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Comissão Eleitoral homologa Chapa 1



A Comissão Eleitoral Central (CEC), em reunião realizada no dia 9 de março, homologou a Chapa 1 “ANDES – Trabalho docente e compromisso social” para concorrer a eleição do biênio 2012/2014 do Sindicato Nacional, marcada para os dias 8 e 9 de maio.(Veja aqui circular da CEC com a nominata da chapa 1)

De acordo com Bartira Grandi, presidente suplente da CEC, a chapa 2 não foi homologada porque não atendeu todas as exigências para registro. “Um motivo foi porque pelo menos dois candidatos não são sindicalizados ao ANDES-SN e o nosso estatuto é claro: só podem votar e ser votado quem for sindicalizado à entidade”, esclarece Bartira. O outro motivo é que vários professores candidataram-se por regionais diversas da base em que estão filiados.

Bartira convoca todos os filiados ao ANDES-SN a participarem do processo eleitoral. “Independentemente do número de chapas, deve haver um envolvimento de todos, o que fortalecerá a ação do Sindicato”, argumentou.

Votação

De acordo com o artigo 53 do Estatuto do ANDES-SN, só poderiam candidatar-se quem era filiado ao Sindicato até 4 de outubro de 2011 e quem estava com suas contribuições financeiras em dia até 15 de dezembro do ano passado, além de atender aos demais requisitos estatutários e regimentais.

Podem votar nas próximas eleições quem se filiou ao Sindicato até o dia 8 de fevereiro. As seções sindicais têm até o dia 28 de março para enviar à CEC a relação completa de seus sindicalizados aptos a votar. Já a CEC tem até o dia 2 de abril para divulgar a composição do eleitorado.

Estatuto do ANDES-SN

Art. 53. São condições para participar das eleições:
I - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de inscrição de candidaturas perante o CONGRESSO, para ser votado;
II - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização das eleições, para votar;
III - estar em dia com o pagamento da contribuição financeira prevista no art. 10, inciso II, deste Estatuto.




Fonte: ANDES-SN


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