.jpg)
Auxiliadora Bicharra*
A assessoria jurídica da ADUA informa sobre recente sentença da 9ª Vara Federal Cível, que reconheceu o direito de um docente da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) à correção de suas progressões funcionais, contrariando o entendimento atualmente aplicado pela instituição de ensino. A ação visa corrigir várias portarias, a fim de que os efeitos financeiros e funcionais, bem como o marco inicial para as próximas promoções/progressões ocorressem a partir do final do interstício, tendo em vista que a avaliação de desempenho possui caráter meramente declaratório.
A Ufam tem adotado o posicionamento no sentido de que a avaliação de desempenho, ou seja, a aprovação dos Relatórios Individuais de Trabalho (RITs), tem caráter constitutivo, passando a contar dessa data o interstício para a próxima progressão/promoção. Na defesa, a universidade argumenta que o professor só teria direito à progressão ou promoção a partir do momento em que fez o pedido formal à administração. Para a Ufam , isso ocorre porque é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício, não havendo que se falar em retroação dos seus efeitos financeiros em razão de expressa previsão legal.
Entretanto, o juiz da 9ª Vara Federal entendeu de forma favorável ao docente. Para o magistrado a avaliação de desempenho apenas atesta um direito preexistente, e, por isso, os efeitos financeiros devem retroagir a data em que os requisitos foram atendidos, sob pena de ofensa ao direito adquirido do docente (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88). Com isso, o juiz determinou que os efeitos financeiros das progressões e promoções devem ser atrelados ao cumprimento das exigências legais, independentemente da data em que tais condições são verificadas pela Administração. Assim, se o docente completou o interstício de 24 meses no último nível da classe antecedente àquela para a qual se dará a progressão ou promoção e se, dentro desse lapso temporal, foi aprovado na avaliação de desempenho, com base nas atividades que realizou, a progressão ou promoção deve ter como marco inicial a data em que ele concluiu os 24 meses.
A sentença também destacou que a Ufam fundamenta sua posição na Nota Técnica nº 2556/2018-MP, mas que esse entendimento não deve prevalecer. Isso porque tal nota técnica e os pareceres internos usados pela Universidade deram nova interpretação ao diploma legal que disciplina a matéria, sem cobertura nenhuma do legislador, ocasionando um quadro de insegurança jurídica para os(as) servidores(as).
Por fim, a decisão reafirma que, apesar de a Administração ter o poder de alterar regras sobre promoção e progressão, isso pode ser feito apenas por meio de lei aprovada pelo legislador, o que não aconteceu até agora. Desse modo, a justiça determinou que a Ufam conceda de imediato o correto desenvolvimento da carreira do docente, garantindo os efeitos financeiros a partir do momento em que o foi preenchido os requisitos.
Além disso, a Ufam deve deixar de aplicar a Nota Técnica nº 2556/2018-MP na análise das progressões/promoções funcionais e não adotar interpretações restritivas. A Universidade também foi condenada a pagar os valores retroativos, observando o prazo prescricional quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação.
*Auxiliadora é advogada do escritório Gomes e Bicharra Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à ADUA.
|