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    Estatuto




ESTATUTO DO ANDES-SN

ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O 27º CONGRESSO – GOIÂNIA (GO)
14 a 21 de janeiro de 2008


 

 

TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO


 

 

Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior - ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, constituiu-se em Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a partir do II CONGRESSO Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal dos docentes, sejam estes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades,[1][5] das Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.


Parágrafo Único - Incluem-se, entre as Instituições de Ensino Superior, os Centros de Educação Tecnológica.
 

 

 

Art. 2º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília e sua jurisdição em todo o território nacional.
 

 

 

Art. 3º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por finalidades precípuas a união, a defesa de direitos e interesses da categoria e a assistência a seus sindicalizados.
 

 

 

Art. 4º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado, às mantenedoras e às administrações universitárias.
 

 

 

Art. 5º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por objetivos precípuos:
 

 

I - congregar e representar os docentes das IES de todo o país, sejam estes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades[2][6];
 

II - expressar as reivindicações e lutas dos docentes das IES no plano educacional, econômico, social, cultural e político;
 

III - defender condições adequadas para o bom desempenho do trabalho acadêmico, bem como a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
 

IV - incentivar a participação dos sindicalizados nas reuniões, assembleias e demais atividades inerentes à Entidade;
 

V - fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia, nos limites deste Estatuto;
 

VI - coordenar e unificar o movimento dos docentes das IES nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e setoriais;
 

VII - buscar a integração com movimentos e entidades nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses dos docentes;
 

VIII - buscar a integração com entidades representativas dos professores, dos trabalhadores em geral e de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
 

IX - defender a Educação como um bem público, como uma política educacional que atenda às necessidades populares e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
 

X - defender a democratização, a autonomia e um padrão unitário de qualidade para as IES do país.
 

 

 

Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com este Estatuto:
 

 

 

I – representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus sindicalizados, inclusive como substituto processual;
 

II - celebrar convenções e acordos coletivos;
 

III - estabelecer contribuições financeiras para todos os sindicalizados de acordo com as decisões tomadas no CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado CONAD, e no CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado CONGRESSO;
 

IV - referendar a constituição de SEÇÕES SINDICAIS (S.SIND).

 

 

 

TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 


 

Art. 7º. O número de sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL é ilimitado.
 

 

 

Art. 8º. São sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL todos os docentes das IES públicas ou privadas, de todo o país, que junto a ele requeiram sua sindicalização.
 

 

§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto, são os que exercem atividades de magistério, seja na educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades[3][7], nas IES de todo o país.
 

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos docentes aposentados, em disponibilidade ou desempregados.
 

§ 3º. A sindicalização dar-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da AD-SEÇÃO SINDICAL, ou da SEÇÃO SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL, estas constituídas exclusivamente de IES privadas e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.
 

 

 

Art. 9º. São direitos dos sindicalizados:
 

 

 

I - votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, ressalvado o disposto no art. 53;
 

II - participar de todas as atividades do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

III - apresentar ao CONAD ou ao CONGRESSO, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
 

IV - recorrer das decisões da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominada DIRETORIA, ao CONAD ou ao CONGRESSO imediatamente subsequente a estas decisões.
 

 

 

Art. 10. São deveres dos sindicalizados:

 

 

 

I - observar o Estatuto e os regimentos da Entidade;
 

II - pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;
 

III - zelar pelo cumprimento dos objetivos do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

IV - exigir da DIRETORIA o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas da Entidade.
 

 

 

Art. 11. Os sindicalizados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

Parágrafo único - As sanções são de advertência, suspensão e exclusão, sendo as duas primeiras aplicáveis pelo CONAD e a última exclusivamente pelo CONGRESSO, garantido sempre o amplo direito de defesa.

 

 

 

Art. 12. Serão excluídos automaticamente os sindicalizados que solicitarem, por escrito, o seu desligamento.

 

 

 

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL

 

 


Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:
 

 

 

 

I - CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONGRESSO);
 

II - CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONAD);
 

III - DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL (DIRETORIA);
 

IV - SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:
 

 

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) outros órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e de seu regimento.


 

 

 

CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL

 


Art. 14. O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

 

Art. 15. São atribuições do CONGRESSO:
 

 

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art. 5º;
 

II - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões de exclusão de sindicalizados tomadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs.;
 

III - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA, que constarão obrigatoriamente de sua pauta;
 

IV - estabelecer a contribuição financeira dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

V - alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
 

VI - referendar ou homologar a constituição de S.SINDs, ou revogar sua homologação, observado o disposto no art. 45;
 

VII - elaborar o regimento das eleições da DIRETORIA, conforme o disposto no art. 52;
 

VIII - decidir sobre a filiação do ANDES-SINDICATO NACIONAL a organizações nacionais e internacionais conforme o disposto no art. 65;
 

IX - referendar as alterações verificadas nos regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, observado o disposto no art. 45;
 

X - criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes.
 

 

 

Art. 16. O CONGRESSO é composto:
 

 

 

I - por um (1) delegado de cada Diretoria de S.SIND ou AD-S.SIND;
 

II - por delegados de base de cada S.SIND ou AD-S.SIND indicados em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17;
 

III - por delegados representativos dos sindicalizados via Secretarias Regionais (art. 8º, § 3º) indicados em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17;
 

IV - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
 

 

Parágrafo único. Os demais membros efetivos ou em exercício da DIRETORIA, excetuados aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional, dele participam com direito a voz e sem direito a voto.
 

 

 

Art. 17. Os delegados de base da S.SIND ou AD-S.SIND e dos sindicalizados via Secretaria Regional são eleitos em Assembleia Geral convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu regimento, ou por votação direta e secreta do conjunto dos sindicalizados na respectiva S.SIND ou AD-S.SIND ou Secretaria Regional.
 

 

§ 1º. Os delegados de base das S.SINDs ou ADs-S.SINDs e dos sindicalizados via Secretarias Regionais serão eleitos na seguinte proporção cumulativa:
 

 

 

I - até quinhentos (500) sindicalizados, um (1) delegado por conjunto de cem (100) ou fração;
 

II - de quinhentos e um (501) a mil (1.000) sindicalizados, um (1) delegado por conjunto de duzentos e cinquenta (250) ou fração;
 

III - a partir do milésimo sindicalizado, um (1) delegado por conjunto de quinhentos (500) ou fração.
 

 

 

§ 2º. A decisão sobre as alternativas constantes do caput deste artigo será tomada pelas Assembleias Gerais das S.SINDs ou ADs-S.SINDs ou dos sindicalizados via Secretarias Regionais.
 

 

 

Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
 

 

 

I - ordinariamente, uma vez por ano, entre o mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em data e local fixado pelo CONGRESSO anterior;
 

II - extraordinariamente, quando requerido pelo CONAD, em data e local por este fixados.
 

 

 

Art. 19. Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.
 

 

 

§ 1º. O CONGRESSO delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
 

§ 2º. O CONGRESSO deve incluir obrigatoriamente em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV do art. 9º.
 

 

 

Art. 20. O quórum de funcionamento de cada plenária é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados inscritos no congresso.
 

 

 

Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados presentes em cada plenária.
 

 

Parágrafo único. As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados inscritos no CONGRESSO:
 

 

I - alteração do Estatuto (inciso V do art. 15); (1)
 

II – apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado decididas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs (inciso II do art. 15);
 

III - destituição de membros da DIRETORIA de acordo com o disposto no art. 42;
 

IV - dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL de acordo com o disposto no art. 66.
 

 

 

(1) NOTA IMPORTANTE: este inciso está com sua vigência suspensa, nos termos do art. 71, Título VII - Disposições Transitórias.

 

 

 

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL

 

 


Art. 22. O CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL-CONAD é a instância deliberativa intermediária do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

 

Art. 23. São atribuições do CONAD:
 

 

 

I - deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, no limite desta atribuição;
 

II - implementar o cumprimento das deliberações do CONGRESSO;
 

III - regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONGRESSO;
 

IV - exercer as funções de conselho fiscal do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

V - examinar e aprovar, em última instância, os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DIRETORIA;
 

VI - decidir sobre os recursos interpostos às decisões da DIRETORIA;
 

VII - convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;
 

VIII – apreciar e deliberar, em grau de recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas aos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11;
 

IX - criar comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;
 

X - alterar a contribuição financeira dos sindicalizados, ad referendum do CONGRESSO subsequente;
 

XI - homologar a constituição das S.SINDs, ou as alterações nos seus regimentos, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
 

 

 

Art. 24. Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por motivos imperiosos e justificados, o CONAD pode deliberar sobre o previsto no inciso I do art. 15, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
 

 

Parágrafo único. Essas deliberações não podem contrariar decisões tomadas em CONGRESSOS anteriores.
 

 

 

Art. 25. O CONAD é composto:
 

 

 

I - por um (1) delegado de cada S.SIND ou AD-S.SIND escolhido na forma deliberada por sua Assembleia Geral;
 

II - por um (1) delegado representativo dos sindicalizados, via cada uma das Secretarias Regionais, escolhido na forma deliberada por sua Assembleia Geral;
 

III - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
 

 

Parágrafo único. Os demais membros efetivos ou em exercício da DIRETORIA, excetuados aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional, dele participam com direito a voz e sem direito a voto.
 

 

 

Art. 26. O CONAD se reúne:
 

 

 

I - ordinariamente, uma vez por ano, entre os meses de junho e agosto, em data e local fixados pelo CONAD anterior.
 

II - extraordinariamente quando requerido por um quarto (1/4) das S.SIND ou pela DIRETORIA, em data e local fixados por quem o requerer.
 

 

Parágrafo único. As reuniões do CONAD não podem coincidir com as reuniões do CONGRESSO.
 

 

 

Art. 27. Por ocasião da convocação do CONAD, a DIRETORIA deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.
 

 

§ 1º. O CONAD poderá deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
 

§ 2º. O CONAD deve incluir obrigatoriamente em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV do art. 9º.
 

 

 

Art. 28. O quórum mínimo para funcionamento das plenárias do CONAD é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados inscritos, e as deliberações serão tomadas por maioria simples (maior número de votos) dos delegados presentes a cada sessão.

 

 

 

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL

 

 


Art. 29. A DIRETORIA é o órgão executivo do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

 

Art. 30. À DIRETORIA, coletivamente, compete:
 

 

 

I - representar a Entidade e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, mantenedoras e administrações universitárias, podendo a DIRETORIA nomear mandatário por procuração;
 

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas do ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem como as decisões dos CONGRESSOS e CONAD;
 

III - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL no estabelecimento de negociações coletivas;
 

IV - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações de CONGRESSOS e de CONAD;
 

V - organizar serviços administrativos internos do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

VI - elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias semestrais do ANDES-SINDICATO NACIONAL, remetendo-os às S.SIND ou AD-S.SIND, até trinta (30) dias antes das reuniões do CONAD que irá examiná-los;
 

VII - aplicar sanções, nos termos deste Estatuto;
 

VIII - dar posse à DIRETORIA eleita para o mandato consecutivo;
 

IX - convocar as reuniões extraordinárias do CONAD, nos termos do inciso II do art. 26;
 

X - constituir comissões, coordenações e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes;
 

XI - submeter seu relatório político e financeiro final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
 

XII - elaborar as convocações do CONAD e do CONGRESSO, ordinários e extraordinários, conforme o disposto nos artigos 19 e 27 deste Estatuto.
 

 

 

Art. 31. A DIRETORIA será eleita por escrutínio secreto, universal e direto dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL, no gozo de seus direitos, e terá mandato de dois (2) anos.
 

 

 

Art. 32. A DIRETORIA é composta de membros efetivos assim distribuídos:
 

 

 

I - cargos da residência, em número de quatro (4): Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidente e Terceiro-Vice-Presidente;
 

II - cargos da Secretaria, em número de quatro (4): Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário;
 

III - cargos da Tesouraria, em número de três (3): Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro e Terceiro-Tesoureiro; 

 

IV - Primeiros-Vice-Presidentes Regionais e Segundos-Vice-Presidentes Regionais, representando as seguintes regiões:

 

 

a) Norte I: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
 

b) Norte II: Pará, Amapá;
 

c) Nordeste I: Ceará, Maranhão e Piauí;
 

d) Nordeste II: Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco;
 

e) Nordeste III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
 

f) Planalto: Distrito Federal, Goiás e Tocantins;
 

g) Pantanal: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
 

h) Leste: Espírito Santo e Minas Gerais;
 

i) Rio de Janeiro;
 

j) São Paulo;
 

l) Sul: Paraná e Santa Catarina;
 

m) Rio Grande do Sul.
 

 

 

V - fazem parte ainda da DIRETORIA um Primeiro-Secretário Regional, um Segundo-Secretário Regional, um Primeiro-Tesoureiro Regional e um Segundo-Tesoureiro Regional, cujo âmbito de atuação e competência se limita à área de sua Regional.
 

 

§ 1º. É vedada a acumulação de cargos na DIRETORIA.
 

 

§ 2º. É vedada a participação de membros efetivos da DIRETORIA como delegados no CONAD, no CONGRESSO e nas reuniões setoriais, como representantes de S.SIND ou AD-S.SIND ou de sindicalizados via Secretarias Regionais, excetuados os Secretários e Tesoureiros Regionais.
 

 

§ 3º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições de responsabilidade dos Diretores:
 

 

a) encarregado de relações internacionais;
 

b) encarregado de imprensa e divulgação;
 

c) encarregado de relações sindicais;
 

d) encarregado de assuntos jurídicos;
 

e) encarregado de assuntos de aposentadoria.
 

 

 

§ 4º. As atribuições de responsabilidades a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas em regimento próprio a ser apreciado pelos sindicalizados nos CONGRESSOS do ANDES-SINDICATO NACIONAL[4][8].
 

§ 5º. Devem ser divulgados, para conhecimento imediato das S.SIND ou AD-S.SIND, os nomes dos diretores aos quais foram atribuídas as responsabilidades constantes do § 3º deste artigo e outras que venham a ser definidas pela DIRETORIA.
 

 

 

Art. 33. A DIRETORIA se reúne:
 

 

 

I - ordinariamente, uma vez a cada dois (2) meses, em data e local fixados pela reunião anterior;
 

II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocou.
 

 

 

Art. 34. O quórum mínimo para o funcionamento das reuniões de Diretoria é de mais de 50% (cinquenta por cento) dos diretores em efetivo exercício e as deliberações tomadas por maioria simples dos diretores presentes à reunião.
 

 

 

Art. 35. Compete ao Presidente:
 

 

 

I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, podendo delegar poderes a outro diretor, nos termos do artigo 6º, incisos I e II;
 

II - abrir, instalar e presidir o CONGRESSO, o CONAD e as reuniões de DIRETORIA;
 

III - convocar as eleições para a nova DIRETORIA, de acordo com o previsto no art. 51;
 

IV - abrir, rubricar e encerrar os livros do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

V - assinar a correspondência oficial do ANDES-SINDICATO NACIONAL e, juntamente com o Secretário-Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

VI - movimentar, juntamente com o Tesoureiro em exercício, as contas do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

Parágrafo único. Onde houver S.SIND ou AD-S.SIND constituída, os poderes aludidos no inciso I ficam automaticamente delegados aos Diretores da S.SIND ou AD-S.SIND, conforme seu próprio regimento, para agir no respectivo âmbito local e sempre em nome do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

 

Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, assumirem a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente.
 

 

Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Primeiro-Vice-Presidente assumir a Presidência, ao Segundo-Vice-Presidente assumir a Primeira Vice-Presidência e ao Terceiro-Vice-Presidente assumir a Segunda-Vice-Presidência.
 

 

 

Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
 

 

 

I - ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;
 

II - secretariar as reuniões da DIRETORIA;
 

III - encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

IV - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos Secretários Regionais.
 

 

 

Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a Secretaria Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.
 

 

Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Secretário-Geral, compete ao Primeiro-Secretário assumir a Secretaria Geral, ao Segundo-Secretário assumir a Primeira Secretaria e ao Terceiro-Secretário assumir a Segunda Secretaria.
 

 

 

Art. 39. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
 

 

 

I - ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

II - ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;
 

III - assinar, junto com o Presidente, os cheques para pagamento de despesas;
 

IV - movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

V - organizar o balanço anual e balancetes semestrais;
 

VI - apresentar o balanço ao Presidente quinze (15) dias após seu afastamento definitivo do cargo;
 

VII - coordenar, em âmbito nacional, em conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos Tesoureiros Regionais.
 

 

 

Art. 40. Compete ao Segundo-Tesoureiro:
 

 

 

I - substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos, nas competências definidas nos incisos I a IV do artigo anterior, combinado com o artigo 35, inciso VI;
 

II - assumir a Primeira Tesouraria no caso de afastamento definitivo do Primeiro-Tesoureiro.
Parágrafo único. O Terceiro-Tesoureiro assumirá o cargo de Segundo-Tesoureiro no caso previsto no inciso II deste artigo.

 

 

 

Art. 41. Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
 

 

 

I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL, na Região de sua jurisdição, perante os Poderes Públicos, mantenedoras e administrações universitárias, e a referida Região, no ANDES-SINDICATO NACIONAL,
 

II - sindicalizar os docentes das IES onde não exista S.SIND ou AD-S.SIND;
 

III - convocar Assembleia Geral dos sindicalizados via Secretaria Regional com vista à participação nos CONAD e CONGRESSOS até quinze (15) dias antes dos referidos eventos, para:
 

 

a) discussão do temário do evento em questão;
 

b) escolha de delegados (arts. 16, III, e 25, II);
 

 

IV - convocar Assembleia Geral da categoria dos docentes onde não exista S.SIND ou AD Seção Sindical, no âmbito máximo de sua base territorial, por IES isoladamente ou em grupo:
 

 

a) ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de promover a campanha salarial da categoria, fixando as bases das negociações, respeitadas as decisões estabelecidas e aprovadas no CONAD e no Congresso do ANDES-SN;
 

b) extraordinariamente, sempre que houver fatos de interesse da categoria que justifiquem a convocação; [5][9]
 

 

V - assinar acordos de trabalho e representar em dissídio nos termos do inciso III do art. 30 no âmbito da Região, ressalvado o disposto no art. 50;
 

 

VI - estimular e acompanhar a criação de S.SIND.
 

 

§ 1º. Da composição da Secretaria Regional fazem parte um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Primeiro-Tesoureiro e um Segundo-Tesoureiro.
 

§ 2º. O Segundo-Vice-Presidente Regional substituirá o Primeiro-Vice-Presidente Regional nas suas faltas, impedimentos e afastamento definitivo.
 

§ 3º. Os diretores de Secretarias Regionais substituirão os Segundos-Vice-Presidentes Regionais nas suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.
 

 

 

VII – Movimentar, juntamente com o tesoureiro em exercício as contas da Secretaria Regional.
 

 

 

Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, observado o disposto no art. 21, parágrafo único, III, o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
 

 

Parágrafo único. No caso de destituição de metade mais um dos diretores, o CONGRESSO previsto neste artigo deverá eleger uma diretoria provisória e convocar eleições num prazo de noventa (90) dias.
 

 

 

Art. 43. Em caso de vacância de toda a DIRETORIA, o CONAD convocará, num prazo de trinta (30) dias a partir da data da vacância, um CONGRESSO Extraordinário para eleição de uma DIRETORIA PROVISÓRIA que completará o mandato anterior.

 


 

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS OU ADS-SEÇÕES SINDICAIS

 

 


Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND) é a menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND possui regimento próprio aprovado pela Assembleia Geral dos docentes a ela vinculados, respeitado o presente Estatuto.
 

§ 2º. A S.SIND ou AD-S.SIND tem autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.
 

 

 

Art. 45. A constituição de uma S.SIND será homologada mediante apresentação das atas das assembleias gerais que, convocadas especificamente para este fim, com ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 70, parágrafo único), propuseram sua constituição e aprovaram seu regimento compatível com este Estatuto.
 

 

 

§ 1º. A realização da Assembleia Geral deve ser previamente comunicada ao Vice-Presidente Regional da respectiva Região de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
 

§ 2º. O CONAD ou a DIRETORIA podem homologar a constituição de uma S.SIND, ad referendum do CONGRESSO, atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.
 

§ 3º. O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum do CONGRESSO, apreciará a revogação da homologação de constituição de S.SIND ou AD-S.SIND se esta deixar de repassar a contribuição financeira dos sindicalizados de sua jurisdição à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, por prazo igual ou superior a seis (6) meses.
 

 

 

Art. 46. As alterações nos regimentos das S.SIND ou AD-S.SIND serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto.
 

 

 

Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
 

 

 

I - sindicalizar os docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
 

II – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;
 

III - fixar a contribuição financeira dos sindicalizados de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos termos do seu regimento;
 

IV - receber e repassar à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.
 

 

Parágrafo Único - O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições, entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais.
 

 

 

Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa máxima a Assembleia Geral dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL vinculados à sua jurisdição territorial.
 

 

 

I – para a constituição de seções sindicais ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior.
 

II – para as seções sindicais multiinstitucionais, a jurisdição será definida nos seus regimentos, que estabelecerão as IES que irão constituí-las, não podendo ultrapassar os limites do estado.
 

III – não poderá haver duplicidade de jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
 

IV – os docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SN por meio dessa seção sindical.
 

 

 

Art. 49. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND pode estabelecer outros órgãos deliberativos ou executivos, além da Assembleia Geral e Diretoria.
 

 

Parágrafo único. A S.SIND ou AD-S.SIND elege sua Diretoria pelo voto secreto e universal dos sindicalizados a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos.
 

 

 

Art. 50. As S.SIND ou AD-S.SIND estão subordinadas às suas respectivas Assembleias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou contratos de trabalho, podendo a Assembleia delegar à DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.

 

 

 

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

 

 


Art. 51. A eleição da DIRETORIA é convocada para o mês de maio dos anos pares pelo Presidente em exercício, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42.
 

 

§ 1º. A eleição da DIRETORIA dá-se pelo voto secreto e universal dos sindicalizados da Entidade em suas respectivas IES.
 

§ 2º. Não sendo convocada eleição dentro do prazo previsto no caput deste artigo, cabe ao CONAD convocá-la no máximo trinta (30) dias após este prazo ter se esgotado.
 

 

 

Art. 52. O CONGRESSO anterior à data da realização das eleições elabora o regimento e elege uma comissão eleitoral que é responsável pelo processo, de acordo com o previsto neste Estatuto.
 

 

 

Art. 53. São condições para participar das eleições:
 

 

 

I - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de inscrição de candidaturas perante o CONGRESSO, para ser votado;
 

II - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização das eleições, para votar;
 

III - estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista no art. 10, inciso II, deste Estatuto.
 

 

Parágrafo único. É vedada a recondução como diretor do ANDES-SINDICATO NACIONAL de qualquer membro da DIRETORIA por mais de uma vez consecutiva.
 

 

 

Art. 54. Os candidatos deverão compor chapas que serão registradas por ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior à data de realização das eleições.
 

 

 

§ 1º. Durante o CONGRESSO, o registro de chapa(s) é procedido mediante a apresentação de manifesto e dos candidatos a Presidente, Secretário-Geral e Primeiro-Tesoureiro.
 

§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar os candidatos aos demais cargos até trinta (30)[6][10] dias após o encerramento do CONGRESSO.
 

 

 

Art. 55. É proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de votos, sendo empossada como DIRETORIA eleita num prazo de até quarenta e cinco (45) dias após a data da realização das eleições, durante o CONAD.

 

 

 

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS


CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

 

 


Art. 56. O patrimônio do ANDES-SINDICATO NACIONAL é constituído de:
 

 

I - bens imóveis que o ANDES-SINDICATO NACIONAL possui e/ou venha a adquirir;
 

II - móveis e utensílios;
 

III - doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.
 

 

 

Art. 57. A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis e títulos de valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, só poderão ser efetuadas com aprovação do CONGRESSO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 47.
 

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as aquisições de móveis e utensílios e de títulos de valores mobiliários caracterizados como investimentos transitórios, que podem ser efetuados por deliberação da DIRETORIA.
 

 

 

Art. 58. Os bens patrimoniais do ANDES-SINDICATO NACIONAL não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.

 


 

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DAS DESPESAS

 

 

 


Art. 59. A receita do ANDES-SINDICATO NACIONAL é classificada em ordinária e extraordinária:
 

 

I - constituem a receita ordinária:
 

 

a) o produto das contribuições financeiras dos sindicalizados;
 

b) os juros provenientes de depósitos bancários realizados pelo ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
 

c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade do ANDES-SINDICATO NACIONAL, quando possuir;
 

d) a renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

II - constituem a receita extraordinária:
 

 

a) as subvenções de qualquer natureza;
 

b) as multas e rendas eventuais;
 

c) as contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo ou Convenção Coletivos de Trabalho ou em sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme decisão das Assembleias Gerais de cada AD-S.SIND.
 

Parágrafo único. Da contribuição financeira prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo, o CONGRESSO fixa anualmente porcentagem, nunca superior a quarenta por cento (40%), a ser enviada para a Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

Art. 60. A deliberação sobre os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á da seguinte forma:
 

 

I - a previsão orçamentária de receitas e despesas do ANDES-Sindicato Nacional de cada ano será apresentada pela Diretoria ao CONAD para exame e deliberação;
 

II - os relatórios financeiros e prestações de contas serão apresentados pela Diretoria ao CONAD para exame e deliberação.

 

 

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 


Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim como os da DIRETORIA das S.SIND ou AD-S.SIND, efetivos e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.
 

 

 

Art. 62. Os membros da DIRETORIA que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
 

 

 

Art. 63. Nenhum sindicalizado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.
 

 

 

Art. 64. Os membros da DIRETORIA não recebem remuneração pelas atividades que desempenham no ANDES-SINDICATO NACIONAL, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades sindicais, bem como eventual ônus de liberação de Diretor(es), pela categoria, aprovado em CONAD ou CONGRESSO.
 

 

 

Art. 65. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais que lutem pelos princípios e objetivos no presente Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em CONGRESSO em cuja pauta deverá constar esta matéria.
 

 

 

Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com o disposto no art. 21, parágrafo único, IV.


Parágrafo único. No caso de dissolução, o destino dos bens do ANDES-SINDICATO NACIONAL será definido pelo CONGRESSO que o dissolver.
 

 

 

Art. 67. As contribuições dos sindicalizados são reconhecidas como contribuições ao ANDES-SINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs, consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
 

 

 

Art. 68. O ANDES-SINDICATO NACIONAL luta contra toda taxa compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.
Parágrafo único. Toda taxa compulsória, referida neste artigo, recebida pela Entidade, deverá ser devolvida àqueles de quem foi descontada, na forma definida pelo CONGRESSO.

 

 

 

Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONGRESSO.

 

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 


Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o 28º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se refere o caput deste artigo, deverão, para se constituírem em AD-S.SIND, até o 28º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).

 

 

 

Art. 71. Fica prorrogada até o 28º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES-Sindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
 

 

 

Art. 72. Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a política de contribuição dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL, recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos sindicalizados no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado.
 

 

 

§ 1º. Cada seção sindical, na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDES-SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67, repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de cada sindicalizado.
 

§ 2º. O 27º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 28º CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
 

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do total das contribuições que a seção sindical arrecadar dos sindicalizados a cada mês.
 

 

 

Art. 73. (Revogado).


Parágrafo único. (Revogado).
 

 

Art. 74. (Revogado).
 

 

 

Art. 75. (Revogado).
 

 

 

Art. 76. Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão 2004-2006, em dois anos e treze dias.


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