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Centro de Estudos Sindicais lista prejuízos da contrarreforma Trabalhista



Data: 11/07/2017

Contratações mais precárias, ‘pejotização’ do trabalhador, demissões em massa, redução salarial e fragilização da organização sindical estão entre as consequências caso seja aprovada a contrarreforma trabalhista, resultando em “um processo de desmonte da tela de proteção social construída sistematicamente a partir de 1930 no país”. Essa é a conclusão Centro de Estudos Sindicais e de Economia da Unicamp (Cesit) que realizou um estudo sobre a proposta de lei 38/2017 que altera mais de 100 itens da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e é votada no Senado, nesta terça-feira (11).

O projeto confirma aspectos alarmantes da proposta, como a de que as mudanças propostas vêm de reivindicações do empresariado e irá resultar num retrocesso histórico sem precedentes nos direitos e nas condições de trabalho no país. A pesquisa alerta, ainda, que as formas precárias de contratação ampliadas pela reforma acarretarão um rebaixamento salarial e terão impacto nas receitas da Seguridade Social, ao mesmo tempo em que a urgência das reformas é justificada por um déficit nas contas da Previdência. Se aprovada, a contrarreforma irá afetar as fontes de financiamento da Seguridade e criar dificuldades para os trabalhadores comprovarem o tempo de contribuição.

O estudo sistematiza os impactos negativos da reforma em diferentes aspectos como nos contratos de trabalho, jornada, salários, normas de saúde e segurança, acesso à Justiça do Trabalho.

Confira algumas das conclusões do estudo:

Contratações mais precárias: A reforma propõe regulamentações em relação ao trabalho temporário, terceirizado, jornada parcial, trabalho autônomo e cria o trabalho intermitente. Todas formas de contrato de trabalho opostas ao contrato por tempo indeterminado, resultando em mais insegurança, precariedade e desemprego aos trabalhadores.

Trabalho por hora ou por serviço: O trabalhador fica disponível 24 horas por dia e vinculado a um contratante, que poderá dispor de seu trabalho a qualquer momento, pagando apenas pelas horas trabalhadas. Não há previsão em relação ao número de horas contratadas, nem à remuneração, o que produz incerteza para o trabalhador, além de um forte impacto social, na medida em que reduz as contribuições previdenciárias e os direitos trabalhistas.

‘Pejotização’ do trabalhador: O projeto introduz um artigo (Art. 442-B) para afirmar que a contratação de trabalhador supostamente autônomo “com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”, afasta a qualidade de empregado. Para trabalhadores que hoje são obrigados a se tornar pessoa jurídica, ainda que trabalhem com assiduidade e exclusividade para a mesma empresa, se desfaz a possibilidade de exigirem seus direitos na Justiça.

Demissões em massa: O projeto elimina a necessidade de autorização prévia ou de celebração coletiva nas dispensas, sejam elas individuais ou coletivas com o objetivo de não conceder nenhuma vantagem adicional na rescisão, principalmente em situações de dispensa coletiva motivada por mudanças de caráter tecnológico ou mesmo quando tratar-se de deslocamento ou fechamento de unidades produtivas ou comerciais.

Rescisão por acordo: A reforma cria a rescisão do contrato por “acordo”, neste caso o trabalhador receberá metade do aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, além disso, só poderá movimentar 80% do FGTS e não terá direito ao Seguro Desemprego.

Quitação compulsória das verbas rescisórias: O projeto desobriga que a homologação seja realizada na entidade de classe e obriga os trabalhadores, ao final de cada ano, assinarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, o que vai dificultar futuras ações trabalhistas.

Liberação geral do Banco de Horas: Hoje, a compensação via banco de horas só é possível quando prevista em acordo ou convenção coletiva. Na reforma, acordos individuais escritos também poderão implantar o uso de banco de horas.

Liberação geral da Jornada de 12x 36h: A jornada de 12 horas semanais seguidas por 36 horas de descanso é atualmente restrita para determinadas categorias. A proposta é a total liberalização dessa jornada, independentemente do ambiente e das condições de trabalho, da autorização do Ministério do Trabalho no caso de ambientes insalubres ou de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado pelos sindicatos. O projeto prevê, inclusive, a possibilidade de não concessão de intervalo para refeição e descanso, autorizando assim, o trabalho ininterrupto por 12 horas. O projeto prevê, ainda, a redução do intervalo de almoço, o parcelamento de férias e negociação individual do intervalo para amamentação.

Redução salarial: Possibilita a redução salarial, seja por meio de negociação coletiva, seja por meio de negociação individual, e sem a redução proporcional da jornada. Com a definição do “não-salário”, vários tipos de pagamento e adicionais não são computados na remuneração do trabalhador, o que resultará na não-incidência nos direitos trabalhistas (férias, 13º salário, etc).

Mais adoecimentos, acidentes e mortes: Além do artigo absurdo que permite que mulheres grávidas e lactantes possam trabalhar em locais insalubres, o projeto afirma que a negociação não pode reduzir ou suprimir direitos relacionados à segurança e saúde do trabalhador, mas, contraditoriamente, determina que o enquadramento da insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres poderão ocorrer por meio de negociação coletiva.

Fragilização da organização sindical: A Reforma Trabalhista prevê a possibilidade da negociação individual de aspectos fundamentais das condições de trabalho, a criação de representação no local de trabalho sem garantia de estabilidade e em contraposição aos sindicatos. O PL estabelece o fim da ultratividade, princípio que garantia a continuidade das normas pactuadas em acordos e convenções mesmo após o fim de sua vigência, até a assinatura de um novo acordo. Além disso, o PL revoga o princípio da norma mais favorável e estabelece uma nova hierarquia de fonte normativa do direito do trabalho, pela ordem de preponderância: o contrato individual de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, a convenção coletiva de trabalho e a lei.

Limitação do acesso à Justiça: O parágrafo 2 do art. 3º propõe que “o negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles”. Ou seja, piora ainda mais a lei da terceirização irrestrita que foi recentemente aprovada. Aprovado o projeto de lei na forma como se apresenta, o acesso à Justiça do Trabalho estará inviabilizado para a maioria dos trabalhadores brasileiros pelo custo extremamente alto.

Divulgado no dia 3 de julho, o estudo foi realizado pelos pesquisadores Andréia Galvão, José Dari Krein, Magda Barros Biavaschi e Marilane Oliveira Teixeira.

Acesse o estudo na íntegra

http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2017/06/Dossie_FINAL.pdf

Fonte: ADUA



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