilha dos riscos e custos ou o oferecimento de produtos com qualidade superior e diversificada. Essas SPE terão prazo de funcionamento determinado e serão uma sociedade formada por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que resolvam trabalhar em conjunto para atingir o objetivo pretendido, e assumirão a forma legal de sociedade limitada ou anônima. As SPE constituirão seu patrimônio próprio e obedecerão a padrões de governança corporativa, adotando contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme disposto em regulamento.  
 

 

Em comparação ao projeto original, a versão atual prevê expressamente que as dotações orçamentárias regulares previstas no art. 212 da Constituição Federal e no art. 55 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não serão substituídas pelas receitas provenientes das fontes oriundas do Fundo Patrimonial e do Fundo Soberano do Conhecimento, que são fontes adicionais de financiamento.  
 

 

O Fundo Patrimonial poderá ser constituído pelo Ministério da Educação mas também pelas universidades e institutos federais. Esse Fundo será gerido por uma organização gestora, que é uma instituição privada sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação, que será escolhida por meio de seleção simplificada. Como receitas, esse fundo será constituído por diversas fontes, como as receitas decorrentes de arrecadação própria das universidades e dos institutos federais (prestação de serviços compreendidos no objeto das universidades ou dos institutos federais, como estudos, pesquisas, consultorias e projetos; matrículas e mensalidades de pós-graduação lato sensu nas IFES); doações financeiras e de bens móveis e imóveis; os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações, dentre vários outros. Os rendimentos dos recursos próprios das IFES deverão ser utilizados somente em projetos e programas das respectivas instituições, por intermédio de uma organização executora, que poderá ser uma organização social ou fundação de apoio. Já os recursos decorrentes das receitas de arrecadação própria serão destinados ao Fundo Patrimonial do Ministério da Educação, sem necessidade de prévio fluxo orçamentário.  
 

 

Já o Fundo Soberano do Conhecimento constitui-se em um fundo de investimento específico, multimercado, que poderá ter a participação da União Federal como cotista. Esse fundo de investimento será composto de diversos ativos, como ações, renda fixa, câmbio, ativos financeiros e imobiliários, inclusive públicos. A constituição, estruturação administração e gestão do fundo de investimento será feito por instituição financeira, escolhida por procedimento simplificado, dispensada a licitação. Inclusive, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório do procedimento seletivo simplificado a possibilidade de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. As cotas desse fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, estatais ou não.
 

 

Os recursos integralizados pela União no Fundo Soberano do Conhecimento e aqueles decorrentes das aplicações financeiras poderão ser alocados nas ações de fortalecimento do programa Future-se, assim compreendidas aquelas relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e à inovação, ao empreendedorismo e à internacionalização; em ações supletivas, objetivando o auxílio às universidades e aos institutos federais participantes que tenham reduzido potencial de captação de recursos, bem como a premiação à variação positiva nos indicadores de resultado estabelecidos pelo contrato de desempenho; e em ações voltadas à assistência estudantil, desde que vinculadas ao empreendedorismo ou à pesquisa e inovação.

 

 

Contudo, o Ministério da Educação também poderá repassar a rentabilidade das cotas do FSC, diretamente, para as organizações sociais participantes do programa, desde que estas utilizem tais recursos nos objetivos elencados nos eixos ou os destinem para o Fundo Patrimonial do Future-se.
 

 

Por fim, é prevista a criação de um Comitê-Gestor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa FUTURE-SE, que será composto por representantes das universidades e institutos federais e dos Ministérios da Economia, da Educação e da Ciência e Tecnologia. Será de competência desse Comitê-Gestor assegurar a correta e regular destinação dos recursos do Programa e acompanhar a avaliação dos indicadores de resultado referentes ao contrato de desempenho.

 

 
Para além do extenso regramento do Programa FUTURE-SE, que ainda contempla uma série de especificidades, o Projeto de Lei também promove a alteração de 16 outras legislações, quais sejam:
 

 

1)    - Lei nº 10.973/2004, art. 1º, §1º, incisos I a XIV e §2º; art. 3º-C; art. 4º §§1º e 2º; art. 10; art. 26-B (Lei nº 10.973/2004 – Lei de Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica - Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências);

 

2) - Lei nº 13.243/2016, art. 13, §3º (Lei nº 13.243/2016 – Lei de estímulos ao desenvolvimento científico e à pesquisa - Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015);


3) - Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º e §4º; art. 66, §§ 1º e 2º (Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional). Aqui, destaca-se as alterações promovidas, em especial aquela que menciona “art. 48: §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por institutos e universidades públicas ou privadas reconhecidas por portaria do Ministério da Educação como de alto desempenho, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
(...)  
§ 4º Os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos do regulamento, poderão  ser revalidados e reconhecidos de forma simplificada”

“art. 66. § 1º O notório saber, reconhecido por universidade com curso pósgraduação em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.  

§ 2º O título de notório saber deve ser reconhecido àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento.”  

 

4) - Lei nº 8.313/1991, art. 18, §3º, alínea i e §4º (Lei nº 8.313/1991 – Lei do PRONAC - Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências);

 

5) – Lei nº 10.735/2003, art. 1º, inciso I, alínea d (Lei nº 10.735/2003 - Lei dos Projetos de Interesse Social – PIPS - Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências);


6) – Lei nº 12.772/2012, art. 21, inciso XIII (Lei nº 12.772/2012 – Lei da Carreira do Magistério Superior - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências). Aqui, registre-se que a alteração referida passa a prever a retribuição pecuniária pela participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente ou do registro decorrente de invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial como exceção à regra do regime de dedicação exclusiva.

 

7) – Lei nº 7.827/1989, art. 4º, inciso III (Lei nº 7.827/1989 – Lei dos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.);

 

8) – Lei nº 8.010/1990, art. 1º, §3º (Lei nº 8.010/1990 – Lei de imposto de importação sobre bens destinados à pesquisa - Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências);

 

9) – Lei nº 8.032/1990, art. 2º, inciso I, alínea g (Lei nº 8.032/1990 – Lei de isenção ou redução de imposto de importação - Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências);

 

10) – Lei nº 9.249/1995, art. 13, §2, inciso II e inciso III, alíneas a, b (Lei nº 9.249/1995 – Lei de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências);  

 

11) – Lei nº 9.250/1995, art. 12, inciso IX, §1º (Lei nº 9.250/1995 – Lei do Imposto de Renda de Pessoas Físicas - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências);

 

12) – Lei nº 9.532/1997, art. 22 (Lei nº 9.532/1997 – Lei da legislação tributária federal - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências); 13) – Lei nº 8.248/1991, art. 4º (Lei nº 8.248/1991 – Lei sobre capacitação e competitividade do setor de informática - Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências); 14) – Lei nº 9.991/2000, art. 4º-A, §6º, incisos IV e V (Lei nº 9.991/2000 – Lei de Pesquisa e Desenvolvimento no setor de energia elétrica - Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências);

 

15) – Lei nº 11.196/2005, art. 19-A (Lei de tributação especial em serviços de tecnologia - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.); e

 

16) – Lei nº 12.550/2011, art. 3º, §1º e §4º (Lei nº 12.550/2011 – Lei da EBSERH - Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências).

 

A primeira alteração legislativa é a da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, estendendo os seus princípios, no que couber, às entidades participantes do FUTURE-SE. Logo, as IFES e as OS deverão se pautar também na:  

 

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;  

 

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;  

 

III - redução das desigualdades regionais;  

 

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;  

 

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;  

 

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;  

 

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;  

 

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;  

 

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;  

 

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;  

 

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;  

 

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;  

 

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;  

 

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
 

 

Para além da aplicação desses princípios, as prerrogativas e benefícios estabelecidos nessa lei serão estendidas, no que couber, às entidades participantes do FUTURE-SE. Também será permitido que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimulem a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, com entidades participantes do programa FUTURE-SE e com empresas brasileiras e oferecendolhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País. Por fim, também está prevista a possibilidade de instituição de uma taxa de administração nos instrumentos firmados com entidades do FUTURESE.  

 

 

Para além da aplicação desses princípios, as prerrogativas e benefícios estabelecidos nessa lei serão estendidas, no que couber, às entidades participantes do FUTURE-SE. Também será permitido que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimulem a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, com entidades participantes do programa FUTURE-SE e com empresas brasileiras e oferecendolhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País. Por fim, também está prevista a possibilidade de instituição de uma taxa de administração nos instrumentos firmados com entidades do FUTURESE.  

 

 

Na alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a lei que trata do FUTURE-SE pretende ampliar a revalidação dos diplomas de graduação expedidos pelas universidades estrangeiras às universidades privadas ditas como de “alto desempenho”, segundo avaliação do Ministério da Educação. Também revalida e reconhece, automaticamente, todos os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por Universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos regulamentados pelo Ministério da Educação. Como se não bastasse, no artigo 66 rebaixa a exigência de que o notório saber seja reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim para reconhecido por universidade com curso pós-graduação (sic) em área afim, ao suprir a exigência de título acadêmico para a atividade de magistério. Exige, contudo, que o título de notório saber seja reconhecido somente àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento. É a flexibilização do reconhecimento do notório saber para a preparação para o exercício do magistério superior.  

 

 

Quanto ao Programa Nacional de Apoio à Cultura, o projeto permite que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, estendendo essa possibilidade para a manutenção de centros de estudo e pesquisa, bibliotecas, museus e espaços culturais, além de equiparar as atividades de pesquisa e extensão das IFES às atividades culturais, o que poderá gerar a destinação dos recursos privados para as instituições, como hipótese de destinação direta do tributo.  

 

 

Na alteração que faz à Lei nº 10.735/2003, permite que as organizações sociais participantes do FUTURE-SE, bem como as startups e as Sociedades de Propósito Específico tomem recursos das operações de crédito destinadas à população de baixa renda e aos microempreendedores, mantidas por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal, decorrentes de parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, desde que os valores das operações de crédito sejam direcionados para investimentos em pesquisa e inovação. O texto é obviamente confuso, mas a operação em si faz parte do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS. Há, aqui, nítida transferência da possibilidade de crédito destinados a parcela desfavorecida da população para as Organizações Sociais do FUTURE-SE.  

 

 

Na alteração do Plano de Cargos e da Carreira do Magistério Federal instituído pela Lei nº 12.772/2016, passa-se a prever a retribuição pecuniária pela participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente ou do registro decorrente de invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial será admitida no regime de dedicação exclusiva, o que vem para estimular a adesão dos docentes e das IFES a esse projeto.  

 

 

Ao alterar a Lei nº 7.827/1989, que trata dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o projeto também inclui as organizações sociais do FUTURE-SE como beneficiárias desses recursos. Já a alteração da Lei 8.010/1990 isenta os impostos de importação e sobre produtos industrializados, assim como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para as importações realizadas por empresas no âmbito do FUTURE-SE. A mesma isenção tributária ocorre na modificação feita na Lei 8.032/1990, quanto ao imposto de importação, e repete-se dedução tributária de imposto de renda sobre doações feitas a projetos desenvolvidos pelas IFES ligadas ao FUTURE-SE e a fundo financeiro do Programa, que serão depositadas, quando em dinheiro, mediante crédito em conta corrente bancária em nome da entidade beneficiária ou da organização gestora do fundo, o que também é contemplado nas alterações feitas nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997. A isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados também é garantido para as empresas envolvidos no âmbito do FUTURE-SE. Já a exclusão dos dispêndios realizados por organizações sociais vinculadas ao FUTURE-SE do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é hipótese de isenção trazida pela alteração da Lei 11.196/2005. A alteração da Lei 9.991/2000 também prevê a utilização de recursos do setor de energia para o fomento de atividades e projetos desenvolvidos por IFES participantes do FUTURE-SE. Por fim, mas não menos importante, o projeto de lei que implantará o FUTURE-SE também entende que os hospitais universitários possam aceitar convênios de planos privados de assistência à saúde, retirando a EBSERH da inserção exclusiva no Sistema Único de Saúde – SUS. Aqui, não há dúvidas de que se pretende instituir um sistema misto de prestação de saúde no âmbito do SUS.  

 

 

De todo o exposto, apesar de reconhecermos que houve algum avanço no Projeto de Lei, continua-se a compreender que o modelo do FUTURE-SE se assemelha fortemente aos Fundos de Pensão: trata-se de uma relação tripartite, em que os recursos que deveriam ser destinados para o beneficiamento do principal interessado seja gerido por um terceiro, responsável pela sua concentração, com larga utilização de recursos públicos, inclusive na hipótese de insucesso na captação de recurso, por meio de entes privados, submetidos a um rigor diminuído na relação com os recursos e exigências da Administração Pública.   

 

 

Nota-se que o FUTURE-SE pretende fazer das IFES verdadeiras unidades empresariais. Implementação de programas de gestão de risco corporativo, códigos de autorregulação do mercado, destinação de patrimônio aos fundos de investimento imobiliários, utilização de naming rights para bens públicos e a criação de Sociedades de Propósito Específicos – SPE traduz a real intenção do programa: privatizar as universidades, institutos e espaços públicos.  

 

 

Mais do que isso, o projeto também se traduz em absoluta afronta ao artigo 207 da Constituição Federal, na medida em que a autonomia universitária será substituída por processos que objetivam, ao fim e ao cabo, o financiamento privado da educação pública e da pesquisa brasileira. Ora, que autonomia (didáticocientífica, administrativa e de gestão) será garantida às IFES se as receitas do Fundo da Autonomia Financeira são oriundas da sua comercialização e atuação junto ao mercado?   

 

 

De todo o exposto, o que se evidencia como mais preocupante no FUTURESE é aquilo que não é dito. De certo, sabemos que o FUTURE-SE é confuso e complexo. Repleto de inconsistências jurídicas e tendente a vulnerabilizar a educação gratuita, a autonomia didático-pedagógica, administrativa e financeira, extinguir a extensão e tornar o concurso público forma excepcional de ingresso nas IFES, contará com um funding de R$ 102,6 bilhões de reais de recursos, que serão colocados à mercê da iniciativa privada. Sem qualquer projeção futura de que gerará retorno, o governo não apresentou um estudo econômico que detalhasse o impacto dos incentivos fiscais, da transferência patrimonial e do compartilhamento dos fundos constitucionais, que representam quase 100 bi desse total. A almejada sustentabilidade financeira é baseada na constituição de um fundo privado, para a realização de uma política de investimento que hoje já não apresenta resultados alvissareiros.  

 

 

Não temos dúvidas de que o projeto é preocupante e pode implicar numa refuncionalização das universidades e instituições de ensino públicas, tornando-as vetores de negócio e membros de uma lógica típica do mercado. A “pensionalização” dos recursos e bens públicos como parte de um fundo privado também é evidente e, em decorrência, modifica o destinatário do orçamento público. Mas além de tudo isso e de toda a análise que aqui foi feita, o FUTURE-SE altera a lógica do trabalho docente: sai o professor pesquisador e entra o empresário do ensino. Não se refuta a importância do empreendedorismo, da inovação, do avanço tecnológico e nem se contraria o desenvolvimento da nação sob esse manto, o que, de fato, já é feito pelas universidades e institutos federais de ensino, de forma pública e gratuita. Mas travestir práticas de mercado com o nome de futuro não faz com que ele, de fato, aconteça.  

 

 

Considerando a complexidade e importância do tema, colocamo-nos a inteira disposição desse Sindicato Nacional para recrudescermos a análise aqui apresentada, bem como acrescentar ponderações que decorram da intensa publicação de expedientes normativos por parte do Governo Federal.  
 
 Atenciosamente,  


 
Leandro Madureira Silva

Advogado da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES – Sindicato Nacional

Subcoordenador de Direito Público do Escritório Mauro Menezes & Advogados

OAB/DF 24.298