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Servidores federais egressos, sem quebra de vínculo têm direito de optar pelo regime complementar ou de manter participação em Regime Próprio



O direito à participação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é assegurado aos titulares de cargos efetivos estatutários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

Tal dispositivo foi objeto de diversas modificações desde a sua promulgação, destacando-se, no que diz respeito à matéria, a inclusão dos §§ 14, 15 e 16 através da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores de cargo efetivo, assegurando aos mesmos o direito à expressa opção ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data do ato de instituição do regime de previdência complementar.

Em observância às determinações constitucionais, a Lei n. 12.618/12 instituiu o regime de previdência complementar federal, determinando que os benefícios de aposentadoria e de pensão pagos pelo Regime Próprio passam a ter seu valor limitado ao teto fixado para o RGPS. A lei versa, ainda, sobre a possibilidade de contribuição ao regime complementar, cuja captação de recursos provém da incidência de percentual fixado pelo servidor sobre o valor excedente ao teto do RGPS, com contrapartida equivalente da União.

Posteriormente, foi criada a Funpresp-Exe, para administrar e executar os planos de benefícios de caráter previdenciário, através da Portaria n. 44, de 04/02/13.

Imperioso concluir, que, ao eleger o ingresso no serviço público até a publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar como marco a ser considerado para estabelecer se o servidor possui ou não o direito de opção, a Constituição Federal não deixou margem para interpretação diversa, à medida que considera como ingresso no serviço público a titularidade em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações de todos os entes federativos citados.

Inquestionável, portanto, que, através da ON n. 02/2015, a Administração Pública contrariou não apenas expressa previsão legal, mas, de forma bastante gravosa, o próprio texto da Constituição Federal, restringindo indevidamente o direito dos ocupantes de cargo estatutário de optar prévia e expressamente pela adesão ao regime previdenciário federal quando admitidos após 04 de fevereiro de 2014 em cargo estatutário federal, sem interrupção de vínculo.

Nesse sentindo, a assessoria jurídica conclui pela viabilidade de questionar judicialmente a inclusão compulsória de servidores públicos federais no regime de previdência complementar sobre o qual versa a Lei n. 12.618/12 quando egressos, sem quebra de vínculo, de outros entes da federação, a fim de assegurar-lhes o direito de opção sobre o qual versa o § 16, art. 40, da Constituição Federal, e ainda, garantir a manutenção ao regime próprio de previdência social (RPPS).

Fonte: Gomes e Bicharra Advogados Associados



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