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  02/04/2024 - por Fernanda Kelen



Coluna Jurídica: O andamento da questão da progressão múltipla na Ufam



 

 

As disposições referentes à progressão e promoção funcional na Carreira do Magistério Superior estão previstas na Lei nº 12.772/2012. De acordo com a legislação, a progressão ocorre com base em critérios gerais e deve observar, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.

 

Nesse contexto, é possível que ocorra o acúmulo de períodos de progressão por diversos motivos. É comum que nesses casos a Ufam aprove as progressões utilizando a data da aprovação dos Relatórios Individuais de Trabalho (RITs) como marco temporal para contagem do interstício da próxima progressão.

 

Tal posicionamento impossibilita a concessão de progressões funcionais por interstícios acumulados. Durante anos, a Universidade baseou a decisão na Nota Técnica nº 2.556/2018-MP e no Ofício Circular nº 53/2018-MP, argumentando que estes possuem caráter vinculante e que a Lei nº 12.772/2012 impediria a concessão da progressão e de seus efeitos de forma retroativa.

 

Tendo em vista os prejuízos sofridos, tanto a ADUA em caráter coletivo, quanto as(os) docentes de forma individual, passaram a ingressar com ações judiciais, objetivando o reconhecimento dos interstícios acumulados pela Universidade, bem como a garantia de que os efeitos funcionais e financeiros sejam concedidos desde o preenchimento dos requisitos legais.

 

A jurisprudência da Seção Judiciária do Amazonas e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como um todo é favorável ao pleito e tem garantido às(aos) docentes o direito aos interstícios acumulados, à retificação das portarias e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.

 

Recentemente foi aprovado o Parecer nº 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, da Advocacia Geral da União (AGU), no qual, pela primeira vez, a Administração Pública admitiu a possibilidade de progressão funcional das(os) docentes em mais de um nível, de uma só vez, nos casos de ter ocorrido acúmulo dos intervalos exigidos pela Lei nº 12.772/2012.

 

O novo documento adota a posição de que a avaliação de desempenho tem natureza declaratória, de modo que o direito à progressão não se dá com o fim da análise, mas com o cumprimento dos requisitos legais. A revisão do entendimento se deu, inclusive, pela grande judicialização da matéria nos tribunais, sendo claro que o cenário era favorável às(aos) docentes.

 

O entendimento fixado pelo parecer entrou em vigor em 31 de outubro de 2023 e foi comunicado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec) para ajustes na regulação administrativa do tema. Considerando que os pareceres jurídicos emitidos pela AGU não possuem força normativa, é necessário aguardar a manifestação da Ufam sobre o tema.

 

Até o momento, a informação é que a Coordenação de Acompanhamento da Carreira da Ufam ainda não obteve instrução específica do Sipec sobre o entendimento firmado. Por esse motivo, recomenda-se que as(os) docentes requeiram suas progressões com base no novo entendimento e que, caso estas sejam negadas, busquem a assessoria jurídica para maiores esclarecimentos e análise quanto à viabilidade de judicialização.

 

*Fernanda é advogada do Escritório Gomes e Bicharra Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à ADUA.







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