No ano passado, a Advocacia Geral da União (AGU) expediu o parecer n. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, responsável por alterar o entendimento sobre a progressão funcional na carreira do Magistério Federal, especialmente consolidando o posicionamento quanto à natureza declaratória da avaliação de desempenho, e não constitutiva do direito de progressão/promoção.
A nova interpretação buscou adequar-se ao entendimento jurisprudencial que garante a possibilidade de progressão em mais de um nível, de uma única vez, por acúmulo de interstícios, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.772/2012, uma vez que o direito ao desenvolvimento na carreira do Magistério Federal é adquirido a partir do cumprimento do interstício e dos requisitos legais e não da conclusão da avaliação de desempenho.
Diante do referido parecer, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp) da Ufam efetuou consulta ao Núcleo de Matérias Finalísticas da Equipe Nacional de Substituições nas Procuradorias Federais das Ifes especificamente no que diz respeitos ao termo inicial dos efeitos financeiros e dos interstícios, em virtude de um caso concreto envolvendo docente da Universidade.
A consulta resultou na emissão do parecer n. 00103/2024/NUMF/ENS-IFES/PGF/AGU, o qual, no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional, atesta que existem diferentes interpretações, podendo os efeitos incidirem a partir do requerimento administrativo apresentado pela(o) docente, ou na data do cumprimento do interstício, ou ainda na data que a(o) docente cumprir o interstício e os demais requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, observada a prescrição quinquenal.
Este último é o entendimento do parecer n. 003/2023/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU, da Consultoria Federal em Educação, Ciência e Tecnologia/SUBCONSU/AGU, que impulsionou a emissão do parecer n. 00038/2023, mencionando a jurisprudência consolidada nas cortes superiores (STJ, TRFs e TNU) sem qualquer perspectiva de reversão.
Desse modo, a orientação fornecida à Ufam foi no sentido de que a Administração deve dar continuidade aos processos de progressão/promoção adotando o entendimento que avaliar pertinente, dentre os possíveis citados acima, até que haja uniformização sobre o tema e seja fixada interpretação uniforme.
Porém, o parecer reconhece que a conclusão apresentada pela SUBCONSU/AGU se mostrou mais técnica e adequada à situação, por estar em sintonia com a Lei nº 13.325/2016 (que incluiu os artigos 13-A e 15-A à Lei nº 12.772/2012) e com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Por fim, a Procuradoria adverte que o novo entendimento não deve retroagir para ser aplicado em casos anteriores sua emissão. Mas ressalta que é possível à Administração rever atos praticados com fundamento na exegese anterior, caso se reconheça a ilegalidade ou erro do antigo posicionamento, de modo a impedir que o ato inválido ou equivocado continue a produzir efeitos. Essencial, portanto, que fique configurado o erro administrativo deflagrador de ilegalidade para o administrado, sendo insuficiente a mera alteração de entendimento para que os efeitos produzidos pela nova interpretação sejam retroativos.
Assim, a orientação passada à Administração é que adote como premissa o seguinte: os procedimentos de progressão decididos/concluídos até 21/11/2023 não poderão ser revistos com base unicamente na mudança de interpretação exarada no bojo do parecer n. 00038/2023. Novos requerimentos e processos administrativos ainda em curso (leia-se: não finalizados), a partir de 22/11/2023 (data de assinatura do Despacho nº 428/2023 que aprovou o citado Parecer) estarão sujeitos à nova interpretação.
Contudo, recentemente surgiu o parecer n. 00002/2024/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU, que permite a aplicação retroativa do entendimento firmado no parecer n. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, havendo pedido da(o) docente.
O novo parecer busca evitar um quadro de desigualdade no tratamento das(os) docentes, bem como a manutenção de alta judicialização em torno do tema, frisando que só poderão ser pagos efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento da(o) docente na carreira referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento.
Assim, qualquer docente que foi eventualmente prejudicada(o) pelos entendimentos administrativos anteriores, poderá solicitar a revisão das suas progressões funcionais, conforme nova interpretação.
|