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  14/05/2021


Assessoria Jurídica do ANDES-SN divulga análise sobre o PL 5.595/21



O Projeto de Lei (PL) nº 5.595 formaliza legislativamente a política de morte estabelecida pelo governo federal, pautada pelo negacionismo da pandemia da Covid-19 e pelo menosprezo à vida. Essa é uma das constatações da nota técnica da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) sobre o projeto que considera a educação presencial como serviço essencial e estabelece a retomada das aulas neste formato.

 

O PL foi aprovado, no dia 20 de abril deste ano, na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado, mas após forte pressão das entidades sindicais e movimentos e dos (as) trabalhadores (as) de maneira geral, foi retirado da pauta. O PL nº 5.595 foi apresentado pelas deputadas Paula Belmonte (Cidadania/DF), Adriana Ventura (Novo/SP), Aline Sleuties (PSL/PR) e outros - todos componentes da base aliada do governo federal.

 

Conforme a AJN, considerando principalmente dispositivos da Carta Magna que protegem a vida e a saúde, o projeto pode ser considerado inconstitucional. O texto exclui a pandemia do coronavírus como uma situação excepcional, renegando a sua consideração à uma apuração técnica e científica.

 

“Há uma clara discrepância na compreensão do que seria atividade essencial, por mais que a importância da educação seja inquestionável, o direito à educação presencial não está à frente do direito à vida e à saúde, sobretudo em um cenário crítico e de risco, em que faltam leitos hospitalares, insumos básicos e vacinas”, analisa a assessoria jurídica do ANDES-SN.

 

A exposição de trabalhadores (as) da educação, estudantes e seus familiares à contaminação atinge a dignidade humana, a integridade física e a saúde dessas pessoas, segundo o jurídico do Sindicato Nacional. Com isso, essa situação causa danos a outros aspectos da personalidade, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal nos artigos 1º, III, 5º, caput e 6º.

 

“O que se vê com a tentativa de inclusão da educação no rol de atividades essenciais é mais uma manobra de flexibilização de regras sanitárias: negligenciando estatísticas, negando a ciência e decompondo um sistema de saúde frágil e inabilitado (...) A passagem intermediária reside na necessidade de se pressionar o poder público pela garantia de condições que tornem seguras as retomadas presenciais. Esta é a única forma de garantir um retorno de atividades presenciais, respeitando o direito não só a educação, mas, sobretudo, à vida”, afirma.

 

A AJN argumenta que, por a educação tratar-se de um direito, a proteção aos sujeitos deve prevalecer à conclusão do objeto tratado, não podendo a oferta da educação ser posta a qualquer risco e forma. Além disso, a definição de atividade ou serviço essencial deve ser guiada por razões objetivas pautadas em necessidades inadiáveis que coloquem em perigo iminente a sobrevivência da população.

 

“A relação aqui é de regulação feita a posteriori da concussão de fatos que ensejem risco e não o contrário. O que faz o PL é querer sobrepor a norma à constituição do fato, porquanto cria a iminência de risco advinda de fato passível de ser resolvido por outras formas de gestão que garantam os direitos fundamentais da pessoa humana. É o que vem sendo feito com o ensino a distância e a subsistência do distanciamento social”, esclarece a nota técnica.

 

Direito à greve

 

O art. 2º do PL ao enquadrar o ensino presencial como serviço essencial inverte a lógica dos bens jurídicos considerados pelo art. 9º, §1º da CF, mas a assessoria jurídica do ANDES-SN entende que não há uma limitação direta ao direito de greve, na medida em que ele não pode contrariar a determinação da Constituição Federal, tampouco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

 

Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que o direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora.

 

A Assessoria Jurídica salienta, ainda, que restringir no PL o direito à greve é limitar a liberdade de agir e defender interesse divergente, o que caracteriza descomunal absurdo porquanto subjaz à educação, como formadora de cidadãos, vivificar um espaço constructo de conhecimento e emancipador na propagação de ideias e opiniões.

 

Fonte: com informações da AJN do ANDES-SN



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