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  04/10/2022


Jurídico do ANDES-SN emite nota técnica sobre IN que aborda progressão e promoção



 

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu uma nota técnica referente à Instrução Normativa (IN) SGP/SEDGG/ME Nº 66, de 16 de setembro de 2022. A Instrução consolida as orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) quanto à concessão de progressão funcional e promoção aos servidores e às servidoras da carreira de Magistério Federal, regida pela Lei 12.772/2012, e de outras carreiras da Administração Pública Federal.

 

De acordo com a AJN, a IN visa consolidar o entendimento da Administração Federal em relação à promoção e progressão, mas não reflete o entendimento e avanços jurisprudenciais relacionados à Lei 12.772/2012, principalmente sobre à retroação dos efeitos financeiros. “A lei traz condições para a progressão funcional do e da docente relacionadas ao preenchimento de requisitos. Inexistem quaisquer limitações expressas no referido diploma que condicionem os efeitos financeiros da progressão e promoção à publicação ou expedição de portaria que materialize a sua concessão”.

 

A nota técnica da AJN explica que, para a carreira de magistério superior, a progressão funcional está ligada à satisfação dos requisitos legais, tendo natureza declaratória. “A IN 66/2022 consolida que a concessão da progressão funcional tem caráter meramente declaratório, ensejando efeitos retroativos desde a data em que o servidor e a servidora tenha cumprido o interstício e os requisitos estabelecidos em lei, conforme previsão expressa de seu artigo 35”.

 

Mas, os §1º e §2º, do art. 35 da Lei 12.772/2012, expõem que os efeitos retroativos são aplicáveis em favor apenas das progressões concedidas por portaria publicada a partir de 1º de agosto de 2016. “É evidente a aplicação de uma interpretação restritiva que não beneficia eventuais servidores e servidoras que tenham ação judicial em curso em que se discute parcelas retroativas anteriores a esta data”, aponta a AJN.

 

Além disso, a Assessoria Jurídica do ANDES-SN esclarece que o §4º do Art. 35 também tem interpretação restritiva ao afirmar que o direito à progressão funcional somente será constituído após análise favorável da comissão avaliadora e não somente declarado por ela, por atingir casos em que a atuação da Administração é responsável pelo protesto no reconhecimento dos requisitos necessários.

 

Em relação às múltiplas progressões, o artigo 38 da Lei 12.772/2012 veda expressamente a acumulação de requisitos para acelerar a concessão da progressão no nível posterior. Esta interpretação restritiva, por não ter amparo expresso na Lei 12.772/2012, ocasiona grave divergência entre a data de cumprimento do interstício e o início dos efeitos funcionais, prejudicando continuamente os docentes que possuam interstícios retroativos acumulados em sua evolução dentro da própria instituição de ensino.

 

Leia a nota técnica na íntegra aqui

 

Fonte: com informações da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN



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