A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou esclarecimentos jurídicos sobre a Nota Técnica SEI nº 28499/2020 do Ministério da Economia, que trata do ponto eletrônico do(a)s docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). A carreira do magistério de EBTT, regida pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, enfrenta controvérsia sobre a aplicação de ponto eletrônico. A divergência decorre da falta de regulamentação específica. Para os cargos e carreiras que não são da atividade de docência, o ponto eletrônico é de pacificidade. Mas, há conflito porque a docência engloba pesquisa e de extensão.
A assessoria jurídica do Sindicato Nacional garante que é imperioso que a Nota Técnica exarada pelo Ministério da Economia, e que resultou no Ofício-Circular nº 26/2020/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC de 4 de setembro de 2020, sejam anuladas para que se edite nova orientação normativa que contemple a exceptuação de controle de jornada dos docentes EBTT ou que direcione proposta de alteração do Decreto nº 1.590/1995, para acréscimo de nova alínea com a mesmo exceção aos docentes EBTT.
A AJN informa, ainda, que, caso as seções sindicais que fazem parte do ANDES-SN vivenciarem nos Institutos Federais e no Cefet a adoção do controle de frequência, em decisão tomada pelo Conselho Superior, poderá ser realizada a discussão judicial em desfavor dessa medida, considerando que a mesma promove situação que macula a isonomia entre os docentes.
Legislação
A regulamentação do controle de ponto é feita pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe “sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. O artigo 1º determina que o registro será realizado por controle eletrônico de ponto, mas o Decreto excepciona o caso dos servidores que realizem atividades impeditivas do controle diário e não submetem seu trabalho ao regime comum de oito horas diárias.
O docente do Magistério Superior Federal está enquadrado na hipótese de dispensa do controle de frequência. Mas, recentemente, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI nº 28499/2020, que entende que: “(...) considerando que a dispensa de controle de frequência é medida excepcional a ser adotada pela Administração Pública, e em observância ao disposto a alínea ‘e’ do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.867, de 1996, assegura a dispensa do controle de frequência para os ocupantes dos cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, não se aplicando referenciada disposição regulamentar aos integrantes da Carreira de Magistério do EBTT”.
A AJN afirma que o Ministério da Economia fez uma interpretação absolutamente literal da lei, sem se atentar que os docentes EBTT estão em situação anti-isonômica em relação aos docentes do Magistério Superior Federal quanto à alegação de observância do controle de frequência.
“Parece ser bastante óbvio que a dispensa de controle garantida aos docentes do Magistério Superior Federal deriva justamente da natureza de sua atividade, ancorada sob o tripé do ensino, pesquisa e extensão. Os docentes EBTT se submetem à mesma indissociabilidade, na medida em que os docentes dos Institutos Federais de Ensino e dos CEFET –Centro de Ensino Federal Tecnológico também exercem o ensino, a pesquisa e a extensão. Contudo, o Decreto que previu a exceção atribuída aos docentes do Magistério Superior Federal é antigo, de 1995, e encontra-se não apenas desatualizado como omisso em relação à estrutura do ensino no Brasil”, esclarece.
O jurídico do ANDES-SN ressalta ainda que o Ministério da Economia tem consciência da circunstância de omissão legal, mas prefere agir sob a interpretação literal do Decreto, quando poderia exercer a hermenêutica histórica. “Ou seja, a compreensão que aqui se defende é no sentido de que a análise das legislações editadas na década de 90, sob o viés da construção da teoria da isonomia, permite que os docentes EBTT sejam submetidos ao mesmo regime de prerrogativas, direito e atribuições do que os docentes do Magistério Federal. Isso inclui, por óbvio, a aplicação da exceção da alínea “e”, §7º, artigo 6º, do Decreto nº 1.590/95, dispensando-os do controle de frequência de ponto”, afirma.
Leia a nota técnica da AJN completa
Fonte: com informações do ANDES-SN
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