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  12/06/2020


AJN do ANDES-SN produz nota sobre a direito dos servidores abordada na Lei Complementar 173/2020



A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN produziu nota técnica sobre a Lei Complementar nº 173/2020 - publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio -, no que se refere ao direito do(a)s servidore(a)s público(a)s titulares de cargos efetivos.

 

Instituidora do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19), a lei foi propagada pelo Governo Federal como “a lei de ajuda a Estados e municípios”, na medida em que contempla previsões legais sobre estruturação de dívidas, auxílio financeiro e reestruturação de crédito entre os entes federativos.

 

Mas, conforme o documento, a lei traz diversos apontamentos que prejudicam o direito dos/as servidores/as e o andamento da prestação do serviço público em si. As medidas referidas na lei são aplicáveis a todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e municípios e terão validade até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Algumas das absurdas previsões da referida lei, de acordo com a AJN, são: proibição de admissão ou contratação de pessoal, criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, realização de concurso público, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, além de vedação de contabilização desse período como aquisitivo na concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio ou mecanismos equivalentes que promovam aumento de despesa com pessoal.

 

“Para além das latentes inconstitucionalidades, fica claro que a medida tem a intenção de congelar a vida e os vencimentos dos servidores públicos que estão em atividade, sob a justificativa da pandemia do coronavírus”, afirma o jurídico do ANDES-SN, acrescentando que: “o que se percebe é que a pauta de ajuste fiscal às custas dos servidores e empregados públicos permanece latente, mesmo diante da maior situação de risco já enfrentada pela população mundial”.

 

A AJN alerta que, a despeito da absoluta ausência de dados técnicos que sinalizem que as medidas restritivas deveriam durar até 31 de dezembro de 2021, o arrocho fiscal promovido pela LC 173/2020 parece funcionar como uma medida preparatória às eleições de 2022.

 

Progressões e promoções

 

A AJN explica que o legislador quis proibir expressamente o direito do servidor de poderem realizar os processos de promoção e progressão na carreira. “Assim, não há dúvidas de que estão proibidas até 31 de dezembro de 2021 a concessão de reajuste a todos os servidores públicos. Também não se discute a presença evidente da proibição da realização de concurso público”, afirma.

 

Mas, segundo a assessoria jurídica, quando da análise sobre o direito de progressão ou promoção, não há qualquer ressalva expressa que evidencie a proibição de análise de desempenho dos servidores ou de efetivação de seu encaminhamento na carreira.

 

“Logo, se naquilo que ele quis proibir, o legislador o fez de maneira expressa, entende-se que as demais questões, inclusive o direito às progressões e promoções, não estão previstas no texto da lei. Contudo, é preciso diferenciar aquilo que é a intenção do governo federal e da equipe econômica de Paulo Guedes daquilo que foi expressamente previsto na LC 173/2020. Embora se compreenda que não há vedação às progressões e promoções, destaca-se a existência de elementos normativos que compõem o texto e que podem ser interpretados de maneira prejudicial”.

 

O próprio Ministério da Economia soltou uma nota técnica em que diz, expressamente que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública poderá ser implementada, ainda que implique em aumento de despesa com pessoal.

 

A nota afirma ainda que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a concessão de Retribuição de Titulação, Incentivo à Qualificação, Gratificação por Qualificação continuam permitidas, na medida em que os critérios de sua concessão se relacionam à comprovação de certificação ou titulação ou cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais.

 

Quanto às progressões e promoções, a nota do Ministério da Economia diz que não há nenhuma vedação a sua ocorrência, pois que não se enquadram nas vedações da LC 173/2020, já que são formas de desenvolvimento nas carreiras amparadas em leis anteriores e concedidas de acordo com critérios de desempenho.

 

Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio

 

Quanto à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos, o Ministério da Economia entende que os/as servidores/as que tenham completado o período aquisitivo desses benefícios até 27 de maio de 2020 (data anterior à publicação da LC 173/2020) terão os efeitos financeiros implementados, mas aqueles que completem após esse período, terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021 e retomada em 1º de janeiro de 2022.

 

A nota do ministério reafirma o entendimento que a contagem de tempo transcorrido para licença-prêmio pode ser utilizado no conceito de licença capacitação, o que significa que, para o governo, a licença para capacitação ou os afastamento para participação em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu no país e em programa de pós-graduação no exterior cujos períodos aquisitivos tenham sido completados até 27 de maio de 2020 poderão ser usufruídos. Já os períodos aquisitivos que não tenham sido completados até essa data terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021, e retomada a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Leia a nota técnica completa

 

Fonte: ANDES-SN



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