A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN realizou análise complementar da Nota Técnica de 17 de junho de 2020, que subsidiou a publicação da Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020. Tal Portaria versa sobre a substituição de aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia da Covid-19.
Conforme o jurídico do ANDES-SN, a nota técnica tem o objetivo de propor elementos para a nova Portaria regulamentar do período de pandemia, no Ministério da Educação (MEC), com a finalidade de revogar as Portarias nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020 e nº 473, de 12 de maio de 2020. A Portaria nº 544 é baseada nas análises realizadas na Nota Técnica Conjunta nº 17, assinada apenas um dia antes da edição da Portaria.
Logo, a análise da Portaria nº 544 realizada pela AJN já compreende quase totalidade dos elementos contidos na Nota Técnica Conjunta do MEC, cabendo, porém, alguns apontamentos adicionais.
A AJN explicou que o MEC acolheu uma discussão realizada pelo CNE, no parecer CNE/CP nº 5/2020, no sentido de que a realização de disciplinas práticas mesmo a distância seria uma oportunidade de capacitação dos discentes, que sairiam das universidades com uma nova habilidade relacionada à metodologia de ensino a distância.
“Tal elemento é um forte fundamento ao qual se apega o Ministério da Educação para endossar a autorização de disciplinas práticas mesmo a distância. Há, porém, preocupação relevante já manifestada por esta Assessoria em Notas Técnicas anteriores no sentido de que há potencial subversão dos procedimentos para a adoção das metodologias de ensino a distância, com o aproveitamento de uma situação excepcional para simplesmente forçar uma justificação da transição para um modelo digital de ensino”, afirma.
A Nota Técnica Conjunta nº 17 aponta a possibilidade de que seja superado o limite de 40% da carga horária por meio de disciplinas na modalidade a distância, já que há uma compreensão de que eventuais disciplinas realizadas neste formato, em meio à pandemia, não poderiam ser computadas para efeitos do cálculo daquele limite. Com isso, o MEC parece compreender que o limite dos 40% da carga horária em modalidades a distância apenas se aplica aos períodos de normalidade, o que autorizaria a adoção atual do ensino a distância.
“Há que se alertar, porém, que não há qualquer embasamento legal ou mesmo regulamentar nesse sentido. A própria Nota Técnica Conjunta nº 17 menciona que não se encontra revogada a Portaria nº. 2.117, de 6 de dezembro de 2019, de modo que a compreensão manifestada pelo MEC quanto à possibilidade de excepcional ultrapassagem dos limites de 40% pelo simples fato da pandemia encontra, em verdade, bastante resistência normativa”, explicou a Assessoria Jurídica.
Outro ponto observado na Nota Técnica e que não parece esclarecido na Portaria nº. 544 é o fato de que, na manifestação técnica, há o esclarecimento expresso de que os estágios realizados fora das IES podem servir mesmo no período de pandemia e que apenas cabe às instituições promover, por meio dos convênios ou acordos celebrados, o reconhecimento das atividades. “Com isso, portanto, busca o MEC defender que jamais restou autorizada a rescisão de contratos de estágio pelo fato de que a Portaria nº. 343, de 16 de março de 2020, previa vedação à substituição de atividades práticas por modalidades a distância”.
Fonte: ADUA com informações do ANDES-SN
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