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  24/08/2021 - por Leandro Madureira



PL 5.595 nega a ciência e negligencia a vida



 

A categoria docente, que já era a principal vítima dos desmandos governamentais de Jair Bolsonaro, continua a ser aquela que, continuamente, se vê diante de novas ameaças aos seus direitos na pandemia. A mais recente delas se refere à imposição discriminada de forçar os trabalhadores da educação a retornar ao trabalho presencial, mesmo em meio a uma contínua contaminação de coronavírus. Essa pretensão se faz presente por intermédio do Projeto de Lei (PL) nº 5.595/2021, da base governamental, que reconhece a educação básica e a educação superior como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o suposto retorno seguro às aulas presenciais.

 

O PL reconhece que a educação no formato presencial é atividade essencial e que, portanto, a suspensão da presencialidade ocorreria somente em circunstâncias excepcionais, excluindo de forma irresponsável a pandemia de coronavírus como uma situação excepcional de per si, renegando a sua consideração a uma apuração técnica e científica.

 

Nesse contexto, pretender o retorno presencial da educação e expor os trabalhadores da educação, os alunos e seus familiares ao coronavírus (Sars-CoV-2) e à consequente contração da doença relacionada ao referido agente biológico (covid-19) lhes atinge a dignidade humana, a integridade física e a saúde, de modo a ocasionar danos a outros aspectos da personalidade, bens jurídicos estes tutelados expressamente pela Constituição Federal (CF) em seus artigos 1º, III, 5º, caput e 6º.

 

Por outro lado, olvida-se o PL de que a educação é, antes de uma ordem de serviço, um direito universal e assim o sendo é dever do Estado, da sociedade e da família garantir condições para que seja preservado. Ora, é justamente por tratar-se de um direito que a proteção aos sujeitos deve prevalecer à própria conclusão do objeto tratado, não podendo a oferta da educação ser posta a qualquer risco e forma.

 

No que diz respeito à conceituação de atividade essencial, a Constituição. ao estipular o direito de greve, na Lei nº 7.783/89, foi incipiente quanto à natureza destas atividades: são aquelas que colocam em “perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Hoje, todavia, tal conceito foi completamente deturpado para se encaixar ao senso comum de essencialidade, qual seja, aquilo que é tido como atividade importante.

 

No entanto, a definição de atividade ou serviço essencial não pode ser feita ao bel querer ou à fundamentação comumente utilizada, mas deve guiar-se por razões objetivas pautadas em necessidades inadiáveis que coloquem em perigo iminente a sobrevivência da população. Veja que a relação aqui é de regulação feita a posteriori da concussão de fatos que ensejem risco e não o contrário.

 

A vulgarização dos importantes conceitos de serviços e atividades essenciais de que trata a Carta Maior vilipendia a condição primordial para o alcance da natureza de essencialidade, a saber, subsistir uma causalidade direta e inadiável para a sua conclusão. De se ver que o rol de atividades essenciais não classifica atividades como direitos de maior ou menor importância social ou jurídica, mas sim quanto à inadiabilidade de atividades frente a situações de iminente risco à saúde, sobrevivência ou segurança da população.

 

Ao estender a essencialidade à educação, as escolas ficam impossibilitadas de parar independentemente do contexto vivenciado. Ora, numa conjectura de pandemia em que os índices de contágio e de óbitos estão muito superiores ao que pode ser considerado “controlado” dentro dos limites aceitáveis, submeter docentes, demais profissionais da educação, alunos e toda a sociedade que orbita ao seu redor ao ensino presencial, comprometendo a vida destes, é contrariar a própria noção de serviço essencial, que visa justamente assegurar o funcionamento de atividades que preservem a vida das pessoas.

 

Noutro passo, o art. 2º do PL, ao enquadrar o ensino presencial como serviço essencial inverte a lógica dos bens jurídicos sopesados pelo art. 9º, §1º da CF. Porém, não há uma limitação direta ao direito de greve, na medida em que ele não pode contrariar a determinação da Constituição, tampouco a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

 

Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que o direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora.

 

O direito de greve dos docentes não poderá ser atingido para atender uma necessidade social que, embora relevante, não atinge diretamente a vida, saúde e segurança da população. Resguarda-se a greve como direito dos trabalhadores de forma a ser decidida e aprovada com base nas necessidades de cada categoria e na defesa de seus interesses.

 

Assim, a ideia de que o PL cingiria o direito à greve é limitar, também, a liberdade de agir e defender interesse divergente do ora posto, o que caracteriza descomunal absurdo porquanto subjaz à educação, como formadora de cidadãos, vivificar um espaço constructo de conhecimento e emancipador na propagação de ideias e opiniões.

 

A ficção jurídica do PL também se encontra albergada pela inconstitucionalidade do art. 3º, que falsamente busca imprimir a ideia da existência de necessidade de cooperação entre os entes federativos, quando, em verdade, injunge aos estados e municípios subordinação às orientações sanitárias definidas pela União. De tal sorte que o imperativo deste artigo vai de encontro à tese definida pelo STF no julgamento da ADI 6343, no qual decidiu que “estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia, sem a necessidade do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências”.

 

Em verdade, a crise de gestão esboçada pela pandemia do coronavírus dilucidou os entraves para a articulação entre os entes federativos decorrentes da indefinição de papéis e a constante ingerência da União em matérias de interesse local. Como agravante, a disputa amiúde protagonizada pelo Presidente da República, de um lado, e governadores e prefeitos de outro, não deixa dúvidas quanto ao desastre que pode ser a proposta de um “federalismo cooperativo”, nos moldes que se aventa no PL nº 5.595.

 

Ao mesmo tempo, não bastasse a violação à autonomia garantida pelo pacto federativo, o PL atinge frontalmente a autossuficiência gerencial garantida às Universidades pelo texto do art. 207 da CF. O desígnio deste artigo resta evidenciado na condição unânime que possuem as universidades de preservarem direitos e liberdades essenciais à comunidade e ao ensino. Tolher esse direito é regredir à própria conquista de independência destas instituições que, embora medievais, lograram adaptar-se e sobreviver aos percalços da sociedade moderna.

 

Ante esse contexto, o que se vê com a tentativa de inclusão da educação no rol de atividades essenciais é mais uma manobra de flexibilização de regras sanitárias: negligenciando estatísticas, negando a ciência e decompondo um sistema de saúde frágil e inabilitado. A proposta do PL não afigura defesa da educação, mas uma política indiligente à vida, calcada na omissão em estabelecer medidas eficientes de enfrentamento da pandemia, no esforço em desinformar a população sobre a gravidade da doença e no projeto de deterioração crescente das condições mínimas necessárias para manter de pé o ensino de qualidade e a pesquisa, especialmente nas universidades públicas.

 

*Leandro é advogado e assessor jurídico nacional do ANDES-SN







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