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  18/05/2021 - por Letícia Almeida de Lucena



Auxílio funeral e pensão por morte



Em tempos de pandemia, foram muitos (as) os (as) servidores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que perderam suas vidas. Considerando esse contexto, a ADUA informa os direitos previstos na legislação sobre: a possibilidade do ressarcimento dos custos com o funeral e o recebimento de pensão por morte. Confira as orientações da assessoria jurídica da Seção Sindical.

 

O auxílio-funeral é um benefício previdenciário que deve ser concedido à família do servidor público falecido ou a terceiro que tenha custeado o funeral, em até 48 horas do óbito. Seu valor corresponde a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido (art. 226, Lei nº 8.112/90). Nesse caso, são desconsideradas as parcelas recebidas eventualmente, como adicional por insalubridade, noturno etc.

 

São considerados como família (art. 241, Lei nº 8.112/90) o cônjuge, filhos e quaisquer pessoas que viviam às expensas do servidor falecido e constem de seu assentamento individual. Também é equiparado à família aquele que comprove união estável como entidade familiar.

 

Caso o falecido acumule cargos legalmente, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Vale ressaltar que, caso o servidor tenha falecido em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo serão custeadas pela União, autarquia ou fundação pública a qual estava vinculado (art. 228, Lei nº 8.112/90).

 

Para requerer o benefício, deverão ser apresentados: o requerimento de auxílio funeral, fornecido pelo órgão de lotação do servidor, e o certificado de vínculo por meio de certidões (casamento ou nascimento) ou ainda pela comprovação de união estável, além da nota fiscal das despesas.

 

Pensão

 

Já a pensão por morte é um benefício previdenciário que tem como objetivo substituir a remuneração que o segurado recebia em vida, sendo disciplinada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). A Reforma aproximou a pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União à do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, as regras aplicáveis também são aquelas estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

 

Enquadram-se como dependentes (art. 16 da Lei 8.213/91): cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Também são dependentes pais e irmãos não emancipados, que seguem as mesmas regras aplicadas aos filhos.

 

A divisão dos dependentes é feita por classes e a existência de um dependente de quaisquer dessas classes exclui o direito ao recebimento do benefício pelas classes seguintes. Além disso, a dependência econômica só é presumida no caso do companheiro ou filho, enquanto a dos demais deve ser comprovada.

 

O valor corresponderá a 100% da aposentadoria que recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (75 da Lei nº 8.213/91). Se falecido em atividade, a base de cálculo será o valor dos proventos a que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente na data do óbito.

 

Vale ressaltar que, se houver mais de um dependente, a divisão do valor será feita por cotas, correspondente a 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até o limite de 100%. Ademais, as cotas cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais (art. 23 da EC nº 103/2019).

 

Por fim, a pensão por morte possui termo inicial definido (art. 74, Lei 8.213/91). O benefício será devido aos filhos menores de 16 anos a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, ou em até 90 dias para os demais dependentes. Após o prazo de 180 dias, a contar da data do requerimento ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Conforme o art. 77 da Lei 8.213/91, o direito cessa nas seguintes situações: 1) morte do pensionista; 2) ao completar 21 anos (para o filho, a pessoa equiparada a ele ou o irmão) e 3) término da invalidez ou afastamento da deficiência de quaisquer dos dependentes. Também cessa o direito ao benefício pelo cônjuge, caso o segurado tenha contribuído por menos de 18 meses ou se a união entre as partes tiver sido iniciada em menos de 2 anos antes do óbito. Ademais, a pensão do companheiro pode ou não ser vitalícia, de acordo com a idade do esmo e o tempo da união.

 

*Letícia é advogada do Gomes e Bicharra Advogados Associados, que presta assessoria à ADUA. Os (As) sindicalizados (as) podem obter outras informações por meio dos contatos (92) 3611-4969, 3611-3911, 99112-3184 e auxiliadora@gomesebicharra.adv.br.







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