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Advocacia-Geral comprova que candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas pela Ufam não podem ser nomeados



A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, pedido de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas em concurso da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) para o cargo de professor assistente A do Departamento de Engenharia de Produção da Instituição de Ensino. Os procuradores informaram que o Edital 01/2013 previa apenas uma única vaga para o posto.

O concorrente, aprovado na 2ª colocação do certame, ajuizou ação contra a Ufam com intuito de obrigar a Universidade a assegurar indevidamente a vaga por ele exigida. Alegou também que dentro do prazo de validade do concurso houve abertura de vagas, porém a Instituição optou por prorrogar o contrato temporário de outra professora.

A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas (PF/FUA) esclareceram que a prorrogação do contrato de trabalho de professor temporário foi para substituição de docente lotado no Departamento de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, área não compatível com o perfil para o qual o autor foi classificado.

As unidades da AGU defenderam ainda que os candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital do certame não têm direito à nomeação, pois possuem apenas expectativas de serem convocados dentro do prazo desde que surjam vagas e haja interesse e necessidade da Administração.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de nomeação do candidato. "Não foram previstas vagas excedentes que pudessem compor o cadastro de reserva no certame em tela, nem a previsão de aproveitamento dos candidatos aprovados fora das vagas oferecidas no caso de surgimento de novas vagas. Sendo assim, à Administração cabe a análise discricionária quanto ao preenchimento das vagas supervenientes por aqueles que foram considerados aprovados além do número de vagas ofertadas", disse a decisão.

Fonte: Portal Âmbito Jurídico



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