A Justiça Federal julgou procedente o pedido de um professor da Faculdade de Letras (Flet) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) de concessão de todos os interstícios acumulados, atribuindo-lhes efeitos funcionais e financeiros desde a data do preenchimento dos requisitos legais. A ação ordinária com pedido de tutela de urgência tramita na 1ª Vara Federal Cível da SJAM.
O servidor público havia protocolado, em 21 de outubro de 2014, o pedido de progressão funcional para o Nível II da Classe B de Assistente, referente ao interstício de 06 de julho de 2009 a 05 de julho 2011, o qual fora deferido por intermédio da Portaria nº 1209/2018, que estabeleceu que os efeitos financeiros se dariam a partir de 01 de agosto de 2016 e que o marco inicial para a próxima progressão seria a partir de 23 de setembro de 2015.
Na sentença, o juiz federal Lincoln Rossi da Silva Viguini afirma: “(...) julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15, a fim de reconhecer o direito do autor aos efeitos financeiros de sua progressão funcional desde a época em que cumpriu o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, com a retificação de assentamentos, fazendo jus à percepção das parcelas retroativas, quanto às diferenças remuneratórias, considerando o quinquênio anterior à propositura da ação, as quais deverão ser calculadas com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O magistrado ressaltou que o direito brota na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. “Ademais, a prevalecer o entendimento da ré, anos de dedicação e trabalho seriam desconsiderados simplesmente porque a solicitação de progressão funcional ocorreu tempos depois da aquisição do direito, o que não se coaduna com os princípios da Administração Pública, mormente considerando que a valorização do Servidor Público por meio da possibilidade de progressão na carreira contribui para a eficiência na prestação do serviço e, por conseguinte, para a consecução do interesse público, finalidade obrigatória do agir administrativo”, afirmou.
Na sentença, a Ufam é condenada também ao pagamento de honorários de sucumbências. “[O] percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015, observando-se os parâmetros estabelecidos no §3º, por se tratar de sentença ilíquida, e no §5º, todos do mesmo dispositivo.
Fonte: ADUA
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