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  28/08/2020


Adesão facultativa e assédio moral: ensino remoto é tema de nova nota da AJN do ANDES-SN



A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou nova nota técnica, com considerações preliminares, sobre a implementação do Ensino Remoto em Instituições de Ensino Superior (IES), tema que vem suscitando questionamentos e debates no âmbito da categoria docente.

 

Um dos pontos abordados no documento diz respeito à incompetência das autoridades/instâncias para deliberação sobre o ensino remoto, com violação da autonomia e democracia interna das IES. Para atestar, a AJN cita o art. 206, VI, da Carta Magna, que prevê como um dos princípios fundamentais do ensino, a gestão democrática do ensino público, e o art. 207, que confere autonomia administrativa às IES para que possam se organizar internamente e atribuir onde serão alocadas as competências administrativas.

 

Considerando que a CF prevê que a forma da gestão democrática estará disposta em legislação, a AJN cita os arts. 3º, VIII, 53, § 1º, I e 56, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A legislação afirma: art. 3º o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino.

 

A lei dispõe, ainda, no art. 53, que: no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e no art. 56, que as instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

 

“Desrespeitada a normativa interna da IES, quaisquer deliberações tendentes a implementar o ensino remoto são anuláveis, ante a incompetência do seu emissor. Isso porque a competência é um dos requisitos de validade do ato administrativo, de modo que o ato emitido por autoridade incompetente não é válido a produzir quaisquer efeitos. Há que se reconhecer, portanto, a nulidade de ato administrativo proferido por autoridade/instância incompetente para aprovar modificações nos cursos ofertados pela IES, com a vedação de que produza quaisquer efeitos imediatos ou mediatos”, analisa o jurídico do ANDES-SN.

 

Adesão facultativa e assédio

 

 

Outro aspecto abordado pela AJN traz relação com os seguintes aspectos: adesão facultativa e assédio moral. Em razão do caráter excepcional do ensino remoto nas universidades, algumas instituições têm ofertado a adesão facultativa pelo ensino remoto. “Entende-se que os docentes não poderão ser compelidos a aderi-lo, sob pena de violação das diretrizes constantes nas discussões colegiadas e ofensa à liberdade de cátedra do docente, que atua com o amplo respaldo da instituição a que se vincula”, explica.

 

A assessoria explica, ainda, que, caso os docentes sejam assediados moralmente ou compelidos a se vincularem ao ensino remoto, é necessário que a instituição de ensino, por meio de seus órgãos competentes, atue como fiscalizadora da integridade do/a docente. A instituição deve receber denúncias e possibilitar que os autores possam responder a processo administrativo para apurar a ocorrência de práticas que constituem assédio moral ou contrariem a decisão do/a docente em aderir ou não ao ensino remoto.

 

A nota técnica da AJN do ANDES-SN sobre ensino remoto aborda, ainda, temas reativos a implicações no estágio probatório; relatórios de progressão para o docente que opte pelo ensino remoto; direitos autorais sobre as aulas e materiais fornecidos pelos docentes; possibilidade de ressarcimento dos custos durante o ensino remoto.

 

“Ressalta-se a necessidade de debate da temática nas instâncias deliberativas das respectivas instituições de ensino, que não podem se omitir dos custos que seu corpo docente arcará durante o regime de ensino remoto, enquanto que a Administração Pública se beneficia deliberadamente ao não desembolsar recursos necessários à execução de serviços públicos de sua competência”, frisa a Assessoria Jurídica Nacional.

 

Leia a nota técnica da AJN na íntegra

 

Fonte: com informações do ANDES-SN



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