O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou, na terça-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço público. A Adin é fruto da pressão exercida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) e da articulação junto a demais entidades na luta contra a Ebserh.
Em março de 2011, o Andes-SN encaminhou ao procurador-geral da República o parecer elaborado pela assessoria jurídica nacional do sindicato, apontando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 520, que buscava implementar a Ebserh.
Dando continuidade ao trabalho junto à PGR pela proposição de uma Adin contra a Ebserh, em setembro de 2012 o Andes-SN, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras (Fasubra) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) encaminharam representação junto ao Ministério Público Federal (MPF), solicitando a implementação de medidas legais cabíveis, em especial propositura da Adin em relação à Lei 12.550/2011.
Já em novembro passado, dirigentes das entidades acompanhados das assessorias jurídicas se reuniram na PGR com Mércia Miranda, assessora do Procurador Federal de Direitos do Cidadão e Adjunto para Assuntos de Saúde, Osvaldo Barbosa. Na ocasião, Mércia Miranda informou que uma minta com a proposta da Adin já havia sido encaminhada para o procurador-geral.
Para a presidente do Andes-SN, Marinalva Oliveira, a ação ajuizada pela PGR é uma grande vitória do sindicato e das demais entidades que vêm lutando contra a implantação da Ebserh, em defesa da saúde pública de qualidade e da autonomia universitária.
“A Adin traz elementos do parecer elaborado pela Assessoria Jurídica Nacional do Andes-SN e da representação feita pelo nosso sindicato junto com a Fasubra e a Fenasps. Vamos continuar pressionando para que o processo tenha continuidade e para que consigamos desmontar esse absurdo criado pelo governo sob o argumento falacioso de que a Ebserh trará melhorias de gestão e atendimento ao público”, ressaltou.
Na avaliação do Assessor Jurídico do Andes-SN, Rodrigo Torelly, a ADIn ajuizada pela PGR traz argumentos jurídicos consistentes para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.550/11. Torelly ressalta ainda que o Andes-SN deverá intervir como amicus curiae na Adin, trazendo outras inconstitucionalidades também presentes na Lei de criação da Ebserh e que não foram abordadas pela PGR.
Adin
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a Ebserh tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da Ebserh estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o autor da Adin, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.
CLT
A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a Ebserh, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Adin 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela Adin”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que prevêem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.
No STF, o MPF requer a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma. O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.
Fonte: STF |