Dispõe sobre a política nacional de desenvolvimento de pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da lei nº 8.112, de 11.12.90 - ilegalidade
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 29.8.19, o Decreto nº 9.991, de 28.8.19, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.68.
De acordo com informações do Ministério da Economia (ME), a medida visa melhorar a qualidade na prestação de serviço para os cidadãos, a partir de um planejamento eficiente e, consequentemente, de uma qualificação mais efetiva dos servidores. Ainda segundo informações oficiais, dentre as novidades do decreto está a adoção do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), em substituição ao antigo Plano Anual de Capacitação (PAC) e a fixação de critérios para licença e afastamentos para participação dos servidores públicos em ações de desenvolvimento.
No novo modelo, cada órgão e entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) deve realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento de seus servidores para o próximo ano e elaborar o seu PDP, que será analisado pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas (SGP) do ME.
Cumpre consignar que o tema não é novo, pois já era regulamentado pelo Decreto nº. 5.707, de 23.2.06, que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal, todavia, com a edição do novel decreto, de pronto, é perceptível a intenção do governo de centralizar todas as decisões sobre ações de desenvolvimento na SGP, inclusive no que tange a realização de despesas (art.16), o que pode representar, em especial no caso das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), uma grave ingerência na autonomia dessas entidades.
Para além dessas questões organizativas e operacionais do PNDP, o mais grave é que, escudado na justificativa de aprimoramento da política de gestão de pessoas, o Decreto nº 9.991/19 avançou de forma significativa na regulamentação de dispositivos do Regime Jurídico Único (RJU), que tratam de licenças e afastamento de servidores(as), criando mecanismos até então inexistentes.
Agora, conforme disposição do artigo 18, do Decreto nº 9.991/19, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento as licenças e afastamentos: (I) licença para capacitação (art. 87, da Lei nº 8.112/90); (II) participação em programa de treinamento regularmente instituído (art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90) (III) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (art.96-A, da Lei nº 8.112/90); e realização de estudo no exterior (art. 95, da Lei nº 8.112/90).
Nesses casos, de acordo com o Decreto nº 9.991/19, nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupada e não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho. Trata-se de questão polêmica, visto que os afastamentos do artigo 102, da Lei nº 8.112, que incluem aqueles listados no artigo 18, do Decreto nº 9.991/19, devem ser considerados como de efetivo exercício, o que afastaria as limitações ora impostas.
Outra inovação trazida pelo Decreto nº 9.991/19, é a possibilidade de interrupção por ato de interesse da administração, a qualquer tempo, dos afastamentos concedidos aos servidores. Hipótese essa não prevista na Lei nº 8.112/90.
Em relação ao afastamento para participação em programa de pósgraduação stricto sensu, o artigo 22, do Decreto nº 9.991/19, inseriu a previsão da necessidade de que sejam precedidos de processo seletivo, condição também inexistente no RJU.
No que tange a esse direito, cumpre consignar que os docentes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal possuem regulamentação específica no artigo 30, da Lei nº 12.772, de 28.12.12, o que afastaria a aplicação de eventuais procedimentos e limitações impostas pelo Decreto nº 9.991/19.
Tratando da licença para capacitação, o Decreto nº 9.991/19 trouxe uma regulamentação específica disciplinando a forma para seu exercício, inclusive incluindo a possibilidade de sua concessão para prestação de serviço voluntário na forma do Decreto nº 9.906, de 9.7.19, que pode, diante das condições estabelecidas, em especial aquelas contidas nos seus artigos 22, 26, 27, § único, inviabilizar o exercício desse direito pelo servidor.
Já o artigo 30, do Decreto nº 9.991/19, tratou da possibilidade do reembolso de despesas realizadas por servidor, desde que atendidas as seguintes condições: (I) a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento; (II) existência de disponibilidade financeira e orçamentária; (III) atendimento das condições previstas no Decreto nº 9.991/19; e (IV) existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão ou entidade.
Uma útima alteração trazida foi a limitação do período de afastamento do país para aperfeiçoamento do ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança para um prazo máximo de 30 (trinta) dias, alterando-se o Decreto nº 91.800, de 18.10.85.
Em uma análise preliminar, esta AJN entende que o Decreto nº 9.991/19, ao buscar disciplinar sobre a PNDP, estabelecendo diversas condicionantes para o exercício de licenças e afastamentos para capacitação, pode ter extrapolado sua função regulamentar, sendo portanto passível de ser declarado ilegal. Por se tratar de um análise preliminar, outras questões serão melhor aprofundadas em estudo posterior a ser elaborado.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos, desde já, à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários, subscrevemos,
Rodrigo Peres Torelly OAB/DF no 12.557 Assessoria Jurídica Nacional
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